Resumo

  • A saída de Eddy Kayihura em 4 de novembro de 2022 foi uma mudança de estado institucional: a pessoa deixou o cargo, mas a AFRINIC, o cargo de CEO, os processos e os advogados não se fundiram numa autoridade sucessora automática.
  • A Resolução 202108.630 combinava a retenção de uma equipe jurídica, na Parte A, com poderes conferidos a Kayihura na condição de CEO, na Parte B. O tribunal depois leu essas duas partes em conjunto.
  • A conclusão judicial foi específica: sem CEO em 7 de março e 28 de setembro de 2023, a resolução antiga não mandatou devidamente os advogados para o requerimento e o recurso identificados; ela não invalidou em bloco todos os atos posteriores da empresa.
  • A solução de continuidade não é ampliar poderes por presunção, mas registrar o gatilho de vacância, a pausa ou expiração da delegação, a regra para interinidade, a confirmação por assunto e o recebimento formal da instrução pelos advogados.
  • A AFRINIC é uma guardiã técnica de registros e coordenadora privada. Sua relevância operacional não lhe confere poder soberano, legislativo, regulatório, policial, punitivo, confiscatório ou adjudicatório de direito público.

O instante em que a autoridade mudou de estado

O fato decisivo não ocorreu quando a AFRINIC foi constituída, quando uma disputa começou ou quando o Conselho escolheu advogados. O instante decisivo foi 4 de novembro de 2022. Segundo o acórdão 2024 SCJ 473, nessa data Eddy Kayihura deixou de ser o CEO da AFRINIC. A frase parece registrar apenas uma mudança de pessoal. Na verdade, ela separa quatro elementos que instituições em crise costumam deixar indevidamente sobrepostos: uma pessoa natural, um cargo corporativo, uma companhia que continua existindo e representantes jurídicos externos. Cada elemento tem duração, fonte de poder e prova próprias.

Kayihura era a pessoa nominalmente autorizada. CEO era o cargo que ele ocupava e por meio do qual a resolução localizava o poder de representar, agir e instruir. AFRINIC era e permaneceu a pessoa jurídica privada em cujo nome se litigava. Messrs Anwar Moollan e Manon Mardemootoo eram os profissionais externos cuja retenção e cujo mandato foram examinados. Dizer que a companhia sobreviveu à saída do executivo é correto, mas insuficiente.

A sobrevivência da companhia não demonstra que o cargo estava ocupado, que um sucessor havia sido designado, que o antigo ocupante continuava autorizado ou que os advogados receberam uma instrução válida para um ato posterior.

Essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro seria afirmar que a saída de um CEO extinguiu a AFRINIC, seus contratos ou sua capacidade abstrata de comparecer em juízo. Nada disso decorre do registro examinado. O segundo seria presumir que a continuidade abstrata da companhia preencheu automaticamente todas as delegações antes ligadas ao executivo. Foi justamente essa passagem automática que não se sustentou nas transações submetidas ao tribunal. A cadeira vazia não se tornou uma assinatura. O nome da empresa no cabeçalho de uma peça não se tornou a instrução que autorizava seu protocolo.

O termo “extinguiu”, portanto, precisa ser usado com cuidado. Ele não descreve punição, confisco ou desaparecimento da capacidade empresarial. Descreve o fim probatório de uma cadeia específica como fundamento suficiente para uma instrução posterior de CEO. A resolução antiga ainda existia como documento histórico. A equipe jurídica ainda podia ser a equipe nomeada na Parte A. Porém, na ausência do ocupante do cargo que exerceria os verbos da Parte B, aquela arquitetura já não demonstrava, sozinha, quem dera a ordem corporativa nas duas datas examinadas.

O antecedente necessário, e somente ele

Em 23 de agosto de 2021, diante de litígios urgentes e em expansão, o Conselho da AFRINIC adotou a Resolução 202108.630. O registro público informa que o Conselho tomou conhecimento de um documento de 20 de agosto sobre casos e representação jurídica e decidiu conforme suas recomendações. As atas dão o conteúdo indispensável para entender o mecanismo. Na Parte A, o Conselho reteve a equipe jurídica especificada para casos envolvendo a AFRINIC e a Cloud Innovation Ltd.

Na Parte B, autorizou formalmente Eddy Mabano Kayihura, identificado como CEO, a representar e agir em nome da AFRINIC em processos em curso e potenciais, inclusive instruindo advogado e attorney-at-law.

Os poderes eram amplos. Abrangiam litígios, declarações juramentadas, pretensões e substituições, e alcançavam casos direta ou indiretamente relacionados à AFRINIC, já existentes ou ainda por ajuizar. As atas registram ainda que a resolução foi proposta por Oluwaseun Ojedeji, apoiada por Habib Youssef e aprovada com sete votos favoráveis, sem voto contrário ou abstenção. Esse histórico importa porque afasta qualquer sugestão de que a delegação fosse necessariamente defeituosa desde o nascimento. O registro analisado não permite dizer que Kayihura carecia de autoridade enquanto exercia o cargo.

