Resumo
- A segunda consulta constitucional da AFRINIC termina em 21 de agosto de 2026, às 23h59 UTC; a proposta ainda não entrou em vigor.
- O novo artigo 17.5 obrigaria o Conselho Diretor a nomear um CEO interino em “prazo razoável” quando o cargo estiver vago ou o titular temporariamente impedido.
- A nomeação terminaria com o retorno do titular ou quando um CEO permanente fosse nomeado e assumisse, dois eventos objetivos de encerramento.
- Não há prazo numérico para a nomeação nem duração máxima do interinato; também falta dizer se as regras de conflito, destituição, cadeira 9 e Registered Member acompanham o substituto.
- A justificativa usa “Interim Chief Executive Officer”, enquanto a norma usa “Acting Chief Executive Officer”.
Uma solução operacional que pode perder o caráter temporário
O texto vigente trata da escolha, destituição e função do CEO, mas não prevê uma substituição própria para ausência transitória. O projeto publicado em 4 de agosto muda isso. Se houver vacância ou incapacidade temporária, o Conselho “deverá” nomear um substituto nas condições que estabelecer.
Há mérito concreto: a gestão cotidiana não fica sem responsável, a nomeação deixa de ser mera faculdade e o encerramento depende de fatos identificáveis. O interino sai quando o titular retorna ou quando o CEO permanente é escolhido e efetivamente assume.
O desenho, porém, abre duas contagens sem definir seus limites. “Prazo razoável” não informa quantos dias o Conselho pode levar até nomear. Depois disso, nenhum teto impede que o interino continue enquanto a busca pelo titular permanecer inconclusa. Não há vencimento automático, renovação motivada ou confirmação periódica dos membros.
São problemas diferentes. Uma nomeação rápida pode virar permanência longa; um limite de permanência não autoriza demora para preencher a lacuna inicial. A consulta, aberta até 21 de agosto às 23h59 UTC, pode corrigir ambos.
AFRINIC diz que analisará os comentários, poderá rever o texto, obterá parecer jurídico externo independente e, após recomendação e aprovação do Conselho, encaminhará a proposta a uma Assembleia Geral Especial. Essa sequência futura confirma justamente que o artigo 17.5 ainda não é norma aplicável.
De empregado a diretor e membro: o elo que falta
O artigo 17.2 projetado permite destituir o CEO, respeitada a legislação trabalhista, por dois terços de todos os demais diretores. O 17.3 impede a nomeação quando o Conselho, agindo razoavelmente e de boa-fé, identifica conflito real ou circunstância capaz de comprometer de modo relevante a independência e o desempenho. O 17.4 entrega ao CEO a gestão diária, poderes remuneratórios limitados, delegações escritas e reporte direto.
O 17.5 não aplica expressamente ao interino o teste de independência nem o quórum de destituição. Deixa termos e condições ao Conselho e não exige divulgação da escolha, da base de seleção, dos poderes delegados ou da data de revisão.
O problema alcança a estrutura societária. A definição proposta inclui o CEO como diretor ex officio conforme o contexto. O artigo 13.3(c) reserva ao CEO a cadeira 9 do Conselho de nove integrantes. O 6.5 determina que a pessoa natural nomeada CEO, ao assumir como diretor, adquire a condição de Registered Member e entra no registro legal. O 14.1(e) liga o término da função de diretor ao fim do emprego como CEO.
O interino percorre essa mesma cadeia — empregado, diretor, membro — ou fica fora dela? O artigo não diz. A resposta altera quórum, voto, conflitos, registros e responsabilidade. A diferença entre “Interim” na justificativa e “Acting” no dispositivo não prova nulidade, mas reforça a necessidade de uma definição única.
A lei mauriciana impõe deveres, não inventa a resposta
A seção 128 do Companies Act pode tratar como diretor quem ocupa essa posição, independentemente do nome, e alcança certos receptores de poderes do Conselho. A seção 131 permite delegação, mas em regra mantém a responsabilidade do Conselho salvo as condições legais de confiança razoável e monitoramento.
As seções 133 e 134 exigem pessoa natural, tratam de impedimentos, consentimento e certificação. As seções 135 e 138 disciplinam nomeação e destituição em relação com a Constituição. A 142 exige notificação ao Registrar; a 143 impõe atuação dentro da lei e da Constituição, com honestidade, boa-fé, cuidado, diligência e capacidade.
Essas normas podem enquadrar uma nomeação concreta. Não decidem automaticamente se o interino ocupa a cadeira 9 ou se torna Registered Member. Esta reportagem não declara o artigo ilegal, nulo ou impossível de interpretar. Ela aponta uma resposta que deve estar no texto votado, não ser reconstruída depois por pessoas já envolvidas numa disputa.
Continuidade futura não apaga autoridade passada
Heng Lu alerta que um cargo regional ou uma participação institucional não equivalem a mandato para falar por um continente. Para o artigo 17.5, isso significa que o título de CEO interino não produz por si só autorização dos membros: é preciso mostrar quem nomeou, sob qual regra, com que controle e até quando.
NRS contesta a autoridade das pessoas que AFRINIC apresenta como seu atual Conselho e pede documentos transacionais aos membros. As páginas oficiais provam a lista e os documentos publicados pela instituição; sozinhas, não decidem judicialmente cada nomeação ou ato contestado. A crítica está atribuída, e o pacote não demonstra que algum ator atual escreveu a cláusula para benefício próprio.
A futura aprovação da reforma, uma nomeação interina, a cooperação do Receiver, o apoio dos atuais aliados ou uma votação de membros não validam retroativamente o suposto Conselho, o Receiver, o lock-in de transferências, despesas jurídicas, faturas ou outros atos separados. Cada operação requer a autoridade e os registros existentes na data em que ocorreu.
BTW noticiou um termo histórico de honorários jurídicos de US$ 1.000 por hora. O pacote não reúne todas as faturas, horas, autorizações ou decisão final sobre cada pagamento. O valor continua atribuído à reportagem e não é apresentado aqui como ilegalidade, fraude ou corrupção julgadas. Uma regra nova não cria retrospectivamente a prova de uma despesa antiga.
Fontes
- AFRINIC — Segunda consulta sobre o projeto de Constituição alterada
- AFRINIC — Projeto de Constituição alterada
- AFRINIC — Constituição vigente
- Ministério das Finanças de Maurício — Companies Act 2001
- AFRINIC — Processos judiciais
- AFRINIC — Documentos do Conselho
- AFRINIC — Reuniões e resoluções
- AFRINIC — Conselho Diretor
- NRS — Ação de membros para a AGMM 2026 da AFRINIC
- NRS — NRS Shield
- Heng Lu — AFRINIC e o mito da propriedade comunitária
- Heng Lu — Camadas da realidade e poder simbólico
- Heng Lu — O problema de agência na governança da Internet
- Heng Lu — Poder, legitimidade e lock-in da AFRINIC
- Heng Lu — Quando o poder do registro se separa da responsabilidade
- Heng Lu — Quem pode falar por um continente ou comunidade
- LARUS — Por que a camada de registro é um risco estrutural
- LARUS — Como a lavagem de mandato transforma coordenação em poder
- BTW — Investigação sobre honorários jurídicos da AFRINIC
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