Resumo

  • Ofgem devolveu a P494 porque o código e a base do GDPR propostos não davam à Elexon autoridade legal para criar e operar o Smart Data Repository.

  • A consulta prevê aprovação prévia da Authority e um escopo inicial limitado; o envio de leituras ao repositório e o acesso de terceiros a dados pessoais têm regras de consentimento diferentes.

Um sistema de liquidação recebe leituras de eletricidade para calcular posições do mercado. Se os mesmos dados ganham novos usos, surge uma pergunta anterior à discussão sobre tecnologia ou privacidade: quem tem poder legal para operar o novo serviço? Em 14 de setembro, a Ofgem colocou essa questão no centro da proposta para o Smart Data Repository (SDR), devolvendo a modificação P494 e abrindo uma consulta sobre alterações nas licenças.

A Authority disse não ter elementos para formar uma opinião sobre o relatório final da P494 como foi apresentado. A Elexon propôs armazenar dados de eletricidade oriundos da liquidação e permitir seu uso por terceiros. O relatório se apoiava principalmente na base de tarefa pública do GDPR do Reino Unido, com interesses legítimos para algumas operações. A Ofgem separou a base que pode justificar o tratamento de dados pessoais da competência jurídica para criar e operar o repositório. A primeira, sozinha, não fornece a segunda.

O limite está no alcance da licença do Electricity System Operator (ESO), que enquadra o Balancing and Settlement Code (BSC). Na leitura da Ofgem, as condições vigentes não preveem o SDR, e mudar o BSC não torna legal uma função que a licença ainda não permite. A alteração proposta para a Condition E1 autorizaria expressamente o BSC a prever que a Elexon crie e opere o serviço, enquanto se prepara uma estrutura regulatória permanente. A mudança ainda está em consulta; não é uma autorização já concedida.

A proposta também delimita o começo. Por pelo menos um ano, um SDR aprovado ficaria restrito aos dados de consumo de eletricidade recebidos pela Elexon em sua função de liquidação na Grã-Bretanha e a dados associados aprovados pela Authority. A Elexon não poderia criar nem ampliar materialmente o repositório sem aprovação prévia por escrito da Authority. Para uma expansão futura, a Ofgem prevê análise caso a caso pelo Digitalisation Board e aprovação da Authority por meio de mudanças na licença e no código. A expansão dependeria de uma nova decisão.

A operação teria deveres próprios: acesso e cobrança justos e não discriminatórios, níveis adequados de privacidade e segurança, auditorias independentes e prestação de contas transparente. A consulta pergunta se as obrigações permanentes devem ficar numa futura licença de Code Manager da Elexon ou em outra licença específica. Regras detalhadas, manual operacional, controles de acesso e resposta a incidentes ainda precisam ser desenvolvidos; os documentos de setembro não comprovam que essas salvaguardas já foram testadas num repositório em funcionamento.

O consentimento do consumidor trata de outra etapa. As mudanças propostas para a Condition 47 da licença de fornecimento permitiriam que as empresas pedissem, obtivessem e registrassem consentimento para transmitir ao SDR leituras a cada meia hora de residências e pequenas empresas. O aviso descreve um processo semelhante ao existente: os dados poderiam ser inseridos depois da obtenção do consentimento ou se o cliente não se opuser em sete dias ao pedido. Essa regra diz respeito à inclusão dos dados.

A Ofgem afirma separadamente que o acesso de terceiros a dados pessoais identificáveis no nível do MPAN exigiria consentimento expresso e informado pela Consumer Consent Solution (CCS), desenvolvida pela RECCo. Dados agregados têm tratamento próprio. Permitir a entrada de uma leitura não equivale a permitir que um terceiro consulte o histórico identificável de uma residência.

Os dois documentos da Ofgem deixam ainda uma diferença de redação a resolver. A carta que devolve a P494 pede que o texto revisado trate o processamento da Elexon como cumprimento de uma obrigação legal imposta por condições de licença e diz que a base adequada do GDPR seria Obrigação Legal em vez de Tarefa Pública. Já o parágrafo 4.21 da consulta estatutária descreve o armazenamento e a retenção propostos como baseados em Obrigação Legal e Tarefa Pública, por meio das mudanças na licença e no BSC. Os textos concordam que falta uma base na licença, mas não apresentam a mesma fórmula final.

O relatório revisto deverá mostrar como a Authority resolve essa diferença.

O cronograma segue condicionado. A Ofgem espera receber até 15 de dezembro de 2026 o relatório P494 revisado, o texto legal, regras detalhadas do SDR, manual operacional, orientações e uma versão da avaliação de impacto de proteção de dados para consulta. O regulador prevê mudar as licenças no início de 2027, sujeito às contribuições e à análise interna; qualquer alteração aprovada só entraria em vigor pelo menos 56 dias após a decisão. As fases pensadas pela Elexon — dados SVA não pessoais primeiro e dados pessoais por MPAN depois da entrada em operação da CCS — ainda são planos.

A questão de governança é quem pode autorizar cada uso. Fornecedores, grupos de consumidores e usuários de dados podem apresentar evidências e objeções na consulta; essa participação não concede poder à Elexon. Os controles vinculantes descritos são a lei, as condições de licença, a aprovação da Authority, os procedimentos do BSC e o consentimento exigido para o acesso. A proposta da Ofgem tenta registrar esses direitos de decisão antes que dados usados na liquidação sustentem um serviço mais amplo.

Fontes