Resumo
- O Conselho de Direitos Humanos renovou por três anos o mandato do grupo de trabalho sobre empresas militares e de segurança privadas, mas deixou expressamente em aberto a forma jurídica do futuro marco.
- A quinta versão revisada pode servir de base tanto para um resultado vinculante quanto para um não vinculante; o avanço deve ser medido por como a próxima etapa torna essa escolha visível, não apenas pela continuidade das negociações.
Renovar um mandato não é aprovar um tratado
Em 7 de outubro, o Conselho de Direitos Humanos da ONU renovou o mandato de seu grupo de trabalho intergovernamental de composição aberta sobre empresas militares e de segurança privadas (EMPs). A resolução 63/17 concede mais três anos para elaborar o conteúdo de um marco regulatório internacional. O texto indica como bases para a próxima fase a quinta versão revisada, novas contribuições dos Estados e de outras partes interessadas e o trabalho do mandato anterior. Também define um calendário: cinco dias úteis de reunião por ano, em formato híbrido, seguidos de um relatório anual ao Conselho.
A expressão mais importante talvez seja a menos chamativa: o trabalho prossegue “sem prejulgar a natureza” do marco. O Conselho renovou o processo, mas não decidiu se o resultado será um instrumento juridicamente vinculante ou não vinculante. A aprovação sem votação não deve ser confundida com acordo sobre uma forma jurídica que o próprio mandato mantém em aberto.
O grupo de trabalho não está começando do zero. Seu presidente-relator publicou uma quinta versão do rascunho em outubro de 2025. Seguiram-se dois dias de consultas informais, em 1º e 2 de dezembro. Uma quinta versão revisada foi divulgada em março de 2026 e serviu de base para a sétima sessão do grupo, em abril. Ao apresentar o trabalho ao Conselho, o presidente-relator explicou que o texto revisado foi elaborado para poder servir tanto a um resultado vinculante quanto a um não vinculante, com alternativas de redação para cada caminho.
Ele também descreveu avanços reais, mas limitados: as delegações encontraram espaço para compromisso em algumas disposições controversas, embora questões importantes continuassem pendentes. A forma do instrumento era uma delas. Algumas delegações defendiam um instrumento vinculante; outras apoiavam uma opção não vinculante. Esse é o relato do presidente-relator sobre a negociação, não prova de que todas as delegações compartilhem uma posição ou de que o compromisso já tenha sido alcançado.
A forma jurídica muda o trabalho
Tratar “vinculante ou não vinculante” como um rótulo a ser acrescentado no fim subestima a importância da escolha. Um tratado e um marco político ou voluntário não seguem o mesmo caminho para criar compromissos dos Estados, orientar a implementação nacional ou sustentar o acompanhamento. A forma escolhida influenciará a redação das disposições, as autorizações que os Estados precisarão dar, como a implementação será avaliada e que expectativas de responsabilização serão razoáveis.
Essa é uma inferência institucional a partir das alternativas descritas pelo presidente-relator, não a afirmação de que o rascunho atual já tenha resolvido esses mecanismos.
O mandato permite que o grupo examine os dois caminhos. Isso é útil quando os Estados ainda não concordam sobre a natureza do instrumento: questões jurídicas e técnicas podem avançar sem que a conclusão seja tratada como predeterminada. O risco é a abertura se tornar um padrão implícito. O processo pode continuar produzindo revisões, reuniões e relatórios sem que ninguém precise dizer quais obrigações os Estados estão dispostos a aceitar.
As referências intelectuais do rascunho também não decidem sua forma. O presidente-relator citou o Código Internacional de Conduta para Prestadores de Serviços de Segurança Privada, o Documento de Montreux sobre obrigações e boas práticas relevantes, os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e registros anteriores do grupo de trabalho. São instrumentos e iniciativas com funções diferentes. A menção a eles no histórico de redação não significa que o Conselho escolheu qualquer um como resultado, nem que o novo marco vá simplesmente combiná-los.
A questão não é se uma forma é automaticamente superior. Um instrumento vinculante pode estabelecer expectativas mais claras para os Estados que consentirem em se obrigar, mas seu alcance e sua participação dependerão da negociação e das decisões estatais. Um marco não vinculante pode atrair apoio mais amplo ou avançar mais depressa, mas precisará de outros meios confiáveis de implementação e revisão. São possíveis escolhas de desenho, não previsões sobre o que os Estados farão.
Um processo aberto também pode prestar contas
A decisão do Conselho faz mais do que estender um prazo. Ela autoriza esta etapa, define o rascunho revisado como base de trabalho, mantém a possibilidade de novas contribuições dos Estados e de outras partes, limita a reunião anual a cinco dias úteis e exige um relatório de progresso. Esse calendário, por si só, não prova falta de recursos nem estagnação. Ele torna mais importante a qualidade do registro público: o relatório periódico deve permitir distinguir um texto que muda de outro que apenas volta à mesa.
O mandato também ajuda a esclarecer a quem cabe a decisão. As partes interessadas podem trazer conhecimento técnico, perspectivas de pessoas afetadas, evidências e objeções. Essa participação pode melhorar o texto, mas não as autoriza por si só a comprometer juridicamente os Estados. A resolução do Conselho dá mandato ao grupo; a forma jurídica final deverá ser definida no processo intergovernamental e pelas decisões que os Estados tomarem sob essa forma. Presença não é autorização, e consulta aberta não substitui decisão.
O próximo relatório anual deveria mostrar mais do que a realização de outra sessão. Pode identificar qual versão foi analisada, quais artigos mudaram, que alternativas continuam no texto, quais questões seguem sem solução e a diferença entre pontos de convergência e questões de forma jurídica. Mesmo que as posições detalhadas não possam ser divulgadas, o relatório pode dizer qual decisão foi ou não tomada. Assim, a flexibilidade será verificável, não apenas retórica.
O Conselho de Direitos Humanos autorizou mais trabalho, não criou uma nova regra para as empresas em questão. A quinta versão revisada é um texto de negociação, não um tratado em vigor. O futuro do marco dependerá de a próxima etapa mostrar as consequências de cada caminho e explicitar a autorização final. Três anos podem ser uma ponte para um acordo. Também podem se tornar um modo de adiar a pergunta. Os relatórios anuais devem mostrar qual desses caminhos está sendo seguido.
Fontes
- Projeto de resolução A/HRC/63/L.28 (resolução 63/17)
- Portal do Conselho de Direitos Humanos: projetos e resultados da 63ª sessão
- 16ª reunião da 63ª sessão do Conselho de Direitos Humanos
- Roteiro do presidente-relator, A/HRC/60/39
- OHCHR: materiais da sétima sessão do grupo de trabalho
- Código Internacional de Conduta para Prestadores de Serviços de Segurança Privada
- Documento de Montreux
- Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos
Briefing para membros
Contexto aprofundado do perfil
Faça login com o nível de assinatura correto para desbloquear o briefing completo e as notas das fontes.
Apenas para Strategic Circle
Strategic Circle
Aberto a todos os leitores. Desbloqueie Briefings de perfil após se inscrever e fazer login.
Junte-se ao Strategic CircleSomente para Leadership Alliance
Leadership Alliance
Para proprietários e gestores qualificados de ativos de PI; faça login para desbloquear os briefings da Leadership Alliance.
Junte-se ao Leadership Alliance
