Resumo

  • Os € 3.692.150 citados na Convenção CETS 229 correspondem à metade do orçamento de 2025 do Registro de Danos e integram o teste para a entrada em vigor do tratado. O valor não é uma reserva para pagar requerentes.
  • O Registro documenta reivindicações; a futura Comissão deve analisá-las e determinar valores; um fundo de indenizações é uma terceira etapa ainda por estabelecer. O avanço de uma delas não significa que a próxima esteja concluída.

Uma ratificação é um marco fácil de contar na política institucional. Um Estado deposita seu instrumento, o total cresce e a instituição futura parece mais próxima. Na Convenção que cria a Comissão Internacional de Reivindicações para a Ucrânia (CETS 229), entretanto, um número chama atenção e pode ser interpretado de forma errada: € 3.692.150. Não é um teto para as indenizações nem uma contribuição depositada em nome dos requerentes. A nota do tratado calcula metade do orçamento de 2025 do Registro de Danos; esse valor compõe um teste específico para a entrada em vigor.

O mecanismo está sendo montado em camadas. O Registro de Danos para a Ucrânia recebe e registra reivindicações e provas. A Comissão, depois de estabelecida, deverá examinar as reivindicações, avaliá-las e determinar se cabe indenização e em qual valor. Um fundo — a fonte que permitiria pagar os valores decididos — constitui uma terceira etapa separada. O Conselho da Europa informa que esse fundo ainda precisa ser criado e que possíveis fontes de financiamento continuam em análise. Registro não é decisão; decisão não é dinheiro recebido.

O que o requisito realmente financia

O artigo 30(3) da CETS 229 reúne duas condições. Vinte e cinco signatários precisam consentir em se vincular à Convenção, e a soma de suas contribuições individuais ao orçamento de 2025 do Registro deve atingir pelo menos 50% do orçamento total daquele ano. Depois de cumpridos os dois critérios, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um prazo de três meses. A contribuição funciona, portanto, como gatilho institucional. Ela conecta a ativação jurídica da Comissão à base orçamentária do Registro existente; não capitaliza as futuras indenizações.

A diferença é funcional, não apenas contábil. O orçamento operacional mantém pessoal, procedimentos, registros e capacidade de decisão. O financiamento de indenizações envolve outra escala, outro horizonte e escolhas políticas distintas. Não é possível deduzir as fontes, o volume, os critérios de elegibilidade ou o cronograma de pagamento a partir de uma fórmula feita para ativar um órgão criado por tratado. O requisito responde quando a Comissão pode começar, não quando uma pessoa afetada poderá receber dinheiro.

O quadro público mais recente precisa ser lido com data. A página de perguntas frequentes do Conselho da Europa informava 41 signatários e dez Estados, além da União Europeia, com ratificação em 6 de outubro de 2026. O Escritório de Tratados registrou que a Moldávia ratificou a Convenção naquele dia. São passos concretos, mas não demonstram que as duas condições do artigo 30 foram cumpridas. A ratificação tampouco significa que a Comissão já esteja em operação. Em junho, o Comitê Preparatório realizou sua primeira reunião em Haia, com representantes de 39 signatários e da UE, além de observadores.

O grupo preparava arranjos operacionais, regras, procedimentos e um orçamento provisório para o primeiro ano. Preparar uma instituição é trabalho efetivo, mas não prova que o tratado entrou em vigor.

O volume do Registro não é um balanço de indenizações

A etapa de recebimento já ganhou escala. Em 30 de setembro de 2026, o Registro anunciou que as 43 categorias de reivindicação estavam abertas: 21 para pessoas físicas, 11 para pessoas jurídicas e 11 para o Estado. Informou ter recebido 195 mil reivindicações e registrado mais de 65 mil. São números de um fluxo documental. Não indicam quantos casos tiveram o mérito examinado, quantos valores foram definidos ou quanto foi pago.

