Resumo

  • O Nono Circuito considerou nomes de domínio bens intangíveis sujeitos a execução na Califórnia e, para essa finalidade específica, localizados onde estava o operador do registro.
  • A autoridade veio de uma sentença, das regras de execução e de um administrador nomeado pelo tribunal. Não foi uma transferência por falha de registrador nem uma apropriação privada validada pela infraestrutura.

O patrimônio encontrado depois da sentença

Em dezembro de 2000, Office Depot obteve contra John Zuccarini uma sentença baseada na lei federal contra ciberocupação, decorrente do registro de officdepot.com. Sem conseguir receber, cedeu o crédito a DS Holdings.

DS Holdings registrou a sentença no Distrito Norte da Califórnia, obteve ordem de preservação e fez descoberta. O acórdão registra mais de 248 domínios vinculados a VeriSign, dos quais mais de 190 eram .com. Os nomes escolhidos para a execução não eram os mesmos que haviam originado a condenação.

Assim, a apelação não julgou de novo a acusação de ciberocupação. A dívida já estava estabelecida. O problema era saber se outros ativos intangíveis do devedor podiam ser localizados e executados naquele distrito.

O caminho do administrador

O credor tentou primeiro obrigar registradores terceiros a transferir diretamente os nomes. O tribunal negou a entrega nessa forma. Em seguida, nomeou um administrador para obter controle, preservar, vender certos domínios e destinar o resultado à sentença.

Zuccarini alegou que o distrito não era local adequado para a penhora e que a nomeação não podia subsistir. DS Holdings não afirmou jurisdição pessoal comum sobre ele. Sustentou jurisdição quasi in rem sobre bens situados no distrito porque VeriSign, operador do registro .com, tinha ali sua sede.

O Nono Circuito confirmou a medida. A seção 695.010 do Código de Processo Civil da Califórnia sujeita, em regra, os bens do devedor ao cumprimento de sentença. A seção 708.620 permite nomear administrador quando isso for método razoável para satisfação justa e ordenada, considerando credor e devedor. A seção 699.510 dirige a ordem ao condado onde a penhora será realizada.

Um local criado para um propósito

O tribunal reconheceu os domínios como bens intangíveis alcançáveis por ordem de execução. Diferenciou uma decisão estadual sobre entrega física: a exigência de tomada em custódia daquela regra não aparecia na norma que autorizava o administrador.

Quanto ao local, o acórdão tratou o situs de um intangível como ficção jurídica dependente do contexto. A ACPA situa o domínio, em determinadas ações in rem, onde estão registrador, registro ou outra autoridade de atribuição. A execução não era uma ação in rem sob essa lei; a disposição funcionou como orientação persuasiva, não como comando direto.

A arquitetura do DNS tornou a escolha prática. Registradores recebem instruções e o operador do registro mantém a base definitiva do TLD. Exigir processos separados onde estavam registradores nos Estados Unidos, Alemanha e Israel fragmentaria a execução. Para esse caso, os .com foram situados no local do registro. O tribunal observou que também poderiam estar no local do registrador, mas não decidiu isso.

Limites que não podem desaparecer

O administrador não virou proprietário por alegação privada. Atuava por ordem judicial e para satisfazer a sentença. Registrador e registro não decidiram novamente a dívida; executaram etapas técnicas de uma cadeia autorizada.

O resultado não fixa residência universal para domínios. Um intangível pode ter locais distintos para tributação, penhora ou jurisdição. Sem sentença válida, notificação e remédio legal, a sede do registro não cria poder por si só.

Nada no acórdão decide sobre IPv4, IPv6 ou ASN. Recursos numéricos têm instituições e contratos próprios. Estender a conclusão apagaria a análise contextual do tribunal.

Fontes