Resumo

  • Em 3 de julho de 2026, a OIT informava 131 ratificações ou aceitações da emenda constitucional de 1986, acima do limite geral de dois terços: 125 de 187 membros.
  • O Artigo 36 também exige a aceitação de cinco dos dez membros de maior importância industrial. Índia e Itália eram os dois do grupo que haviam ratificado; faltavam três. A emenda eliminaria suas cadeiras não eletivas, mas a regra não revela por que qualquer Estado ainda não a ratificou.

O segundo número é o que importa

Um cálculo convencional poderia tratar 131 ratificações entre 187 como o fim da conta. Não é. A Constituição da OIT impõe duas condições para a entrada em vigor de uma emenda: a aceitação de dois terços dos membros e a de pelo menos cinco dos dez Estados representados no Conselho de Administração como membros de maior importância industrial. A informação oficial mais recente que localizei, de 3 de julho de 2026, contabilizava 131 aceitações, incluindo as da Índia e da Itália nesse grupo. O limite geral fora atingido; ainda eram necessárias três aceitações dos outros membros da categoria.

Essa diferença importa porque o instrumento de 1986 alteraria justamente o arranjo mencionado pelo requisito especial. A Constituição vigente reserva dez cadeiras governamentais não eletivas aos membros de maior importância industrial. A emenda acabaria com essas cadeiras e distribuiria as vagas governamentais por região. Também ampliaria de 56 para 112 o número de membros titulares do Conselho: 56 representantes de governos, 28 de empregadores e 28 de trabalhadores. Não se trata apenas de acrescentar nomes à estrutura atual, mas de mudar sua composição e a forma de alocação.

É uma transição constitucional, não uma atualização técnica. O instrumento de 1986 alteraria 11 dos 40 artigos da Constituição. Além da composição do Conselho, submeteria à aprovação da Conferência Internacional do Trabalho a nomeação do Diretor-Geral feita pelo Conselho e mudaria as regras para futuras emendas constitucionais. Cada mudança desloca autoridade, redefine a representação e altera a maioria necessária para modificar novamente o sistema.

O efeito da regra não prova a intenção dos Estados

O requisito de cinco aceitações dá ao grupo um papel necessário para a entrada em vigor deste instrumento. Esse é o efeito da regra. Não prova que algum governo esteja retendo a ratificação para preservar sua cadeira, nem que a condição seja ilegítima. O registro público mostra o limite e a contagem, não as razões internas de cada processo nacional.

Essa cautela é importante num debate apresentado como democratização. É possível observar que uma reforma voltada a ampliar a representação depende de um apoio mínimo vindo de um grupo cujas cadeiras não eletivas ela eliminaria. Isso cria uma dependência estrutural na própria transição. Chamar o mecanismo de “veto” ultrapassaria a evidência: a exigência é coletiva, aplica-se a uma categoria de dez membros definida na Constituição e integra o procedimento de emenda. A conclusão sustentada pelos fatos é mais restrita: a contagem geral, sozinha, não mostra quem ainda precisa autorizar a mudança.

Os dois requisitos protegem interesses distintos. Os dois terços estabelecem uma barreira alta para o conjunto dos membros. A condição adicional dos cinco entre dez garante um grau definido de aceitação entre aqueles que a Constituição identifica como de maior importância industrial. É legítimo discutir se esse equilíbrio ainda serve à organização. Não é possível ignorar o segundo requisito porque o primeiro já foi cumprido.

O ajuste de 1995 não foi a mesma reforma

A OIT não ficou parada enquanto as ratificações se acumulavam. Em 1995, a Conferência Internacional do Trabalho alterou seu Regulamento para refletir parte do desenho de 1986. Aumentou o número de suplentes e ajustou a distribuição regional combinada de membros titulares e suplentes. Isso ampliou a participação e aproximou a estrutura do grupo governamental do modelo regional previsto.

Mas a distinção entre titulares e suplentes permaneceu. Segundo a explicação da OIT, o ajuste de 1995 não aumentou o número de titulares aptos a votar, não eliminou as cadeiras não eletivas, não alterou a nomeação do Diretor-Geral nem modificou o processo de emenda constitucional. Suplentes podem participar das deliberações e desempenhar funções na prática de consenso; isso não equivale ao voto constitucional de um titular.

Por isso, resumir o episódio como “a reforma foi implementada” elimina uma diferença crucial. Uma mudança processual pode ampliar a participação e aproximar a distribuição regional sem alterar quem detém o voto formal ou quem mantém assentos permanentes. A medida de 1995 tratou parte do problema de composição; não concluiu o acordo constitucional.

As alternativas discutidas em 2024 esclarecem o dilema, mas precisam ser apresentadas com data. O Escritório da OIT descreveu uma via provisória que daria mais direitos aos suplentes, uma nova emenda constitucional que ampliaria o Conselho mantendo as dez cadeiras não eletivas e o status quo, com foco na promoção do instrumento de 1986. As consultas tripartites não haviam chegado a uma conclusão; naquele momento, o Escritório afirmou que a ratificação da emenda de 1986 era a única opção com apoio geral. Eram propostas e um retrato do debate, não políticas aprovadas.

O que a contagem mostra — e o que não mostra

Os números datados revelam o problema institucional, mas não resolvem sua política. Em julho de 2026, havia ratificações suficientes para o limite geral, enquanto apenas dois dos dez membros da categoria tinham aceitado o instrumento. A OIT continuava promovendo a ratificação, inclusive em um evento de alto nível em junho. Isso mostra que a organização tratava o assunto como trabalho em andamento. Não revela por que cada governo ratificou ou não, se a contagem mudou depois da publicação, nem se uma alternativa voltará à pauta.

A pergunta prática não é se a emenda é antiga ou se sua promessa de maior equidade soa atraente. É saber se os membros ainda querem o destino constitucional de 1986, se o arranjo vigente mantém uma diferença significativa entre autoridade eletiva e cadeiras não eletivas, e se cada alternativa elimina a mesma lacuna de representação ou apenas facilita a operação do sistema atual.

A legitimidade da reforma não pode ser medida apenas pelo total de ratificações. Também não se pode deduzir oposição porque o requisito especial permanece pendente. O que a regra torna visível é uma transição que exige mais de uma forma de consentimento. Uma explicação da reforma da OIT que cite apenas a maioria geral omite a condição que determina quando a nova composição pode começar.

Fontes

As notas 32 e 71 de Heng Lu são usadas apenas como lentes analíticas. Elas tratam da governança dos RIRs e de recursos IP; não são evidências sobre a OIT ou as motivações dos Estados.