Resumo

  • A retirada da proibição a candidatos mauricianos é uma correção importante e deve ser mantida, mas o artigo 17.3 proposto cria uma desqualificação decidida pelo Conselho sem assegurar expediente, resposta, recusa, motivação ou revisão.
  • A promessa de uma política geral de conflitos, os deveres legais dos diretores e os testes de razoabilidade e boa-fé limitam o poder no mérito; não definem como a pessoa afetada poderá examinar e contestar seu uso.

Em 2019, a AFRINIC descreveu um processo para escolher seu diretor executivo com cartões de pontuação, explicações dos avaliadores, ranking, relatório consolidado, observador externo e recusa de um diretor diante de conflito ligado à nacionalidade. Sete anos depois, a organização propõe dar ao Conselho uma nova porta de exclusão sem exigir no texto constitucional nenhum desses elementos.

O registro daquele recrutamento não prova que tudo tenha sido perfeito. Ele prova algo mais limitado e decisivo para o debate atual: documentar, comparar, observar e afastar um decisor com interesse é operacionalmente possível dentro da AFRINIC.

A mudança começa com uma correção que não deve ser relativizada. O artigo 17.3 em vigor impede que nacionais do país-sede sejam nomeados CEO. Como a sede fica em Maurício, a regra elimina todos os candidatos mauricianos sem investigar competência ou dependência concreta. Nacionalidade é um substituto ruim para independência.

O rascunho oficial apaga essa exclusão. Isso amplia o recrutamento por mérito e corrige uma discriminação categórica. A etapa seguinte, porém, muda a fonte da decisão. Seria inelegível quem, segundo determinação do Conselho agindo razoavelmente e de boa-fé, tivesse conflito de interesse real ou outra circunstância razoavelmente provável de prejudicar materialmente o exercício independente e eficaz do cargo.

O teste tem palavras limitadoras. “Real”, “razoavelmente provável”, “materialmente”, “independente” e “eficaz” não permitem qualquer justificativa. Mesmo assim, alguém precisa escolher os fatos, avaliar a probabilidade e definir a materialidade. O Conselho passa a controlar essa classificação.

O artigo 17.3 não diz como ela deverá ser demonstrada. Não obriga a formar um conjunto de provas acessível ao candidato, informar antecipadamente a alegação ou abrir oportunidade de resposta. Não fixa ônus nem nível de prova. Também não exige expressamente a recusa de diretor ligado ao candidato ou a um concorrente, prazo para decidir, razões escritas, publicação com supressões justificadas, reconsideração interna ou revisão independente urgente.

Portanto, a proposta substitui uma barreira visível por uma assimetria de informação. Qualquer pessoa podia verificar a nacionalidade, ainda que o critério fosse injusto. Sob a nova regra, os diretores podem conhecer fonte, contexto e raciocínio, enquanto candidato e membros veem apenas a exclusão. O veto ocorre antes da posse, quando a pessoa ainda não dispõe de independência executiva nem de acesso aos registros da organização.

Há uma defesa forte para o rascunho. O poder não é ilimitado na redação: exige razoabilidade, boa-fé e prejuízo material ligado a conflito real ou circunstância com probabilidade razoável. O artigo 19.13 proposto manda o Conselho criar e revisar uma política de conflitos para toda a companhia, cobrindo identificação, divulgação, avaliação, gestão e mitigação.

Os artigos 143 e 145 do Companies Act de Maurício impõem deveres concretos de boa-fé, finalidade adequada, cuidado e averiguação quando as circunstâncias exigirem. Dados pessoais, referências profissionais e alegações sensíveis podem demandar sigilo. E ainda há tempo para revisão, pois a proposta não entrou em vigor.

Esses controles são importantes, mas respondem a perguntas diferentes. O artigo 19.13 promete uma política geral; ele não garante que o candidato a CEO receba aviso, resposta, decisão de recusa, razões ou recurso quando o artigo 17.3 for usado. A lei societária disciplina o diretor, mas não cria o rito da elegibilidade. Sigilo permite proteger detalhes pessoais; não exige esconder a categoria do conflito, a existência da defesa, quem se afastou e uma síntese do motivo.

É justamente por isso que o precedente de 2019 importa. A AFRINIC informou que contratou a FedAfrica, selecionou seis pessoas, entrevistou três finalistas por duas horas, fez cada diretor preencher uma ficha com explicação e classificação, juntou as notas em relatório e contou com um observador externo. Um diretor declarou conflito ligado à nacionalidade e deixou a entrevista afetada. Se essas medidas puderam ser usadas como prática, seus elementos essenciais podem ser convertidos em garantias mínimas para uma decisão muito mais grave: impedir que alguém sequer seja nomeável.

A justificativa oficial do novo artigo 17 não enfrenta essa escolha. Nas páginas 50 e 51, o rascunho trata da divisão entre gestão e Conselho, remuneração, autoridade de recursos humanos, delegação escrita, CEO interino, continuidade, resiliência e segurança jurídica. Não explica a revogação da barreira nacional, por que o Conselho recebe o novo veto, nem o procedimento de seu exercício. Há detalhes sobre como administrar o cargo e silêncio sobre como fechar sua entrada.

A entrada já está diante de uma busca real. Em novembro de 2025, a AFRINIC disse que a posição estava vaga desde novembro de 2022 e que um comitê com cinco diretores, formado com consentimento do Receiver, conduziria o processo formal. A página atual de comitês ainda lista um CEO Search Committee. Não existe evidência de candidato excluído pela proposta, que ainda é apenas rascunho. A vacância, contudo, transforma desenho constitucional em necessidade presente.

Também existe disputa sobre a autoridade de quem aplicaria a regra. A AFRINIC apresenta os diretores posteriores a setembro de 2025 como seu Board. Em sua atualização de março de 2026, reconheceu ação destinada a invalidar as nomeações e informou que aguardava decisão sobre a exoneração do Receiver; o painel de processos tem registrado casos de governança em andamento. A NRS usa a expressão “Purported Board” e sustenta, em seu alerta sobre a AGMM, que a autoridade legal desses diretores não foi estabelecida. Essa é a posição formal da NRS, não uma conclusão judicial tratada aqui como definitiva.

A análise de Heng Lu sobre poder e legitimidade orienta a examinar quem controla estruturas, procedimentos e execução, em vez de aceitar a aparência institucional como prova de mandato. O artigo 17.3 transfere a decisão do passaporte para um agente institucional. A transferência só melhora a governança se os direitos de candidato e membros limitarem a vantagem informacional desse agente.

A consulta encerrada em agosto ainda não é a etapa final. O comitê pode revisar o texto; depois viriam análise jurídica externa independente, aprovação do Conselho e consideração em assembleia especial de membros. O conserto pode ser feito agora: manter a revogação por nacionalidade e acrescentar classes de conflito, divulgação, recusa, entrega das provas, direito de resposta, razões escritas com supressões estreitas, prazo curto e revisão independente.

Depois que um candidato é excluído e outro CEO assume, uma correção tardia não recria a rodada nem devolve a mesma oportunidade. O melhor artigo 17.3 não é o antigo critério discriminatório nem um veto confidencial sem registro. É a revogação acompanhada de devido processo.

Fontes