Resumo

  • A partir de 1º de julho de 2027, as ofertas de entrada da NBN Co na rede fixa deverão ser de 25/10 Mbps. Onde essa velocidade não estiver disponível na rede fixa sem fio, vale a opção equivalente mais próxima. A ACCC não espera que a receita dos serviços regulados centrais cubra seus custos no ciclo 2026–2029; por isso, o preço atacadista continua limitado pelo CPI.
  • A previsão de A$ 6,97 bilhões em investimento de capital no segundo ciclo não autoriza a recuperação automática de qualquer gasto. A decisão considera prudência, eficiência, necessidade comprovada, disposição dos usuários finais a pagar e consistência do plano de negócios.

O anúncio de velocidade e o limite de preços não medem a mesma coisa. O 25/10 Mbps define uma oferta de entrada no atacado. O teto vinculado ao CPI restringe outra parte do sistema: a variação dos preços regulados enquanto a receita dos serviços centrais ainda não cobre os custos reconhecidos. Nenhuma das regras determina diretamente quanto uma família pagará ao provedor de varejo.

A decisão final da ACCC vale de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2029. A oferta fixa de entrada de 25/10 Mbps começa em julho de 2027. Nas áreas em que a rede fixa sem fio não disponibiliza essa faixa, a NBN Co deverá oferecer a alternativa mais próxima. Os provedores de varejo ainda definem seus pacotes, preços, franquias e condições. Um requisito atacadista não garante que haja uma oferta barata em cada endereço.

O calendário de recuperação de custos é diferente. A ACCC prevê que, durante esse ciclo, a receita dos serviços regulados centrais não ultrapasse o requisito anual de receita do modelo de blocos de construção (ABBRR). Assim, o preço atacadista regulado continua sujeito ao CPI. Isso não congela valores nominais: permite reajustes ligados à inflação. Se a NBN Co alcançar a recuperação de custos em um período futuro, a ACCC afirma que os preços só deverão recuperar despesas consideradas prudentes e eficientes.

É por isso que a avaliação do investimento pode definir a acessibilidade por mais tempo que a velocidade de entrada. A ACCC fixou em A$ 10,62 bilhões, a preços reais do ano fiscal de 2024, o gasto de capital prudente e eficiente do primeiro ciclo. Para o segundo, a previsão ficou em A$ 6,97 bilhões na mesma base real. O cálculo inclui valores alternativos quando não há comprovação de necessidade, disposição do usuário final a pagar ou um caso de negócio consistente. A maior parte dos ajustes reflete o limite imposto pelo ministro às atualizações finais da rede de fibra até o nó (FTTN).

São cifras de investimento, não previsões de tarifa no varejo.

O ABBRR anual do segundo ciclo foi fixado em A$ 16,75 bilhões em dólares de 2014. É uma medida diferente, com outra base monetária, e não deve ser comparada diretamente aos números de investimento. O encadeamento regulatório é o que importa: a autoridade decide quais despesas entram no modelo, calcula a receita permitida e limita a variação do preço atacadista enquanto a recuperação não se concretiza.

A estrutura de acesso especial está em vigor desde 2013 e deve durar até 2040. Esta é a primeira determinação de módulo substituto depois da alteração de outubro de 2023. A NBN Co apresentou o pedido em julho de 2025; a ACCC publicou uma proposta em março de 2026, prorrogou o prazo e concluiu a decisão em agosto. A linha do tempo do processo deixa clara a diferença entre consulta e autoridade decisória: as manifestações de empresas e consumidores alimentaram a análise, mas a ACCC tomou a decisão vinculante prevista no compromisso.

Não houve reclassificação de produtos. Os serviços planejados de satélite de órbita baixa e “built for business” continuam entre os serviços regulados centrais. O índice dos documentos finais reúne a decisão, suas razões, o modelo público e os pareceres técnicos.

A decisão ainda não mostra quantos consumidores adotarão o 25/10, quais preços os provedores cobrarão, qual será o desempenho real nem quando a recuperação de custos ocorrerá. Esses resultados só poderão ser medidos depois. Por ora, o teste é verificar se a oferta atacadista entra em vigor como previsto e se futuras despesas incluídas no custo regulado vêm acompanhadas de evidências suficientes.

Fontes