Resumo
- A segunda consulta constitucional da AFRINIC aceita comentários até 21 de agosto de 2026, às 23h59 UTC; a proposta ainda não está em vigor.
- O artigo 17.3 atual torna inelegíveis para o cargo de diretor executivo os nacionais do país que abriga a sede da AFRINIC.
- A minuta elimina esse bloqueio e permite que o Conselho afaste uma pessoa por conflito de interesse real ou por outra circunstância com probabilidade razoável de prejudicar materialmente o desempenho independente e eficaz.
- Razoabilidade, boa-fé, probabilidade razoável e prejuízo material são limites relevantes, mas o texto não define prova, avaliação independente, impedimento, contraditório, razões, publicidade, revisão ou remédio.
- O novo artigo 19.13 prevê uma política de conflitos para toda a organização; é uma salvaguarda real, mas não completa no próprio texto constitucional o procedimento para o candidato a CEO.
A troca do veto pelo teste
A Constituição vigente usa a nacionalidade como barreira completa: quem é nacional do país da sede não pode ser CEO. A regra decide antes de examinar a pessoa.
O novo artigo 17.3 abandona o atalho. O Conselho verificaria conflito real ou circunstância com probabilidade razoável de prejudicar materialmente o exercício independente e eficaz, agindo com razoabilidade e boa-fé.
É uma melhora concreta. Nacionalidade não prova dependência. Relações e efeitos individuais são mais pertinentes, e uma preocupação vaga não satisfaz probabilidade e materialidade.
O risco muda de lugar. O teste aberto pode ser mais justo, mas só se demonstrar por que incidiu num caso. O artigo nomeia o Conselho sem fixar a trilha de prova, impedimento, resposta e revisão.
O mapa da prova está em branco
“Conflito real” e “qualquer outra circunstância” não têm definição operacional, nem se distingue relação administrável de causa de exclusão.
Não há declaração mínima, diligência independente, validação de alegações ou separação entre investigador e votante.
Também falta impedimento expresso de diretor ligado ao candidato, concorrente ou assunto. Boa-fé não identifica quem deve sair.
O candidato não tem direito explícito de conhecer, responder, corrigir erro ou propor gestão do conflito.
Não se exigem razões, versão pública, registro dos impedimentos, coerência, reconsideração, revisão independente ou remédio.
Nenhum desses vazios demonstra que o artigo seja ilegal, discriminatório ou nulo. O pacote também não mostra candidato aceito ou rejeitado com base nele. O que existe é uma oportunidade de completar o desenho antes do encerramento da consulta, em 21 de agosto de 2026, às 23h59 UTC.
Uma política futura não deve controlar o piso constitucional
O artigo 19.13 é contrapeso: obriga uma política para identificar, declarar, avaliar, gerir e mitigar conflitos reais, potenciais e aparentes em toda a empresa.
Uma política séria poderia definir conceitos, investigador, afastamento, dados, arquivos e relatórios.
Mas o próprio Conselho cria e revê a política. Ela não garante aviso, resposta, razões, revisão externa à primeira decisão ou histórico aos membros.
A Constituição deve fixar critérios objetivos, avaliação independente, impedimento, resposta, decisão fundamentada e revisão; a política detalha a operação.
A justificativa do artigo 17 não resolve a questão. Ela descreve a função do CEO, a separação entre gestão e supervisão, remuneração, política, orçamento e continuidade. Não explica especificamente por que o veto de nacionalidade foi retirado nem como o novo teste deve funcionar. A ausência é relevante em uma revisão que promete clareza e segurança jurídica.
Dever de boa-fé não é audiência automática
A Companies Act de Maurício dá limites. A seção 132 exige um diretor residente em Maurício, não proíbe nacionalidade do CEO. As seções 133 e 134 tratam de pessoa física, impedimentos, consentimento e certificação.
As seções 135 e 143 tratam do método padrão de nomeação e do dever de agir legalmente, com honestidade, boa-fé, interesse da companhia e diligência.
