Resumo

  • A segunda consulta sobre a Constituição alterada termina em 21 de agosto de 2026, às 23h59 UTC; o artigo 14.1(c) ainda é proposta, não regra vigente ou já utilizada.
  • Os membros elegem os Diretores, mas dois terços de todos os outros Diretores poderiam encerrar o mandato de um deles por “justa causa”; com os nove assentos ocupados, seriam necessários seis votos entre os outros oito.
  • O requisito de causa melhora materialmente a Constituição atual, que já admite a destituição interna sem esse limite expresso; regras propostas sobre atas e conflitos também fortalecem o controle.
  • O próprio artigo 14 não define causa nem assegura aviso, acesso às provas, defesa, audiência, impedimento, revisão independente, suspensão, razões públicas ou ratificação pelos membros.
  • A Lei das Sociedades de Maurício prevê outra via, sujeita à Constituição da companhia, por resolução especial dos membros; o projeto não explica a convivência dos dois caminhos.

O voto dos membros inicia o mandato; seis colegas podem encerrá-lo

A escolha de um Diretor começa fora do Conselho. São os membros que votam e conferem o mandato. Depois da eleição, porém, a proposta permite que o fim desse mesmo mandato seja decidido dentro do Conselho, sem uma nova deliberação dos membros.

O artigo 14.1(c) combina duas condições: deve existir “justa causa” e dois terços de todos os demais Diretores devem votar a favor. O Conselho proposto tem nove lugares, incluindo o Diretor Executivo. Com todos ocupados e um Diretor sob procedimento, restam oito votantes. O limiar é atingido com seis votos.

A proposta corrige uma regra vigente ainda mais aberta

O poder de destituir não surgiu nesta consulta. O artigo 14.1(c) da Constituição atual já permite a remoção por dois terços dos outros Diretores. Ele não inclui as palavras “justa causa”.

A inclusão dessas palavras deve ser tratada como contenção substantiva. A obtenção dos votos não pode ser a própria justificativa; deve haver uma razão que resista a exame. A minuta também propõe o artigo 19.10, que exige atas exatas e a publicação do texto aprovado ou de versão devidamente expurgada, e o artigo 19.13, que exige política para conflitos reais, potenciais e aparentes.

Esses controles tornam o projeto melhor que a redação atual. Reconhecê-los não elimina o ponto crítico: uma condição só limita o decisor se houver um modo verificável de saber quando ela foi satisfeita.

A justificativa oferece garantias que a norma operacional não detalha

A explicação da AFRINIC afirma que a revisão do artigo 14 esclarece os fundamentos da destituição, os procedimentos e as funções dos membros, do Conselho e de outros órgãos constitucionais. Invoca justiça natural, segurança jurídica e equidade processual, prometendo um mecanismo justo, transparente e juridicamente robusto.

O artigo que produzirá o efeito é muito mais enxuto. Ele enumera cinco maneiras pelas quais o cargo termina e, no ramo controlado pelo Conselho, acrescenta a justa causa ao quórum de dois terços. Não define as hipóteses de causa, sua gravidade mínima, o padrão de prova ou quem investiga os fatos.

Também não exige que o Diretor receba previamente as acusações e os elementos usados contra ele, tenha prazo adequado, responda em audiência ou saiba quais colegas estão impedidos. Não separa a investigação da votação. Não indica revisor independente, recurso interno ou breve suspensão automática antes que a vacância produza uma substituição. Tampouco há ratificação dos membros.

“Justiça natural” numa explicação é uma intenção interpretativa. Aviso, prova, resposta e julgamento imparcial viram direitos apenas quando o interessado pode exigi-los antes que a decisão se torne fato consumado.

Atas gerais registram o efeito; não evitam o erro

O artigo 19.10 é evidência de que a proposta não ignora a transparência. Atas exatas, aprovação na reunião seguinte e divulgação assim que razoavelmente possível criam rastreabilidade. A política do artigo 19.13 pode revelar interesses que exigem impedimento.

Mas a ata é aprovada depois da decisão e pode ser expurgada por lei, confidencialidade, sigilo profissional ou sensibilidade. Não existe prazo específico para divulgar uma destituição nem um núcleo mínimo de informação pública: causa, categoria de prova, contagem de votos, abstenções, impedimentos, defesa e situação da revisão.

