Resumo

  • Em 12 de setembro de 2023, a Suprema Corte de Maurício nomeou o Official Receiver para “hold the ring”: manter o perímetro da disputa, preservar o estado dos ativos da AFRINIC e sustentar o valor do negócio enquanto a organização recuperava órgãos capazes de agir validamente.
  • A intervenção ocorreu quando faltavam um conselho com quórum e um diretor-executivo, o que havia rompido a cadeia ordinária de autorização corporativa. A ordem, por isso, combinou custódia temporária com uma eleição vinculada à constituição da AFRINIC, recomposição adequada do conselho e nomeação de um CEO.
  • Preservar uma empresa em funcionamento exigia discricionariedade real: controlar bens da companhia, manter o negócio, receber receitas, contratar pessoas e especialistas, agir em nome da sociedade e organizar a transição. Essas faculdades eram instrumentais aos objetivos da nomeação, não uma licença geral para criar política de recursos numéricos.
  • A AFRINIC é um registro técnico privado, baseado em membros, sem poder soberano, legislativo, policial, punitivo ou adjudicatório de direito público. O administrador judicial recebeu autoridade da ordem de um tribunal mauriciano, mas não poderia herdar uma soberania que a própria AFRINIC jamais possuiu.
  • O teste correto não é saber se o administrador podia tomar decisões — ele precisava tomá-las —, e sim se cada ato material podia ser ligado ao objetivo de preservação, a um poder selecionado, à proteção de direitos de terceiros, à supervisão judicial e à futura devolução da gestão.

O sentido jurídico de “manter o perímetro”

“Hold the ring” é uma expressão curta para uma tarefa institucional precisa. Ela não manda congelar o mundo, suspender a passagem do tempo ou transformar toda controvérsia ligada à organização em propriedade do administrador judicial. Manda impedir que, durante um intervalo de autoridade corporativa defeituosa, o objeto da disputa seja deslocado, esvaziado, reestruturado ou capturado antes que órgãos legítimos possam voltar a decidir.

O ringue que precisava ser mantido era o perímetro corporativo da AFRINIC: seus ativos, sua capacidade de continuar operando como empresa, seus registros e relações de negócio, e a possibilidade de entregar uma organização funcional a um conselho recomposto e a um CEO validamente nomeado.

A ordem de 12 de setembro deixou essa arquitetura visível. Primeiro, restringiu a AFRINIC de se mudar ou se sujeitar a tomada de controle, fusão, reestruturação ou mudança de controle da administração. Depois, nomeou o Official Receiver com a finalidade de manter o perímetro, preservar o estado dos ativos e manter o valor do negócio. Em separado, determinou que ele cuidasse para que o processo eleitoral ocorresse de acordo com a constituição da AFRINIC, de modo que se constituísse um conselho adequado e se nomeasse um diretor-executivo. A separação importa.

Preservação, eleição e devolução do comando eram partes coordenadas de um remédio temporário; nenhuma delas, sozinha ou em conjunto, equivalia a constituir um novo soberano da Internet.

A necessidade do remédio vinha de um vazio concreto de capacidade societária. Em 11 de setembro, o juiz afastara os representantes jurídicos da AFRINIC das sessões daquele dia e do seguinte, ao concluir que eles não estavam devidamente mandatados por uma resolução de conselho válida: não havia conselho com quórum nem CEO. Os mandatos dos quatro diretores remanescentes terminariam em 18 de setembro, o que tornava a recomposição mais urgente. A Corte não preencheu esse vazio declarando que qualquer pessoa poderia governar indefinidamente.

Criou uma ponte controlada entre dois estados: de um lado, uma companhia sem cadeia ordinária de autorização; de outro, uma companhia devolvida a órgãos formados segundo suas próprias regras constitucionais.

Essa ponte precisava suportar peso. Uma empresa viva não pode ser preservada apenas trancando documentos em um armário. Salários, contratos, receitas, fornecedores, aconselhamento profissional, representação judicial e serviços cotidianos continuam exigindo decisões. Por isso, a ordem selecionou poderes do Oitavo Anexo da legislação de insolvência: os parágrafos 1, 2(a), 2(h), 2(i), 2(j), 2(k), 2(o), 2(r), 2(s) e 2(t).

Eles permitiam atos incidentais ligados ao objetivo, posse e controle de bens da companhia, continuidade do negócio, aquisição de bens necessários a esse negócio, cobrança de receitas, emissão de recibos, atuação ou litígio em nome da sociedade, emprego de pessoas, uso de assistência profissional e contratação de agentes. Sem essas ferramentas, “preservar” seria uma fórmula vazia.

