Resumo

  • A segunda consulta da AFRINIC sobre a Constituição emendada começou em 4 de agosto e termina em 21 de agosto de 2026, às 23h59 UTC; a minuta não está em vigor.
  • O artigo 7.2A exigiria ao menos dez Membros de Recursos em situação regular para apoiar uma proposta de discussão ou resolução na Assembleia Geral Anual de Membros.
  • Depois desse apoio, dois terços de todos os diretores ainda poderiam negar a inclusão, com razões escritas comunicadas aos membros.
  • A proposta restringe a ampla discricionariedade que o Conselho já possui no texto atual; supermaioria e motivação escrita são salvaguardas concretas.
  • A cláusula não define fundamentos de recusa, revisão independente urgente, tratamento próprio de conflitos, preservação da votação ou reparação de uma exclusão errada.

A conta começa em dez e termina no Conselho

O membro que deseja levar uma questão à AGMM precisaria cumprir duas provas diferentes. Primeiro, demonstrar que outros nove Membros de Recursos em situação regular apoiam o assunto. Depois, depender de que menos de dois terços do conjunto de diretores vote para retirá-lo dos trabalhos da reunião.

É esse o mecanismo do artigo 7.2A. A recusa precisaria vir acompanhada de razões escritas e ser comunicada aos membros. O dever melhora a transparência, mas não muda a sequência: o Conselho decide antes que os membros debatam, indiquem procuradores ou votem. Quem verifica a situação regular, conta os apoiadores e monta a pauta controla a passagem entre uma reivindicação e uma escolha executável.

A regra é apenas proposta. O Bylaws Review Committee abriu a segunda consulta em 4 de agosto e receberá comentários até 21 de agosto, às 23h59 UTC. O Comitê poderá revisar o texto, enviará a versão final a uma análise jurídica externa independente e só então fará recomendações ao Conselho. Com aprovação do Conselho, a Constituição emendada seguiria para uma Assembleia Geral Especial de Membros.

O texto vigente já permite segurar propostas

A comparação é essencial. O atual artigo 12.14 permite que um membro notifique o Conselho sobre tema que pretende discutir ou transformar em resolução. Se a proposta chegar pelo menos 28 dias antes do último dia para o aviso da reunião, a empresa deve circular o texto às suas custas. Entre sete e 28 dias, o custo recai sobre o membro. Mais tarde, a circulação pode ocorrer quando for viável.

Apesar desse relógio, o parágrafo final diz que, quando a proposta vem de um Membro de Recursos, o Conselho tem discricionariedade para decidir se o aviso será enviado aos demais membros. Não há ali supermaioria nem dever específico de apresentar motivos.

A minuta retira essa frase ampla do novo artigo 12.13 e instala o filtro no 7.2A. Portanto, não se trata simplesmente de criar um veto. A revisão troca uma discricionariedade aberta por um sistema que exige dez apoiadores de um lado e dois terços de todos os diretores, com justificativa, do outro.

É mais difícil recusar. A motivação pode ser confrontada com fatos. Dez assinaturas também podem demonstrar interesse coletivo e reduzir propostas sem qualquer base. Esses benefícios são reais. O problema é que a minuta não explica por que dez seria a medida adequada nem qual argumento autorizaria o Conselho a superar esse apoio.

A salvaguarda acaba no momento da correção

O artigo 7.2A não lista critérios como ilegalidade, incompetência, duplicidade, inviabilidade ou abuso. A justificativa do artigo 7 promete fortalecer a supervisão dos membros e equilibrar suas funções com as do Conselho, sem oferecer um teste objetivo para a exclusão.

As razões devem ser comunicadas, mas não existe prazo para a decisão antes do fechamento da pauta, conteúdo probatório mínimo, registro público ou formato para divulgar a votação. O artigo 19.13 propõe uma política geral de conflitos de interesse, uma proteção relevante. A cláusula de propostas, porém, não diz como um diretor interessado se declara impedido nem como a ausência afeta os dois terços de todos os diretores.

Também faltam revisão independente antes da reunião, suspensão automática, inclusão provisória e reserva da votação. Uma disputa sobre a situação regular de um dos dez apoiadores pode consumir a janela sem procedimento acelerado. Se a recusa for corrigida depois, não há obrigação de emitir novo aviso ou levar o tema automaticamente à próxima reunião legítima.

Na leitura da doutrina de Heng Lu, esse é um problema de agência. Operadores e titulares arcam com o risco econômico; agentes institucionais controlam o mecanismo que transforma uma preocupação em deliberação. Participação sem remédio tempestivo continua sendo poder simbólico.

Fontes

Leitura complementar