Resumo

  • O site do programa de novos gTLDs afirma que a primeira rodada do programa está encerrada e disponibiliza o Applicant Guidebook na versão de 4 de junho de 2012; não há datas publicadas para uma rodada atual ou seguinte.
  • As duas vias documentadas de contestação — a Reconsideração e o Processo de Revisão Independente (IRP) do Artigo 4 — terminam em uma decisão final do Conselho ou em uma Declaração sobre a compatibilidade com o Estatuto e as políticas, não em uma ordem de delegação.
  • No caso .AFRICA, a Declaração de 9 de julho de 2015 apontou que o Conselho agiu de forma incompatível com o Estatuto e com o Applicant Guidebook; a cadeia foi delegada, por resoluções de 2016 e 2017, ao candidato concorrente.

Onde o poder de recusar está escrito

O Applicant Guidebook é o documento que governa a avaliação de uma candidatura, e o próprio site do programa registra que a primeira rodada do programa de novos gTLDs foi encerrada, exibindo o guia na versão de 4 de junho de 2012 (site do programa de novos gTLDs; Applicant Guidebook). As páginas disponibilizadas descrevem um processo com etapas de verificação e de objeções e reservam à ICANN discricionariedade sobre a candidatura, inclusive a possibilidade de recusa. O ponto institucional é que esse poder de parada não é um poder judicial: ele pertence ao desenho do programa e às decisões do Conselho, e não a um tribunal externo.

A contrapartida desse poder está em dois instrumentos do Estatuto: o Artigo 11, Seção 2.2, sobre o aconselhamento do Comitê Consultivo Governamental (GAC), e o Artigo 4, sobre o Processo de Revisão Independente. Ambos descrevem obrigações de fundamentação, não ordens de resultado.

O Artigo 11 e o dever de fundamentar

Segundo o Estatuto, o Conselho deve levar em conta o aconselhamento do GAC; se decidir agir de forma não consistente com o aconselhamento consensual do comitê, deve informar o GAC e declarar as razões de sua decisão, e depois os dois buscarão uma solução mutuamente aceitável (Estatuto da ICANN). O texto cria um dever de explicar e um processo de convergência; não cria um veto do GAC nem converte o aconselhamento em decisão vinculante. Para um candidato, isso significa que a via política pode alterar o resultado sem que exista, no texto, um mecanismo que force o Conselho a seguir o comitê.

Reconsideração: quinze dias e uma decisão final

A Reconsideração é aberta a qualquer pessoa ou entidade materialmente afetada e adversamente afetada por uma ação ou omissão do Conselho, ou por outras ações da organização ICANN. O pedido deve ser apresentado em até quinze (15) dias corridos contados da data mais antiga entre a publicação da ação do Conselho e a publicação da ação da organização (página de Reconsideração; Estatuto).

O Comitê de Governança do Conselho (BGC) analisa cada pedido e prepara uma recomendação. O Conselho pode devolver o assunto ao órgão de origem, ou confirmar, reverter ou modificar a ação, ou tomar outra medida cabível. Não há taxa para apresentar o pedido, e a decisão do Conselho baseada na recomendação do BGC é final, não sujeita a nova reconsideração pela ICANN (Estatuto; página de Reconsideração).

O desenho é deliberadamente administrativo: prazo curto, sem custo de entrada e sem recurso interno posterior. Ganha-se, quando se ganha, uma decisão fundamentada — não uma reparação automática.

O IRP: uma declaração sobre legalidade

O Processo de Revisão Independente vive no Artigo 4. Pode requerê-lo qualquer pessoa ou entidade materialmente afetada por uma ação ou omissão do Conselho, com fundamento em violação dos Artigos de Incorporação, do Estatuto ou de políticas da ICANN. O ônus da prova é do requerente, e o pedido deve ser apresentado em até quinze (15) dias corridos após a publicação da ação ou omissão impugnada (Estatuto; página do IRP).

O painel tem poder remedial limitado por construção. Ele pode apenas emitir uma Declaração; não pode substituir seu julgamento pelo do Conselho quanto ao mérito da ação ou omissão (Estatuto). A Declaração expressa a opinião do painel sobre se a conduta do Conselho foi compatível com os documentos e as políticas.

O custo também é assimétrico de um modo específico. As taxas e despesas dos painelistas são pagas pela ICANN, enquanto o requerente arca com seus próprios honorários advocatícios e despesas; o painel decide se e em que medida os custos devem ser suportados pela ICANN ou pelo requerente, considerando o resultado (Estatuto).

O que acontece depois da Declaração está igualmente delimitado. O Conselho deve levar a Declaração em conta em suas deliberações e declarar suas razões caso decida não seguir o que ela recomenda. A Declaração não admite recurso posterior, e a ação do Conselho que a segue também não é recorrível pelo próprio IRP — embora possa ser elegível para uma Reconsideração (Estatuto).

.AFRICA: o que o remédio produziu de fato

O caso mais citado da via independente é DotConnectAfrica Trust v. ICANN, sobre as duas candidaturas à cadeia .AFRICA. A Declaração Final do IRP, de 9 de julho de 2015, concluiu que as ações e omissões do Conselho em relação às duas candidaturas — a de DotConnectAfrica Trust e a de ZA Central Registry — foram incompatíveis com o Estatuto e com o Applicant Guidebook, em particular por aceitar aconselhamento governamental tardio da Comissão da União Africana e depois se apoiar nele para encontrar uma objeção comunitária contra a candidatura da DCA (página do IRP).

A sequência posterior mostra o alcance e o limite do instrumento. Em 18 de março de 2016, o Conselho reconheceu a Declaração do painel e determinou que a organização da ICANN prosseguisse com as etapas restantes do Programa de Novos gTLDs para as candidaturas .AFRICA, resolvendo que, se apenas uma candidatura qualificada restasse após a remoção da objeção comunitária inválida, essa candidatura seguiria para delegação (página do IRP). Em 28 de fevereiro de 2017, o Conselho resolveu delegar a cadeia .AFRICA à ZA Central Registry, observando que a ZACR era o único candidato que havia completado todas as etapas restantes exigidas pelo programa após a Declaração (página do IRP).

A cadeia foi delegada — ao concorrente. É o ponto que separa a retórica da remediação: uma declaração de ilegalidade pode reabrir o processo, mas não entrega o resultado ao requerente.

Limites do que está documentado

As páginas disponibilizadas não indicam datas para qualquer rodada atual ou seguinte; o site do programa afirma apenas que a primeira rodada está encerrada e exibe a versão de 4 de junho de 2012 do guidebook (site; guia). A criação do Comitê do Programa de Novos gTLDs em 2012 e sua posterior desativação aparecem em resumos secundários e não são citadas nas páginas fornecidas; não são tratadas aqui como fatos. E não há, nas páginas disponibilizadas, registro de um caso em que uma Declaração do IRP ou uma decisão de Reconsideração, por si só, tenha delegado uma cadeia à parte que apresentou a contestação. O histórico do objeto e as publicações anteriores da BTW sobre a ICANN estão reunidos no verbete da ICANN no diretório BTW.