Uma política geral de conflitos não nomeia um apurador independente. Uma ata posterior comprova que uma votação ocorreu, mas não devolve a escolha aos membros se a decisão estava errada e o mecanismo de preenchimento da vaga do artigo 13.9 já começou.

O direito mauriciano abre uma via dos membros, não um veredito automático

A minuta descreve a AFRINIC como companhia privada limitada por garantia. A seção 138(2) da Lei das Sociedades de Maurício prevê que, sujeita à Constituição da companhia, a destituição de Diretor de empresa privada pode ocorrer por resolução especial em reunião convocada para esse objetivo. A seção 138(3) determina que o aviso informe a finalidade da reunião.

É uma rota conduzida pelos membros, mas os documentos não mostram que ela invalide automaticamente a via constitucional do Conselho. As seções 139 e 143 preservam, respectivamente, a vacância conforme a lei ou a Constituição e os deveres de legalidade, boa-fé, finalidade adequada, cuidado e diligência.

O defeito de redação é não coordenar as duas portas. A rota do Conselho se destina a urgências ou assuntos internos enquanto os membros conservam a resolução especial? O conceito de causa é o mesmo? Qual processo prevalece quando ambos são acionados? Não há no pacote parecer ou decisão judicial sobre uma destituição concreta que permita fabricar uma resposta.

Um parâmetro mauriciano mostra como produzir um registro auditável

O Código Nacional de Governança Corporativa de Maurício funciona aqui apenas como referência de desenho. Ele não é uma classificação vinculante da AFRINIC nem prova de infração. Sua utilidade é mostrar os elos que podem existir entre uma falha atribuída e uma destituição.

O Código incentiva avaliação regular e rigorosa de cada Diretor, com relato anual do processo, e recomenda considerar facilitador externo independente. Ao tratar de um Diretor que não cumpre suas funções, posiciona a destituição depois de a capacitação não resolver o problema e de questões legais e correlatas serem consideradas, sob liderança da presidência. Recomenda ainda acesso a aconselhamento profissional independente, custeado pela organização, quando necessário ao exercício das responsabilidades.

A decisão deve poder ser revista antes de a vaga mudar de mãos

Os testes de agência e de realidade de Heng Lu deslocam a análise do vocabulário para o controle da sequência executável. Pela minuta, o mesmo círculo institucional pode formular a causa, dominar os elementos e formar a supermaioria que encerra o mandato. Membros e operadores suportam a perda de continuidade e confiança; a cláusula não associa consequência visível a uma destituição equivocada.

A Constituição deve definir causa por categorias objetivas e materialidade; exigir aviso escrito, prova utilizada, tempo de resposta e audiência; criar impedimentos específicos; e separar a apuração da votação final. Um certificado público compatível com a privacidade deve registrar quórum, placar, impedimentos, motivos e revisão. Revisão independente rápida e suspensão curta devem ocorrer antes do preenchimento da vaga. Quando o Conselho destituir quem os membros elegeram, o resultado deveria depender de ratificação na reunião geral seguinte.

Isso não impede a remoção de quem realmente não pode continuar no cargo. Impede que a mesma autoridade que escolhe o rótulo de “causa” seja a única a certificá-lo.

Nenhum artigo 14 futuro resolve uma disputa de autoridade diferente. A consulta, eventual aprovação ou destituição posterior não validariam retroativamente o suposto Conselho, o Receiver, seus apoiadores, o bloqueio de transferências, despesas históricas, faturas ou o termo de honorários jurídicos de US$ 1.000 por hora relatado pela BTW. As contestações da NRS sobre autoridade e gastos são alegações atribuídas, não fatos julgados neste levantamento. Não há aqui identificação de alvo atual, votação realizada, propósito retaliatório ou conduta ilícita de qualquer Diretor.

A consulta termina em 21 de agosto, às 23h59 UTC. Antes de solicitar a aprovação dos membros, a AFRINIC ainda pode mover a justiça natural da justificativa para a cláusula que efetivamente encerra o mandato.

Fontes

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