Ao contrário, o acórdão reconheceu que, enquanto CEO, ele podia instruir os profissionais abrangidos pela resolução em litígios atuais ou futuros relacionados à companhia.

O desenho tinha uma lógica operacional forte. Um Conselho enfrentando várias frentes judiciais não precisa, em condições normais, reunir-se para aprovar cada ligação, declaração, substituição ou passo processual. Manter uma equipe que já conhece os fatos reduz o custo de recompor conhecimento. Concentrar as instruções no CEO em exercício oferece uma porta única, uma hierarquia inteligível e velocidade. Poderes prospectivos evitam que um novo processo encontre a companhia paralisada até a próxima reunião. A possibilidade de substituição dá flexibilidade para distribuir trabalho entre profissionais sem reabrir toda a deliberação corporativa.

Esse é o melhor argumento benigno em favor da arquitetura de 2021, e deve ser apresentado antes da crítica. A decisão podia racionalmente buscar rapidez, continuidade do conhecimento e responsabilidade concentrada num executivo identificável. A Parte A garantia disponibilidade profissional; a Parte B dava ao CEO em exercício a capacidade de mobilizá-la. Num ambiente de urgência, isso é mais coerente do que instruções dispersas vindas de diretores individuais, empregados sem mandato ou vozes comunitárias sem posição corporativa. O problema não era centralizar.

O problema era centralizar sem deixar igualmente claro o que aconteceria quando o centro ficasse vago.

O acórdão leu as duas partes em conjunto. A retenção da equipe não foi tratada como fonte autônoma e perpétua de cada mandato futuro. Contratar ou reter um advogado estabelece uma relação profissional; não elimina a necessidade de identificar quem, pela cliente corporativa, autorizou o ato concreto. A Parte A dizia quem compunha a equipe. A Parte B situava em Kayihura, enquanto CEO, a capacidade de instruí-la. Separar artificialmente essas duas partes teria convertido a presença do advogado em substituto da vontade da cliente. Lê-las juntas preservava a diferença entre estar disponível para atuar e estar mandatado para um ato determinado.

Duas datas posteriores, duas conclusões delimitadas

A mudança de 4 de novembro só produziu consequência judicial porque foi confrontada com atos posteriores específicos. Em 7 de março de 2023, a Cloud Innovation Ltd apresentou um requerimento na Bankruptcy Division. O acórdão registra que, nessa data, a AFRINIC não tinha CEO. Em 28 de setembro de 2023, um recurso foi apresentado, ou pretendeu-se apresentá-lo, em nome da AFRINIC. O acórdão registra novamente que a companhia não tinha CEO. As duas datas não são exemplos escolhidos para sugerir um vácuo universal; são as transações para as quais o tribunal testou a cadeia descrita.

Naquele teste, a resolução de 2021 não supriu a instrução ausente. Como não havia CEO em março ou setembro de 2023 para mandatar os advogados nomeados, o tribunal entendeu que eles não podiam sustentar que a antiga resolução os havia devidamente mandatado para o requerimento de março e para o recurso de setembro. Quanto ao recurso submetido à Corte de Apelação Civil, o tribunal acolheu a objeção de que Benjamin Eshun não tinha poder ou autoridade para provocar sua apresentação e de que Moollan e Mardemootoo não tinham locus standi para protocolá-lo e comparecer em nome da AFRINIC.

O resultado processual também deve permanecer em seu perímetro. A Corte afastou o recurso, restabeleceu a ordem da Commercial Division de setembro de 2023 e não decidiu as demais objeções. Isso não autoriza a conclusão de que todo processo da AFRINIC depois de 4 de novembro de 2022 era inválido; de que todo pagamento, honorário, contrato, procuração ou ato corporativo posterior era nulo; nem de que uma companhia sem CEO jamais pudesse litigar. Uma diretoria competente, um executivo interino validamente nomeado, um receiver dentro de seu mandato, uma ordem judicial ou outra fonte legítima poderiam, em princípio, produzir autoridade.

Para as duas transações identificadas, porém, uma fonte alternativa suficiente não foi demonstrada pela cadeia invocada.

Também não se pode inverter a carga e transformar silêncio público em certeza negativa. O conjunto disponível não estabelece cláusula de sucessão automática, instrução de CEO interino, comando de receiver, autorização judicial ou confirmação corporativa nova para os atos de março e setembro. A ausência desses elementos no registro examinado não prova que nenhuma conversa, política interna ou fonte privada jamais existiu. Prova algo mais modesto e mais útil: uma autoridade alternativa precisa ser mostrada para a transação em que é invocada.

Não pode ser presumida a partir do nome da companhia, da continuidade do litígio ou do fato de os profissionais já conhecerem o caso.

Essa é a contribuição central da análise da NRS. Ao tratar autoridade transação por transação, ela impede que o debate oscile entre dois absolutos improdutivos: “a resolução cobre tudo para sempre” e “nada feito depois da saída do CEO poderia valer”. A pergunta disciplinada é menor: qual pessoa ou órgão competente autorizou este ato, nesta data, dentro de qual mandato, e onde está o registro correspondente? Para março e setembro de 2023, o tribunal concluiu que a Resolução 202108.630 não fornecia a resposta necessária.