Resumo

  • O mandato do IGF nasce do parágrafo 72 da Agenda de Túnis, que pede ao Secretário-Geral da ONU que convoque o fórum até o segundo trimestre de 2006 e enumera doze itens de mandato, de (a) a (l) — não de (a) a (h), como às vezes se cita.
  • A Assembleia Geral renovou o mandato em A/RES/65/141 (20 de dezembro de 2010, cinco anos, 2011–2015) e em A/RES/70/125 (16 de dezembro de 2015, adotada sem votação, dez anos, 2016–2025); A/RES/70/124, às vezes citada por erro, trata de estatuto de observador da União para o Mediterrâneo e não tem relação com o IGF.
  • A/RES/80/173, adotada em 17 de dezembro de 2025, converte o IGF em fórum permanente das Nações Unidas, mantém a secretaria no UN DESA "em base estável e sustentável" e solicita relatório anual ao CSTD.
  • O efeito operacional: o gatilho de reautorização periódica desapareceu. O que permanece são o procedimento orçamentário da ONU, o relatório anual ao CSTD e os mecanismos de revisão que a própria resolução preserva.
  • Os produtos do IGF continuam sendo diálogo não vinculante; a permanência alterou a duração institucional, não o poder de comando.

O parágrafo 72: o que o instrumento fundador realmente concede

O dispositivo operacional do instrumento fundador não é um título, mas uma delegação verbal: o parágrafo 72 pede ao Secretário-Geral da ONU que "convoca" o fórum até o segundo trimestre de 2006 e enumera o que ele faz — discussão de políticas públicas, facilitação do discurso, interface com corpos intergovernamentais, intercâmbio de informações, aconselhamento sobre acessibilidade, fortalecimento do engajamento de atores, identificação de questões emergentes, capacitação, promoção dos princípios da CMSI, recursos críticos da Internet, soluções de uso e mau uso, e publicação dos procedimentos. Doze itens, (a) a (l).

Nenhum deles concede poder regulatório: tudo é diálogo, facilitação e publicação.

O parágrafo 73 completa o desenho: multilateral, multilateral de múltiplas partes, democrático, transparente, com estrutura "leve e descentralizada sujeita a revisão periódica". É essa cláusula de revisão que tornou a existência do IGF condicional por vinte anos.

Duas renovações e um erro de numeração persistente

A primeira renovação veio em A/RES/65/141, de 20 de dezembro de 2010: cinco anos, 2011–2015, com a revisão decenal de 2015 fixada como próximo ponto de decisão. A segunda, A/RES/70/125, adotada sem votação em 16 de dezembro de 2015 como resultado da WSIS+10, estendeu o mandato por dez anos (2016–2025) "conforme estabelecido nos parágrafos 72 a 78 da Agenda de Túnis".

Um erro de citação circula há uma década: A/RES/70/124, adotada em 14 de dezembro de 2015, diz respeito ao estatuto de observador da União para o Mediterrâneo. Citar 70/124 como a renovação do IGF é um erro de numeração, não uma segunda fonte. A própria secretaria do IGF registra a cadeia corretamente: mandato inicial 2006–2010; renovação via A/RES/65/141; extensão decenal via A/RES/70/125; secretaria hospedada no UNOG e financiada por contribuições extrassalariais.

17 de dezembro de 2025: o relógio de expiração para

A A/RES/80/173, adotada em 17 de dezembro de 2025 como desfecho da WSIS+20, faz três coisas operacionais: declara o IGF fórum permanente das Nações Unidas; mantém a secretaria no UN DESA "em base estável e sustentável, com pessoal e recursos apropriados, de acordo com os procedimentos orçamentários das Nações Unidas"; e solicita relatório anual ao Conselho de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CSTD). A resolução acolhe com satisfação o MAG — o Grupo Assessor de nomeação do Secretário-Geral, que aconselha sobre o programa e o calendário das reuniões — e o Painel de Liderança do Secretário-Geral.

O que mudou não é o poder do fórum, mas a posição dos Estados-membros em relação a ele. Antes, a cada expiração de mandato, a Assembleia Geral decidia entre extinção e renovação — a alavanca de reautorização. Essa alavanca desapareceu. O que permanece: o procedimento orçamentário da ONU (que exige aprovação anual de recursos pelo 5º Comitê), o relatório anual ao CSTD e quaisquer mecanismos de revisão que a própria A/RES/80/173 preserve. A permanência tornou a existência do IGF tão durável quanto a última resolução — e essa resolução não tem prazo.

O que a permanência não muda

Três limites sobrevivem intactos. Primeiro, os produtos do IGF continuam não vinculantes: o parágrafo 72 sempre definou diálogo, não decisão. Segundo, o MAG aconselha sobre programa e calendário; não governa orçamento ou política. Terceiro, a autoridade financeira real permanece no procedimento orçamentário da ONU — o que significa que os Estados-membros mantêm um instrumento de controle, apenas deslocado do gatilho de mandato para o ciclo orçamentário.

Para operadores de rede e advogados de governança, o quadro prático não muda: decisões de recursos críticos da Internet, governança de números e aplicação de política permanecem onde sempre estiveram — RIRs, ICANN, IETF. O IGF é o fórum onde essas comunidades se encontram e argumentam; a permanência de 2025 garante que o fórum continue existindo, não que seus resultados tenham força.

Fontes