Resumo
- A Consulta 43 propõe dez canais simplex de 200 kHz entre 468 e 470 MHz para aeronaves remotamente pilotadas e permite agregá-los.
- A definição brasileira de SLMA inclui aeronaves não recreativas capazes de interagir em tempo real com o controle de tráfego aéreo; as licenças de estação continuam passando por autoridades aeronáuticas.
Uma faixa nova parece uma porta aberta. A proposta da Anatel para 468–470 MHz já tem alguém na entrada com uma pergunta: a aeronave consegue interagir em tempo real com o controle de tráfego aéreo?
A pergunta já aparece na regra técnica brasileira. Os requisitos de 2023 definem a aeronave remotamente pilotada abrangida pelo serviço como um subconjunto de aeronaves não tripuladas, comandadas a partir de uma estação remota, usadas para finalidade diferente da recreativa e capazes de interagir em tempo real com o Controle de Tráfego Aéreo. A Consulta 43 acrescenta uma linha de frequência para essa categoria; “drone” é uma palavra mais ampla que a classe definida na regra.
A linha proposta é bem concreta: 468–470 MHz, frequência inicial de 468,1 MHz e dez canais simplex de 200 kHz. As colunas de potência contam uma história mais interessante: 50 W na saída do transmissor da estação aeronáutica em solo; um traço na coluna da estação de aeronave. Dez canais de 200 kHz ocupam os dois megahertz do bloco. O texto também permitiria agregá-los, com a portadora centralizada na canalização agregada resultante.
A agregação é uma opção de engenharia que exige alinhamento. O plano dos equipamentos precisa acompanhar a canalização final e as condições que saírem da consulta. O licenciamento da estação e a janela de testes continuam sendo tarefas separadas.
A minuta mexe também nas referências de telemetria aeronáutica. Para 2.200–2.290 MHz, o item 6.12 proposto cita os municípios de Alcântara e Raposa, no Maranhão, e os locais do item 10 do Anexo VIII do plano brasileiro de frequências de 2026. Para 5.091–5.151 MHz, o item 6.14 restringe a operação às regiões geográficas desse mesmo item. A frequência não desenha o mapa inteiro.
O Ato Anatel 17.207 já deixa duas validações no caminho da licença de estação: manifestação favorável das autoridades competentes pela inspeção de aeronaves para estações a bordo e do Comando da Aeronáutica (COMAER) para estações aeronáuticas em solo. A proposta altera requisitos técnicos; as tarefas continuam distribuídas por mais de uma mesa. Quem escreve “Anatel aprovado” no quadro do projeto ainda deixa duas caixas com bastante espaço em branco.
A decisão útil para uma empresa é manter quatro campos separados: faixa proposta, enquadramento da aeronave na definição de SLMA, licença da estação a bordo e em solo, e geografia autorizada para telemetria. Dê um responsável a cada campo. Engenharia, operações de voo e regulação passam a olhar para a mesma aeronave sem fingir que estão respondendo à mesma pergunta.
Em 25 de outubro de 2026, o portal de participação da Anatel ainda listava a Consulta 43 como aberta. O texto prevê contribuições por até 30 dias. É a hora de esclarecer a agregação dos canais, a referência ao novo plano de frequências e a convivência dessas exigências com o serviço aeronáutico. Ajustar um vínculo normativo agora é melhor que organizar uma caça ao tesouro depois da publicação.
A faixa proposta tem contornos claros. O valor prático depende de o texto final conectar a banda à classe de aeronave, às licenças das estações e aos limites geográficos. Na aviação, a frequência ocupa uma linha do plano de rota; o registro operacional também precisa acompanhar estação, aeronave e região.
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