Resumo
- O Regulamento (UE) 2024/1689 aplica-se em geral desde 2 de agosto de 2026, tornando operacionais os deveres de transparência do artigo 50.
- O provedor de sistema que interage diretamente com pessoas deve informá-las, salvo quando isso for óbvio pelo teste contextual da norma e consideradas as exceções.
- O provedor que gera áudio, imagem, vídeo ou texto sintético deve tornar a saída legível por máquina e detectável como artificial ou manipulada, dentro dos limites previstos.
- O usuário profissional deve informar pessoas expostas a reconhecimento de emoções ou categorização biométrica e divulgar deepfakes e certos textos de interesse público.
- A informação precisa ser clara e distinguível no máximo na primeira interação ou exposição.
- A adesão ao código apoiado pela Comissão é voluntária; não signatários devem demonstrar conformidade por outros meios adequados.
A data transforma projeto em obrigação operacional
O evento é a data de aplicação do regulamento, não o horário de uma reportagem posterior. Desde 2 de agosto, organizações no escopo precisam provar que seus controles funcionam.
Não há um rótulo único para todo uso de IA. O dever varia conforme função, papel do operador, conteúdo e contexto. O trabalho começa com inventário de usos e responsabilidades.
Provedor e usuário controlam camadas diferentes
O provedor projeta ou coloca o sistema no mercado; o usuário o aplica em uma situação. A marca técnica da saída sintética cabe ao provedor, enquanto várias comunicações às pessoas ficam com quem implanta. O aviso de interação também deve ser garantido no desenho do fornecedor.
Na contratação, a marca do vendedor não substitui o aviso biométrico do cliente, nem uma etiqueta visível do cliente substitui a procedência técnica. O contrato precisa indicar a prova entregue por cada lado.
Procedência legível por máquina vai além de um selo
Áudio, imagem, vídeo e texto sintéticos devem permitir detecção de geração ou manipulação artificial. A norma considera viabilidade técnica, natureza do conteúdo, custo e estado da técnica e prevê exceções específicas.
Compressão, captura e edição podem enfraquecer o sinal. É preciso testar a distribuição real, guardar registros da inserção e medir a detecção no destino.
A pessoa deve saber no primeiro contato
Quem interage diretamente com IA deve ser avisado, salvo quando o fato for óbvio segundo o contexto legal. Quem é exposto a reconhecimento de emoções ou categorização biométrica também recebe informação, observadas as exceções.
O aviso não pode aparecer depois do momento relevante. Deve ser claro já na primeira interação ou exposição e integrado à entrada do produto.
Deepfakes e texto público envolvem responsabilidade editorial
Quem usa IA para gerar ou manipular imagem, áudio ou vídeo que constitua deepfake deve declarar a intervenção. Obras artísticas, criativas, satíricas ou fictícias têm divulgação adaptada que não deve impedir sua apreciação.
Texto gerado ou manipulado para informar o público sobre tema de interesse também entra na regra. Há qualificação quando existe revisão humana ou controle editorial e uma pessoa física ou jurídica assume responsabilidade. Finalidade, processo e responsabilidade compõem o teste.
O código ajuda a provar, mas não substitui a lei
O código apoiado pela Comissão oferece práticas de marcação e rotulagem. Não assinar não é infração automática, porém as obrigações de fundo permanecem e medidas alternativas precisam ser justificadas.
Cobertura da marca, testes após distribuição, posição do aviso, razões de exceção e governança documental passam a formar a evidência de conformidade.
Transição não significa adiamento geral
A Comissão diz que saídas geradas e já disponibilizadas antes de 2 de agosto não precisam de rótulo retroativo. Também descreve transição direcionada até 2 de dezembro para alguns sistemas antigos quanto ao artigo 50(2), caso o AI Omnibus seja adotado.
O primeiro ponto trata de conteúdo antigo; o segundo é condicional e restrito. Nenhum suspende de forma ampla avisos de interação ou demais deveres vigentes.
Fontes
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