Resumo

  • As minutas da Anatel de setembro de 2026 condicionam o Wi-Fi externo de potência padrão a um sistema AFC autorizado, que cruza a localização do equipamento com dados de estações existentes antes de liberar frequências e potência.
  • O texto admite vários operadores AFC e exige aviso prévio de 90 dias e tempo de migração para clientes quando um deles planeja fechar. Não estabelece, porém, uma meta geral de disponibilidade nem uma transferência comum dos registros de dispositivos para o sucessor.

A proposta brasileira de Wi-Fi externo em 6 GHz não se resume a decidir quem pode usar uma faixa. A pergunta operacional é como autorizar cada ponto de acesso de alta potência sem prejudicar sistemas de rádio que já ocupam o espectro. As minutas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) colocam um serviço automatizado no centro dessa resposta: o Automated Frequency Coordination (AFC) recebe as coordenadas e os parâmetros da instalação, consulta os registros de estações incumbentes e devolve as frequências e a potência que podem ser usadas naquele local.

A Anatel abriu duas consultas em 25 de setembro de 2026. A Consulta 41 trata dos requisitos técnicos, da certificação e dos ensaios para equipamentos de Wi-Fi Standard Power com AFC. A Consulta 42 define requisitos do sistema AFC, como registro, operação e testes. A agência cita indústria, logística, serviços públicos, áreas rurais e espaços coletivos como aplicações possíveis. Isso descreve usos que a regra pretende viabilizar; não comprova que redes já tenham sido implantadas ou que usuários tenham obtido algum resultado. A página de consultas em andamento informa 3 de dezembro de 2026 como prazo para contribuições nas duas propostas. (Anúncio da Anatel; consultas abertas)

No modelo proposto, o dispositivo não recebe uma autorização permanente sobre uma parte do espectro. Antes de transmitir, precisa se registrar em um AFC autorizado pela Anatel e usar somente os canais e níveis de potência calculados para suas coordenadas. Uma mudança nos parâmetros cadastrados exige atualização e nova autorização. O sistema AFC, por sua vez, deve atualizar diariamente sua cópia da BDTA, a base técnica e administrativa da agência, que reúne informações sobre enlaces de rádio a proteger. A frequência retornada é uma permissão condicionada ao local e ao momento, não um recurso reservado nem exclusivo. (Consulta 41; Consulta 42)

As minutas estabelecem relógios diferentes para falhas diferentes. Se a BDTA ficar indisponível, o AFC deve tentar novamente a cada quatro horas. Após 12 horas sem obter os dados, o operador precisa informar a Anatel. O sistema pode usar a última cópia por até sete dias, salvo ordem contrária da agência; depois desse período, precisa de autorização expressa para continuar. A Anatel também pode mandar interromper antes. O dispositivo tem outro limite: deve consultar o AFC pelo menos a cada 24 horas e, quando perde contato, pode continuar até 23h59 do dia seguinte. Depois disso, precisa parar até obter uma autorização atual.

O prazo de sete dias para dados do AFC não prolonga o prazo de continuidade do ponto de acesso.

A saída planejada de um operador é tratada separadamente. A Consulta 42 permite cadastrar vários AFCs e veda exclusividade por área, frequência ou ponto de acesso. Uma rede externa compartilhada pode usar mais de um sistema; o cálculo não pode favorecer usuários de um provedor conectado em detrimento de outro. Se o operador decidir encerrar o serviço, deve avisar a Anatel com 90 dias de antecedência e dar aos clientes tempo para migrar. Também permanece responsável pelo sistema mesmo que terceirize componentes ou funções. (Consulta 42)

Essas obrigações oferecem peças de continuidade, mas não equivalem a uma garantia de serviço sem interrupção. A proposta não define uma meta geral de disponibilidade, não descreve um procedimento comum para transferir registros e reautorizar cada dispositivo em outro AFC e não apresenta resultados de testes de um serviço brasileiro em produção. Permitir vários operadores também não prova que haverá um substituto autorizado, com capacidade e dados suficientes, no momento em que um concorrente sair.

A diferença aparece no último trecho da cadeia. O operador da rede precisa saber se as coordenadas, a altura da antena, a identificação do equipamento e as autorizações anteriores podem ser reaproveitadas; o novo AFC precisa saber quais dados conferir e em quanto tempo responder; e a Anatel precisa conseguir demonstrar que as regras de proteção aos incumbentes continuam sendo aplicadas. Sem uma transferência definida, o operador que sai pode cumprir os 90 dias de aviso e, ainda assim, deixar cada cliente diante de um novo processo de cadastro e autorização.

O texto continua em consulta pública. Até a publicação da regra final, não se sabe quantos AFCs serão autorizados, se haverá testes de troca entre sistemas ou quanto tempo uma rede ficará sem permissão durante uma migração. Os fatos documentados são mais limitados: há prazos para dados desatualizados, comunicação de falha, consultas do dispositivo e aviso de encerramento; falta um procedimento que conecte formalmente a autorização antiga à nova.

Fontes