Resumo

  • O Department of Telecommunications (DoT) mandou introduzir Calling Name Presentation (CNAP) em redes sem fio 4G e posteriores a partir de 1º de novembro, sem pedido separado do assinante.
  • Em 2025, DoT afirmou que o destinatário poderia pedir a desativação “conforme o procedimento”. A circular de outubro de 2026 não informa qual é esse procedimento.

Análise

O nome chega à tela por uma trilha que a nova circular descreve com cuidado: o operador de origem mantém o registro; o operador que recebe a chamada consulta esse registro e mostra o resultado. O caminho de volta, para o assinante que não quer o nome na tela, não aparece no mesmo mapa.

A mudança substitui uma proposta anterior. A Telecom Regulatory Authority of India (TRAI) recomendou em fevereiro de 2024 que o serviço fosse oferecido quando o assinante pedisse. Em setembro de 2025, DoT preferiu a apresentação por padrão e disse que o destinatário poderia solicitar a desativação “conforme o procedimento”. A resposta de TRAI, em outubro, limitou-se a “Noted”. A Circular DoT no 01/Licensing Policy/2026, de 13 de outubro, determinou CNAP em redes sem fio 4G e gerações posteriores desde 1º de novembro.

O fluxo não depende de um único cadastro. Se quem recebe já salvou o número, o nome da agenda telefônica tem prioridade. Para um número doméstico não salvo, a tela deve mostrar a identidade registrada pelo operador de origem. Em chamada internacional, aparece “International Call”. O operador de origem precisa manter a associação entre nome e identificador; o operador de destino consulta essa base e apresenta o nome.

Em conexões empresariais ou em volume, a operadora pode oferecer um nome preferencial. A escolha, porém, precisa ser uma marca registrada em nome do assinante ou um nome comercial inscrito no portal GST, com verificação documental. E, se quem liga ativou Calling Line Identification Restriction (CLIR), o nome não deve aparecer.

DoT exige ainda que a consulta não retenha a identidade do chamador depois do fim da ligação, que a infraestrutura comporte as consultas e que exista um canal para reclamações, com tratamento em prazo determinado. A circular não estabelece quantos dias isso significa. Tampouco relata quais operadoras concluíram a ativação. Uma obrigação com início em data certa não é, por si só, um boletim de execução por empresa.

É no controle do destinatário que o documento perde precisão. A prestação é automática e não requer pedido. O texto de 2025 previa um pedido para desligá-la, mas a circular de 2026 não identifica formulário, canal ou regra para esse pedido. Corrigir um nome incorreto e rejeitar todos os nomes fornecidos pela rede também são decisões diferentes; a circular não descreve cada uma delas.

Os documentos sustentam uma conclusão delimitada: o padrão mudou em 1º de novembro para as redes abrangidas, enquanto a instrução operacional não explica a desativação pelo receptor. Uma instrução DoT separada ou uma página oficial com o procedimento alteraria essa leitura. Para saber quais operadoras já ativaram o recurso, falta uma confirmação oficial por operadora ou um relatório de conformidade.

Fontes

Circular DoT no 01/Licensing Policy/2026, 13 de outubro de 2026 · Resposta da TRAI à consulta de DoT, 28 de outubro de 2025 · Recomendação da TRAI sobre CNAP, 23 de fevereiro de 2024