Resumo
- A reconstrução do conselho da AFRINIC em 2025 foi governada pelos Estatutos de 2020 ainda em vigor — em particular as disposições de vacância (Arts. 13.2 e 13.14) — executados por um receptor nomeado pela corte, e não por qualquer mecanismo de continuidade proposto.
- O Mecanismo de Continuidade de Negócios (proposto como Art. 13.10 na Constituição revisada) permanece um rascunho: nunca foi adotado pelos membros e não criou nenhum poder.
- As Diretrizes Eleitorais de 2025, redigidas nos termos do Art. 13.2 dos Estatutos, conferiram ao receptor a autoridade eleitoral exclusiva; a eleição de 23 de junho de 2025 foi anulada e nova eleição foi realizada em 12 de setembro de 2025 sob supervisão de um Comissário Eleitoral.
A distinção entre continuidade por instrumento e continuidade por supervisão é o núcleo desta auditoria. Continuidade por instrumento significa que uma disposição estatutária em vigor autoriza diretamente a ação tomada. Continuidade por supervisão significa que um ator extra-institucional — aqui, o Supremo Tribunal de Maurício — autoriza e supervisiona a ação. A recomposição do conselho da AFRINIC em 2025 combinou as duas, e registrar qual instrumento fez o trabalho em cada etapa é a única forma confiável de avaliar a legitimidade do resultado.
O que os Estatutos de 2020 realmente dizem
Os Estatutos em vigor [1] fixam o quórum do conselho em uma maioria dos diretores, não menos que cinco, com quórum de três diretores em reuniões adíadas (Art. 19.6). O Art. 13.14 permite ao conselho nomear uma pessoa para preencher uma vacância casual até a próxima AGMM. O conselho tem nove assentos: seis regionais, dois de competência e o CEO como assento 9. No plano de remoção, o Art. 17.2 exige dois terços de todos os outros diretores para remover o CEO, e o Art. 17.3 torna nacionais do país-sede inelegíveis ao cargo de CEO.
O rascunho que nunca entrou em vigor
A Constituição revisada proposta pelo Comitê de Revisão dos Estatutos [2] contém um Mecanismo de Continuidade de Negócios (rascunho Art. 13.10) que consideraria os diretores remanescentes um quórum unicamente para restaurar um conselho quorado. É um rascunho: nunca foi submetido e adotado pelos membros, portanto não gerou nenhum poder em 2025. Tratar esse mecanismo como se tivesse operado confundiría proposta com instrumento.
O receptor como autoridade eleitoral
As Diretrizes Eleitorais de 2025 [3] foram redigidas nos termos do Art. 13.2 dos Estatutos e declaram que o Supremo Tribunal de Maurício conferiu autoridade eleitoral exclusiva ao receptor, Sr. Vikash G Dabee, que exerce todos os poderes do conselho para a eleição porque a AFRINIC não tinha diretores em cargo. Assentos 1–8 são eleitos pelos membros com mandatos de três anos; o CEO (assento 9) é nomeado por maioria dos assentos 1–8. Uma versão assinada de 6 de setembro de 2025 [4] substitui e supersede as diretrizes de julho de 2025.
A eleição anulada e a ordem de setembro
O receptor anulou os resultados da eleição de 23 de junho de 2025 [5] devido a suspeitas de irregularidades, incluindo o uso de procurações (Powers of Attorney), reportou ao Supremo Tribunal e obteve prorrogação exigindo novas eleições até 30 de setembro de 2025. Em 5 de setembro de 2025, em Cloud Innovation Ltd v G Dabee & Anor (SC/COM/WRT/000599/2025), o Supremo Tribunal ordenou que o receptor procedesse com a eleição de 12 de setembro de 2025 sob supervisão de um Comissário Eleitoral [6].
O ICANN informou que, em junho de 2025, o tribunal ordenou ao receptor emitir um comunicado aos membros de recursos sobre o registro errôneo da Cloud Innovation Ltd e sobre como o NomCom foi constituído na ausência de um conselho [7]. Relatos comunitários [8] documentaram o mandato de fevereiro de 2025: o Sr. Dabee foi nomeado receptor em vez do Official Receiver por ordem da Divisão de Falências (SC/COM/MOT/000082/2025), com mandato de assegurar os ativos da AFRINIC e reconstituir o conselho conforme os Estatutos (Lei de Insolvência de 2009, art. 187).
Leitura provision-level
Cada etapa da reconstrução pode ser rastreada a um instrumento específico: vacância e autoridade eleitoral vêm dos Estatutos de 2020 executados sob delegação judicial; o mecanismo de continuidade proposto não fez nada. A supervisão judicial — ordens de junho e setembro de 2025 — é o que manteve o processo em movimento quando o instrumento interno não bastava. Essa é continuidade por supervisão, e deve ser descrita como tal, não como autossuficiência estatutária.
Referências
- AFRINIC Bylaws (2020)
- Draft Proposed Amended AFRINIC Constitution (BRC)
- AFRINIC Election Guidelines 2025
- Election Guidelines, versão assinada de 6 de setembro de 2025
- Anúncio do receptor sobre a eleição de 23 de junho de 2025
- Anúncio da AFRINIC sobre a eleição de 12 de setembro de 2025
- ICANN: decisão judicial de 20 de junho de 2025
- AFNOG: mandato do receptor, agosto de 2025
- Diretório BTW: CTO AFRINIC
- Página oficial da eleição do conselho da AFRINIC 2025
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