O mandato do Registro é mais estreito que o de um órgão adjudicador. Ele recebe reivindicações e documentos de apoio, aplica suas próprias regras de elegibilidade e registro e mantém os dados para exame futuro. Não decide o mérito, não avalia os danos nem ordena pagamentos. A Comissão deverá assumir o trabalho seguinte. O Conselho da Europa afirma que os registros devem ser transferidos assim que possível depois da criação da Comissão; os materiais públicos não dizem que essa transferência já ocorreu.

Separar o recebimento da decisão pode deixar o processo mais claro: uma estrutura especializada padroniza documentos e outra aplica regras de julgamento. Mas cada passagem de responsabilidade traz perguntas: quais dados serão transferidos, com que autoridade e proteção, e como a pessoa saberá qual instituição responde pelo caso? Um Registro extenso pode ser um ativo probatório relevante sem constituir uma fila de pagamentos aprovados. Confundir processamento administrativo com reparação exagera o resultado.

Também seria um erro concluir que o Registro não tem valor enquanto o fundo não existir. Preservar provas, organizar categorias e preparar o exame futuro são funções úteis, mesmo antes de haver um pagador. A avaliação deve manter cada estágio separado: reivindicações recebidas e registradas pelo Registro; decisões e valores definidos pela Comissão; recursos comprometidos, desembolsados e efetivamente recebidos na etapa de pagamento. Uma cifra única de progresso esconderia a diferença entre essas etapas.

A continuidade da Comissão é outro risco financeiro

A própria Convenção reconhece que o julgamento exige financiamento contínuo. O artigo 36(4)(b) prevê o encerramento se os recursos forem insuficientes para os doze meses seguintes de operação previstos e não for possível obter financiamento alternativo. É uma regra para a continuidade operacional da Comissão, não para custear indenizações.

Há, portanto, duas perguntas financeiras: a instituição consegue funcionar e as decisões poderão ser pagas? O tratado cuida da primeira. Financiar a Comissão não cria o fundo de indenização; encontrar dinheiro para pagamentos também não demonstra que as regras e a capacidade de julgamento estejam prontas. A Convenção descreve a Comissão como órgão administrativo independente no quadro institucional do Conselho da Europa. Pelo artigo 3(5), suas decisões sobre valores serão finais. Quanto maior a finalidade, maior a importância de independência, regras coerentes e decisões explicáveis. Finalidade não gera liquidez.

A Comissão não deve ser confundida com o Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia. As bases jurídicas, os integrantes e os mandatos são diferentes: a Comissão trata de reivindicações e valores de compensação; o Tribunal trata de responsabilidade criminal. A Convenção prevê considerar certas decisões internacionais e evitar uma dupla compensação pelo mesmo dano. Essas regras coordenam mecanismos distintos, não os fundem.

Três testes para uma reparação confiável

A arquitetura pode ser entendida como três testes. Primeiro, a Comissão consegue entrar em vigor e manter recursos para operar? Segundo, poderá decidir reivindicações segundo regras independentes, consistentes e compreensíveis? Terceiro, haverá um fundo separado com fontes de capital, regras de pagamento e um caminho para transformar valores definitivos em transferências reais? A CETS 229 trata diretamente dos dois primeiros pontos. O Conselho da Europa diz que o terceiro ainda precisa ser construído.

Essa lacuna não prova que o mecanismo fracassou. Ela impede que “indenização” seja apresentada como uma operação já concluída. Um Registro bem mantido pode preservar provas; uma Comissão financiada pode decidir reivindicações; apenas um mecanismo de pagamento converte decisões em dinheiro recebido. O atalho enganoso seria contar ratificações como financiamento, registros como pedidos aprovados e decisões como pagamentos. Uma prestação de contas confiável deve publicar separadamente requisitos, transferências, decisões, orçamento operacional, compromissos de indenização e desembolsos, cada qual com data e denominador.

O requisito de entrada em vigor pode aproximar a Comissão de sua existência. Não responde quem pagará a indenização. Essa pergunta não é nota de rodapé da fórmula de início: é o terceiro pilar da reparação.

Fontes