Resumo

  • Em 1995, a Microsoft vinculou o prazo para entregar uma API do Windows à Netscape a uma proposta de “relação especial”; a API chegou depois do lançamento do Windows 95 e do Internet Explorer.
  • A corte de apelação reconheceu uma ameaça ainda incipiente ao monopólio do Windows, mas derrubou a conclusão separada sobre monopólio de navegadores porque faltavam definição de mercado e prova de barreiras à entrada.

Análise

Um navegador não precisava substituir o Windows para ameaçar o que tornava o sistema difícil de abandonar. Bastava oferecer aos desenvolvedores outro conjunto de interfaces, APIs com as quais pudessem escrever programas para mais de um sistema operacional. O caso Microsoft acabou dividido em duas perguntas: uma ameaça futura podia ser relevante para a manutenção do monopólio do Windows? Havia prova suficiente de que a Microsoft tentara monopolizar o mercado de navegadores?

A disputa aparece primeiro numa reunião.

Em 21 de junho de 1995, executivos da Netscape pediram à Microsoft informações técnicas necessárias para que o Navigator funcionasse bem no Windows 95. O registro judicial divulgado depois pelo U.S. Department of Justice conta que a Microsoft propôs uma relação mais estreita, chamada de “relação especial”, e associou o prazo de acesso à API Remote Network Access à aceitação da proposta. A Netscape recusou. A Microsoft só liberou a API no fim de outubro, mais de três meses depois.

O tribunal de primeira instância concluiu que o atraso empurrou a versão do Navigator para Windows 95 para bem depois do lançamento do Windows 95 e do Internet Explorer, em agosto, deixando a Netscape fora de boa parte das vendas de fim de ano.

A data de entrega de uma API não é a data de lançamento de um produto. Ainda assim, pode decidir quando o produto fica pronto para sair. Naquele episódio, informação de compatibilidade entrou na mesma negociação que o acesso ao mercado. O registro judicial fixa as datas do atraso da API e do lançamento adiado, mas não mede quantos usuários ou desenvolvedores a Netscape perdeu; esse dado seria necessário para estimar o efeito comercial da demora. A negociação colocou a porta técnica nas mãos do dono da plataforma.

As conclusões de fato de 1999 explicaram a importância dessa porta. O Windows atraía aplicativos; os aplicativos o tornavam mais útil; essa utilidade trazia mais usuários e desenvolvedores. O tribunal chamou esse ciclo de barreira de aplicativos. Navigator e Java podiam expor APIs próprias acima do sistema operacional. Se os desenvolvedores escrevessem para essas interfaces, os programas poderiam rodar em mais de um sistema. A corte de primeira instância registrou que o Navigator já havia sido portado para mais de quinze sistemas operacionais.

Era uma ameaça em formação, não um substituto pronto para o Windows. O mesmo registro dizia que, naquele momento, o middleware não oferecia APIs suficientes para que desenvolvedores independentes criassem aplicativos completos de produtividade baseados apenas nelas. Seriam necessários anos para que esses aplicativos pudessem limitar o preço do Windows. Um navegador podia aspirar a ser plataforma e ainda depender de um sistema operacional para administrar hardware e periféricos.

Em 2000, a corte de primeira instância responsabilizou a Microsoft por vinculação ilegal, manutenção do monopólio de sistemas operacionais e tentativa de monopolizar o mercado de navegadores. O remédio previa separar as empresas de sistemas operacionais e de aplicativos. A Microsoft recorreu.

Em junho de 2001, a corte de apelação traçou dois limites. Manteve parte da conclusão de que a Microsoft preservara o monopólio de sistemas operacionais por meios anticompetitivos. Nessa acusação, uma ameaça incipiente do middleware podia importar; não era preciso esperar que um navegador já substituísse o Windows. A tentativa de monopolizar o mercado de navegadores era outra acusação. Exigia a definição de um mercado e prova de barreiras de entrada relevantes, capazes de sustentar poder de monopólio.

A corte concluiu que os autores da ação não haviam demonstrado nenhum dos dois elementos e reverteu essa conclusão sem devolvê-la para nova análise.

Não foi uma decisão dizendo primeiro que o navegador importava e depois que não importava. A mesma corte aceitou uma ameaça futura como relevante para a conduta que protegia o Windows e exigiu prova da estrutura presente do mercado para a acusação distinta sobre navegadores. Eram perguntas diferentes, com requisitos diferentes na lei antitruste.

A separação da Microsoft também caiu, por razões que não devem ser confundidas com a decisão sobre navegadores. A corte de apelação apontou a falta de uma audiência sobre fatos específicos do remédio e uma explicação insuficiente para a ordem. Também anulou o remédio porque os contatos indevidos do juiz de primeira instância com a imprensa e seus comentários públicos criavam aparência de parcialidade; a opinião afirmou que não havia prova de parcialidade real.

Em novembro de 2002, um julgamento consentido substituiu a divisão por regras de conduta: limite à retaliação contra fabricantes, espaço para que oferecessem middleware concorrente e outros sistemas operacionais, e divulgação de certas APIs para interoperabilidade.

O registro deixa uma lição mais difícil que “integrar é ruim” ou “o navegador substituirá o desktop”. Uma plataforma pode proteger sua posição controlando as interfaces e os canais que definem o que os desenvolvedores conseguem construir e o que chega aos usuários. A corte deixou uma ameaça incipiente contar em uma acusação e rejeitou a tentativa de monopólio no mercado de navegadores na outra por falta de prova. O sistema operacional continuava sob o navegador; a disputa era sobre quem podia escrever o software que rodava acima dele.

Fontes