As seções 147 e 148 regulam interesse de diretor em transação e sua declaração; não se transformam automaticamente em audiência e recurso do candidato.
O Código mauriciano recomenda independência, nomeações transparentes por mérito, sucessão e conflitos administrados. Seu regime alcança entidades de interesse público e setor público e encoraja outras empresas. O pacote não classifica a AFRINIC assim; o Código é referência não vinculante, não prova de violação.
Quem controla a porta controla várias funções
O Conselho nomeia o CEO por maioria e o remove, sujeito ao direito trabalhista, por dois terços dos demais diretores. O cargo gere o cotidiano, certas remunerações, delegações escritas e responde ao Conselho.
A minuta liga o CEO a empregado de maior hierarquia, diretor ex officio conforme o contexto, assento 9 e Registered Member. A elegibilidade controla gestão, delegação, Conselho e posição formal.
A análise de agência de Heng Lu exige identificar quem nomeia o agente, quem examina o nomeador, quem monitora e quem paga o prejuízo de uma escolha ruim. Neste caso, o Conselho está visível; prova, impedimento, motivos, revisão e consequência estão incompletos. Sua análise de lock-in acrescenta que uma porta de entrada sem saída de revisão pode concentrar poder, ainda que ninguém tenha demonstrado abuso concreto.
O registro não prova vigência, candidato excluído ou admitido, nem redação para benefício de ocupante atual. A crítica é estrutural.
A regra nova não convalida atos antigos
A NRS contesta a autoridade das pessoas que a AFRINIC hoje apresenta como Conselho e pede aos membros documentos de transações e despesas. As páginas de Conselho, documentos, resoluções e processos judiciais provam o que a instituição publicou no corte temporal. Não julgam, sozinhas, cada nomeação ou ato contestado. A posição da NRS permanece atribuída, não convertida em sentença.
Heng Lu separa consulta e apresentação institucional de Constituição, contrato, lei e ordem executável; cargo ou etiqueta regional não criam mandato automático.
Assim, a retirada do veto de nacionalidade, uma decisão futura sobre candidato, a cooperação do Receiver, o apoio de atuais defensores ou uma votação posterior não validam retroativamente, por si sós, o suposto Conselho, o Receiver, o bloqueio de transferências, honorários jurídicos históricos, faturas ou outros atos separadamente contestados.
A BTW relatou um termo de contratação jurídica de US$ 1.000 por hora. O pacote não contém todas as faturas, registros de horas, autorizações nem uma decisão final sobre cada pagamento. O valor permanece uma informação atribuída, não uma conclusão judicial de ilegalidade, fraude ou corrupção. Uma nova cláusula de elegibilidade não pode produzir retroativamente a autoridade exigida quando uma transação antiga ocorreu.
Fontes
- AFRINIC — Segunda consulta sobre a proposta de Constituição alterada
- AFRINIC — Proposta de Constituição alterada
- AFRINIC — Constituição vigente
- Ministério das Finanças de Maurício — Companies Act 2001
- Comitê Nacional de Governança Corporativa — Código Nacional de Governança Corporativa de Maurício
- AFRINIC — Processos judiciais
- AFRINIC — Documentos do Conselho
- AFRINIC — Reuniões e resoluções
- AFRINIC — Conselho
- NRS — Ação dos membros para a AGMM 2026 da AFRINIC
- NRS — NRS Shield
- Heng Lu — AFRINIC e o mito da propriedade comunitária
- Heng Lu — Camadas de realidade e poder simbólico
- Heng Lu — O problema de agência no centro da governança da Internet
- Heng Lu — Poder, legitimidade e lock-in da AFRINIC
- Heng Lu — Quando o poder do registro se separa da responsabilidade
- Heng Lu — Quem pode falar por um continente ou comunidade
- LARUS — Por que a camada de registro é um risco estrutural
- LARUS — Como a lavagem de mandato transforma coordenação em poder
- BTW — Investigação sobre honorários jurídicos da AFRINIC
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