Resumo

  • A versão aprovada em 2022 mandava buscar conciliação e, se ela falhasse, submeter o conflito a três árbitros. A revisão de novembro de 2025 já não exige essa primeira etapa.
  • O Conselho aprovou por unanimidade o novo documento e concordou que os diretores em exercício o assinassem sem aguardar a renovação de seus mandatos.

Uma etapa a menos no papel

O acordo de 2022 descrevia um roteiro ordenado. Numa controvérsia entre o LACNIC e um diretor decorrente do contrato, as partes procurariam a conciliação no centro da Câmara de Comércio do Uruguai. Se não houvesse acordo, três árbitros tomariam a decisão final. Procedimentos internos do Conselho e uma eventual apelação à Assembleia de Sócios ficavam ressalvados.

A revisão DIR-POL-002.04, modificada em 4 de novembro de 2025, mantém a lei uruguaia, o mesmo centro e o tribunal de três árbitros. Mas a cláusula 9 não manda mais tentar a conciliação. Prevê a arbitragem definitiva diretamente, sem prejuízo dos procedimentos internos e da possível apelação à Assembleia quando cabíveis. O que desapareceu é uma exigência contratual, não a liberdade das partes de negociar. Os documentos consultados tampouco registram um processo concreto.

Há uma razão para olhar esse detalhe. O compromisso trata de quem governa um registro regional de recursos numéricos. Exige diligência, lealdade, declaração de conflitos de interesse e abstenção na discussão correspondente. Proíbe transmitir informações privilegiadas a empregador, contratante, cliente ou terceiro. O sigilo pode durar até dez anos após o mandato e não tem limite para dados pessoais. O descumprimento pode acionar disciplina interna. Quando uma obrigação assim for contestada, o primeiro foro previsto no acordo terá peso real para as partes.

A assinatura tem teto

A nova cláusula 8 diz que estatuto, regulamentos, código de ética, código de conduta comunitária e outros documentos normativos aprovados pelo Conselho ou pela Assembleia prevalecem em caso de conflito com o compromisso. A assinatura de um diretor não pode elevar um contrato particular acima da estrutura formal da entidade. Como o próprio documento exige que o diretor siga procedimentos adotados pelo Conselho durante o mandato, versões e datas desses procedimentos importam.

A ata do Conselho de 4 de novembro de 2025 revela a escolha de implantação. A proposta inicial era aplicar o texto conforme os assentos fossem renovados. Surgiu então a sugestão de pedir a assinatura de todos os diretores na reunião de dezembro. Os demais concordaram, e os presentes aprovaram a revisão por unanimidade. A ata não inclui prova das assinaturas feitas depois.

O recurso eventual à Assembleia continua escrito na cláusula nova. O corte preciso está na conciliação obrigatória prevista pela versão anterior.