Resumo

  • A proposta da Comissão Europeia estabelece quatro prazos para a conciliação em telecom: uma semana para o regulador nacional informar BEREC, dois meses para o parecer de BEREC, três meses para convocar as partes e um mês após a reunião para entregar um relato escrito.
  • O relato deve trazer as posições das partes e os próximos passos possíveis. Se ambas comparecerem e firmarem acordo, registra seus termos; se comparecerem sem acordo, traz as opções de cooperação do regulador. O artigo 192 não identifica quem recebe o documento nem determina que ele seja publicado.
  • BEREC descreveu o mecanismo proposto como voluntário e não vinculante, mas pediu clareza sobre motivo, escopo e aplicação prática. O processo legislativo no Parlamento Europeu ainda aguarda decisão da comissão.

O relógio começa quando uma empresa pede ajuda

A proposta parte de um problema de operação que cabe em poucas palavras: tráfego passa de uma rede para outra, mas o custo de capacidade, energia e planejamento fica distribuído entre contratos e infraestruturas. Quando as partes discutem interconexão, peering ou trânsito, o regulador pode abrir uma mesa antes de transformar a divergência em disputa regulatória formal. O Digital Networks Act não fixa preço para essa relação. Organiza quem deve entrar na conversa e quando.

A proposta COM(2026) 16 da Comissão Europeia, publicada em 21 de janeiro de 2026, amplia o quadro além das operadoras tradicionais. Cita prestadores de redes e de serviços de comunicação, empresas de conteúdo e aplicações, desenvolvedores de software e IA, fabricantes de equipamentos e outros participantes próximos. Seus considerandos falam em acordos de nível de serviço, entrega de tráfego IP, previsão de picos e uso eficiente dos recursos da outra parte. O texto quer evitar que a rede que recebe tráfego arque com investimento desproporcional ou insustentável. Também vincula a partilha de benefícios à continuidade de investimento, inovação e resiliência.

O artigo 191 daria a BEREC a tarefa de elaborar diretrizes de cooperação técnica e comercial, depois de consultar interessados e trabalhar com a Comissão. O artigo 192 descreve o caso individual. A empresa solicita a conciliação sobre um arranjo coberto pelas diretrizes. Salvo acordo diferente entre as partes, a autoridade reguladora do país de quem fez o pedido convoca a reunião. Em até uma semana, informa BEREC sobre os elementos do caso. BEREC tem dois meses para emitir parecer sobre o caso e opções de cooperação. A reunião deve ocorrer em três meses; o relato escrito vem até um mês depois.

O prazo de três meses corre a partir do pedido, e a opinião de BEREC deve chegar antes dele. O relato pode vir depois da reunião, sem prazo adicional para que as partes negociem uma solução. A máquina administrativa ganha um calendário; a relação comercial continua dependendo de quem paga, investe e aceita os termos.

O documento tem conteúdo, mas o texto não escolhe seu leitor

O artigo 192 descreve o que deve ficar no relato. Ele precisa registrar as opiniões das partes e os próximos passos possíveis. Se as duas comparecerem e chegarem a um acordo, pode incluir os elementos acertados. Se ambas comparecerem sem acordo, a autoridade registra as opções que propõe para uma cooperação efetiva. O documento preserva mais que a data da reunião: deixa rastro sobre o desacordo e sobre a resposta institucional.

Mas falta o destino desse rastro. O artigo não informa quem recebe o relato, se haverá uma versão pública ou como um caso será levado à avaliação prevista no artigo 193. Esse artigo manda BEREC publicar, 24 meses após a data de aplicação do regulamento e a cada dois anos, um relatório sobre os efeitos das diretrizes e o funcionamento da conciliação. A Comissão revisaria a cooperação em 36 meses. Há uma revisão futura; faltam os campos que permitiriam comparar casos.

A lacuna é objetiva: o artigo 192 não nomeia o destinatário nem o canal de publicação, e o artigo 193 não define dados mínimos por caso. A proposta agenda a avaliação, mas não diz que evidência terá de estar disponível para ela.

Parecer não vira contrato

Os considerandos 403 e 405 fazem uma separação de poder. A conciliação é um fórum estruturado e neutro, apoiado por reguladores nacionais e BEREC. A opinião de BEREC sobre um caso deve orientar opções de cooperação, enquanto a liberdade contratual permanece com as empresas. Arranjos voluntários ficam fora do mecanismo regulatório usado para fazer cumprir obrigações.

Na avaliação preliminar de BEREC, BoR (26) 52, publicada em 30 de março de 2026, o órgão chama os artigos 191 a 193 de mecanismo voluntário e não vinculante. BEREC aceita a ideia de cooperação com mercados digitais adjacentes, mas afirma que o motivo, o alcance e o uso esperado precisam de mais clareza. É um exame do desenho legislativo antes da existência de casos, não um balanço de resultados.

A página do Parlamento Europeu para o processo 2026/0013(COD) continua indicando “Awaiting committee decision” e registra um projeto de relatório da comissão de 20 de outubro de 2026. O texto ainda está em negociação; não há resultado de conciliação para apresentar como fato.

O legislador pode completar a proposta sem tirar das partes o controle do contrato: definir o destinatário do relato, separar o documento integral de uma síntese pública e informar quais elementos comerciais devem ser protegidos. BEREC também deveria publicar contagens de pedidos, reuniões, acordos, casos sem acordo e tempo até o encerramento. O primeiro prazo põe o regulador em movimento. Uma trilha pública permite medir se a movimentação serviu a alguém.

Fontes