Resumo

  • A SEC propõe ampliar os papéis elegíveis à negociação cruzada prevista na regra 17a-7, incluindo a maioria dos títulos de renda fixa avaliados com dados observáveis.
  • O CCO passaria a revisar as operações a cada trimestre e a procurar possíveis desvantagens uma vez por ano; o conselho receberia os relatórios, mas a divulgação pública continuaria agregada.

Quando dois fundos da mesma gestora têm interesses opostos sobre um título, eles podem negociar diretamente entre si. O cruzamento pode reduzir comissões e custos de execução no mercado aberto. Também concentra uma decisão delicada no mesmo assessor: uma operação pode ser melhor para um fundo e pior para o afiliado que fica do outro lado.

A Securities and Exchange Commission (SEC) apresentou em 9 de outubro uma proposta para alterar a regra 17a-7 da Lei das Companhias de Investimento. O texto foi publicado no Federal Register em 15 de outubro, com prazo de comentários até 14 de dezembro. A regra existe desde 1966 e permite certas operações entre fundos registrados e afiliados quando salvaguardas são cumpridas. Hoje, o conselho do fundo aprova os procedimentos de negociação, suas alterações e, pelo menos trimestralmente, confirma que as operações seguiram esses procedimentos.

A elegibilidade dos ativos também se estreitou. A regra exige cotações de mercado prontamente disponíveis. A SEC afirma que a definição adotada em 2020 para a avaliação de fundos acabou excluindo, na prática, a maioria dos papéis de renda fixa antes elegíveis. A proposta permitiria negociar títulos cujo valor justo use informações observáveis, diretas ou indiretas, equivalentes a insumos de Nível 2 na hierarquia contábil dos Estados Unidos. A Comissão espera incluir a maior parte da renda fixa, mas não todos os títulos.

O preço poderia ser o usado no próximo cálculo do valor patrimonial líquido do fundo no dia da operação ou um preço de mercado atual que o assessor considere razoável com base em fontes não afiliadas. Nesse segundo método, a razoabilidade dos preços teria de ser revisada periodicamente. Antes de negociar, o assessor também precisaria concluir, separadamente para cada fundo, que a operação atende ao seu melhor interesse e às suas políticas e estratégias de investimento.

A mudança mais importante para a governança está em quem fará a checagem recorrente. O diretor de compliance, ou CCO, revisaria todas as operações pelo menos a cada trimestre para testar a conformidade com a regra. Pelo menos uma vez por ano, analisaria se uma transação ou um conjunto delas pode ter prejudicado o fundo em relação a um afiliado. A avaliação poderia considerar o preço e o momento de uma venda posterior. A SEC cita padrões como “estacionar” posições, repassar ativos difíceis de vender ou escolher operações de forma oportunista. O CCO enviaria os resultados trimestrais e anuais ao conselho e manteria os documentos de suporte.

O conselho deixaria de fazer a determinação trimestral operação por operação e de aprovar os procedimentos sob essa regra. Ainda teria função de supervisão e receberia os relatórios do CCO. A SEC argumenta que os conselheiros poderão se concentrar em conflitos maiores revelados pela análise. A regra 38a-1 também dá ao conselho poder sobre a nomeação, remuneração e destituição do CCO, que deve se reportar diretamente e separadamente a ele pelo menos uma vez por ano. A proposta redistribui responsabilidades específicas, sem declarar encerrada a supervisão do conselho.

A transparência pública seria ampliada, mas não no nível de cada operação. Os fundos informariam em N-PORT ou N-MFP valores agregados de compras e vendas por classe de ativo. A proposta não exige publicar preço, horário ou contraparte de cada cruzamento. A SEC discutiu alternativas de divulgação mais granular e os custos operacionais associados. Assim, investidores poderiam acompanhar o tamanho da atividade em categorias amplas, mas não verificar pelas planilhas públicas se uma operação específica favoreceu um dos fundos.

A trilha de evidências passa a importar tanto quanto a permissão: o assessor executa e justifica; o CCO verifica a regra e os resultados posteriores; o conselho recebe os relatórios; e o público vê agregados. A Nota 73 de Heng Lu oferece uma distinção editorial entre quem sofre os efeitos de uma decisão e quem tem autoridade para autorizá-la. Ela não é fonte de direito mobiliário dos Estados Unidos. A questão prática é se os registros e relatórios dão aos conselheiros base suficiente para questionar o assessor quando as estatísticas públicas não mostram os termos de cada operação.

Os comentários podem ser enviados até 14 de dezembro de 2026. A proposta ainda não foi adotada e não demonstra que algum fundo tenha usado a permissão ampliada ou obtido economia.

Fontes: Docket da SEC, S7-2026-36; proposta da SEC, Release IC-36358; ficha informativa da SEC; Heng Lu, Nota 73 (lente editorial apenas); comunicado da SEC de 9 de outubro; publicação no Federal Register.