Mas uma caixa de ferramentas não determina sozinha o projeto que pode ser construído. A seção 190 sujeita os poderes do administrador à ordem ou ao instrumento de nomeação; o Oitavo Anexo os orienta ao alcance dos objetivos da nomeação. O ponto de partida, portanto, não é perguntar que verbo genérico parece caber em um dispositivo. É perguntar para qual finalidade o poder foi selecionado naquela intervenção e se o ato preserva a companhia para a devolução do comando. Controlar um contrato indispensável pode sustentar o negócio.

Inventar uma política estrutural para operadores, decidir titularidade de recursos numéricos ou punir um detentor não decorre dessa finalidade apenas porque a decisão poderia afetar as contas ou a administração da sociedade.

O parágrafo 3 do mesmo Anexo torna o limite ainda mais claro: conferir poderes sobre bens da companhia não afeta os direitos de pessoas que não sejam a companhia em relação a esses bens. A custódia corporativa, assim, não absorve automaticamente posições jurídicas de membros, operadores ou terceiros. Tampouco converte registros técnicos em títulos de soberania regional. É possível proteger a integridade do livro sem afirmar que o guarda do livro é dono de tudo o que nele se registra.

De onde vinha a autoridade — e onde ela terminava

A AFRINIC exerce uma função técnica importante. É uma organização privada baseada em membros que mantém registros, presta serviços e coordena recursos numéricos em seu âmbito. A relevância operacional da função não muda a natureza jurídica da instituição. Ela não é um Estado, não legisla em sentido público, não possui polícia, promotoria, poder confiscatório ou jurisdição pública e não pode criar soberania pelo vocabulário da estabilidade. Seu trabalho de registro pode produzir consequências práticas profundas, mas consequência não é sinônimo de autoridade ilimitada.

O Official Receiver, por sua vez, detinha autoridade estatal específica porque fora nomeado por uma corte. Essa origem judicial não transformava a AFRINIC em órgão público nem convertia o administrador em regulador da Internet. A ordem vinculava seu poder ao remédio concedido. Ele podia praticar atos de continuidade que a direção ausente não conseguia autorizar, sempre para manter o negócio e criar condições de retorno à governança constitucional.

Não podia tratar a nomeação como uma eleição de si próprio por uma comunidade continental, uma delegação dos usuários da Internet ou uma outorga sobre ativos de terceiros.

Essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro seria reduzir o administrador a um vigia passivo, incapaz de assinar, pagar, contratar, representar ou corrigir riscos operacionais. Isso frustraria a preservação. O segundo seria supor que, porque ele podia tomar decisões reais, qualquer decisão relacionada de algum modo à AFRINIC estava dentro de seu mandato. Isso confundiria discricionariedade de execução com poder constituinte. Entre a paralisia e a soberania há um espaço amplo de gestão temporária, e foi esse espaço que a Corte delimitou.

O critério é funcional e documentável. Um ato de posse sobre equipamento da companhia pode impedir dissipação. A contratação de um profissional pode manter um serviço. A cobrança de receita pode sustentar a folha e contratos essenciais. A organização de uma eleição pode reconstruir o órgão que receberá a companhia. Em cada caso, há uma linha inteligível entre ato, poder selecionado e objetivo da nomeação.

Já uma alteração estrutural da política de recursos numéricos, uma redefinição do que pertence a um operador ou uma sanção criada sem base expressa exigiriam outra espécie de autoridade, processo e justificativa. Não se tornam preservação por receberem esse rótulo.

O que a ordem prova — e o que não prova

O cuidado com os limites do registro é decisivo. Os documentos confirmam o pedido de março, a resistência anunciada pela assessoria jurídica da AFRINIC, a questão de representação em setembro, a ordem do dia 12, a urgência ligada ao término dos mandatos, os poderes selecionados, o prazo e a posterior restauração da ordem. Eles não demonstram que a decisão provocou transferência de recursos numéricos, alteração de rota, mudança em RPKI, modificação de registros, interrupção de serviços, confisco, punição, perda mensurável ou promulgação de política.

Também não quantificam o “valor do negócio”. A expressão descreve um objetivo de preservação, não uma avaliação monetária de toda a AFRINIC, muito menos um preço atribuído a recursos numéricos usados por terceiros. O valor pode residir na capacidade de continuar prestando serviços, honrar contratos, preservar conhecimento institucional, manter arquivos e entregar uma empresa operacional aos órgãos restaurados. Converter essa linguagem em propriedade sobre a infraestrutura econômica dos membros seria acrescentar à ordem uma conclusão que ela não contém.

Em 15 de outubro de 2024, a Corte de Apelação Civil anulou o recurso que tinha sido apresentado, restaurou a ordem de 12 de setembro e substituiu o prazo original por dois meses para completar a recomposição do conselho. Esse episódio confirma a continuidade jurídica do remédio e o papel do tribunal na definição de seus prazos. Não autoriza, por si, um julgamento retrospectivo sobre todo ato praticado durante a administração, nem altera a pergunta central: o que a finalidade de preservação permitia, e em que ponto começaria uma pretensão de governar além dela?