Resumo
- O artigo 51 combina uma plataforma de acesso aberto com links para repositórios externos, inclusive os relacionados a conhecimentos tradicionais pertinentes de povos indígenas e comunidades locais. Encontrar um catálogo não significa poder consultar todos os registros subjacentes.
- O Acordo deixa para a Conferência das Partes a decisão sobre as modalidades concretas do mecanismo. Um estudo técnico de março de 2026 propôs registros somente de metadados, informações sobre consentimento e direitos, controles de acesso e interoperabilidade em níveis; são opções de projeto, não regras aprovadas.
A decisão de projeto mais difícil para uma plataforma criada por tratado talvez seja determinar o que ela não deve publicar. O Acordo sobre a Conservação e o Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha das Áreas além da Jurisdição Nacional (Acordo BBNJ) estabelece um Mecanismo de Intercâmbio de Informações para ajudar as Partes a compartilhar dados sobre atividades abrangidas pelo tratado. O artigo 51 prevê que o mecanismo consista principalmente em uma plataforma de acesso aberto.
O mesmo artigo, porém, exige links para bancos de dados e repositórios existentes, inclusive os relacionados a conhecimentos tradicionais pertinentes detidos por povos indígenas e comunidades locais. As duas disposições coexistem; uma não apaga a outra.
A distinção é entre localizar uma fonte e abrir seu conteúdo. Um portal público pode informar que existe um repositório relevante, quem o administra ou como solicitar acesso, sem copiar esse repositório para um sistema central nem expor o conhecimento que ele contém. Por outro lado, um link estável e um catálogo pesquisável ainda podem revelar uma comunidade, localidade, prática ou coleta que o titular da fonte não concordou em tornar localizável. “Acesso aberto” descreve a natureza principal da plataforma; não é uma ordem geral para publicar todos os registros subjacentes.
O tratado define as funções do mecanismo e reserva à Conferência das Partes (COP) a decisão sobre suas modalidades operacionais específicas. O artigo 51 trata do acesso e da divulgação de informações sobre atividades abrangidas pelo Acordo, da aproximação entre necessidades de capacitação e apoios disponíveis, e de links para outros mecanismos de intercâmbio, bancos de genes, repositórios e bases de dados. Também promove transparência e cooperação, com a devida consideração à confidencialidade e a outros direitos e obrigações aplicáveis.
O artigo 13 trata separadamente dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos marinhos em áreas além da jurisdição nacional: as Partes devem adotar, quando pertinente, medidas para que esses conhecimentos só sejam acessados mediante consentimento livre, prévio e informado ou aprovação e envolvimento dos povos indígenas e comunidades locais; o acesso e o uso também devem ocorrer em termos mutuamente acordados. Essa condição de acesso não prova que um titular específico autorizou a publicação.
Por isso, as escolhas técnicas também têm peso de governança. Um estudo preparado sob supervisão do Secretariado e divulgado em 9 de março de 2026 apresentou opções para o mecanismo e salvaguardas propostas para conhecimentos tradicionais: registrar consentimento e condições relativas a direitos; minimizar dados; permitir registros apenas com metadados e caminhos de acesso controlado; usar gestão de permissões e trilhas de auditoria; e evitar a divulgação pública automática do conhecimento subjacente.
O estudo também descreve níveis de interoperabilidade: links oficiais apoiados por identificadores estáveis; coleta periódica de metadados quando autorizada; ou interfaces de programação autenticadas. São alternativas para consideração, não uma decisão da COP nem um padrão já em operação.
Essa distinção de status importa porque as delegações ainda não haviam acordado uma arquitetura única. A transcrição oficial da terceira sessão da Comissão Preparatória registra amplo apoio a uma plataforma autônoma sob controle do Secretariado do Acordo, aproveitando a experiência de sistemas existentes. Mas também registra preferências distintas por modelos centralizados, federados, híbridos ou de transição. As manifestações foram preliminares, não uma especificação aprovada.
Em sua submissão escrita de 23 de março, o Japão propôs registrar no mecanismo metadados essenciais do tratado e identificadores persistentes, mantendo os dados científicos e observacionais nos sistemas existentes; sugeriu então testar links de referência por meio de um piloto. Essa é a proposta do Japão, não uma política acordada.
A Nota 71 de Lu Heng, “The Policy Mirror”, oferece uma lente útil, porém limitada: regras e registros revelam como uma instituição compreende suas responsabilidades. Aplicada ao BBNJ, a questão não é se o mecanismo deve imitar um registro de Internet. É se o modelo de dados deixa claros os limites: o que o tratado exige que as Partes enviem, o que o mecanismo indexa, o que apenas referencia, o que fica sob controle do custodiante externo e o que exige consentimento antes do acesso. Se tudo virar um estado indiferenciado de “disponível”, a interface poderá exagerar tanto sua autoridade quanto a permissão concedida.
Não se afirma que o sistema BBNJ tenha exposto conhecimentos ou falhado em protegê-los. As fontes citadas não documentam um caso assim. O problema é de desenho e já pode ser visto antes da entrada em operação. Uma plataforma do tratado precisa de metadados compartilhados suficientes para tornar úteis as obrigações, notificações e oportunidades de cooperação entre países e instituições. Mas comunidades podem governar conhecimentos tradicionais por procedimentos e condições próprios.
Mais informação em um catálogo central não significa automaticamente melhor governança se o catálogo altera quem pode descobrir, solicitar ou inferir algo sobre o material de origem.
O princípio mais prudente é um índice que respeite permissões, não um lago de dados indiscriminado. Um registro público pode indicar a função do tratado e um contato ou caminho para solicitar acesso, mantendo campos descritivos ou o material subjacente restritos quando o titular da fonte exigir. Identificadores estáveis devem apontar para o custodiante autorizado; não devem se transformar silenciosamente em alegações de propriedade, autenticidade ou permissão. Os metadados coletados devem se limitar aos campos autorizados pelo sistema de origem e pelos titulares de direitos.
Integrações mais profundas exigiriam acordos explícitos de governança, segurança e auditoria. São recomendações à COP e aos responsáveis pelo projeto, não funções já adotadas pelo tratado.
Uma notificação ilustra por que pode ser necessário um procedimento de transição, sem provar uma falha sistêmica. Em julho de 2026, antes da operação do mecanismo, o Secretariado da ONU recebeu uma notificação de coleta prévia apresentada pela Irlanda e atribuiu a referência temporária BBNJ-MGR-TEMP-2026-001. O aviso oficial diz que esse encaminhamento e essa numeração provisórios foram usados enquanto se aguarda o identificador padronizado do futuro mecanismo. É um exemplo delimitado de como processar uma obrigação do tratado antes da plataforma completa.
Não determina se a arquitetura final será centralizada, federada ou híbrida, nem demonstra que algum conhecimento tenha sido exposto.
A decisão pendente, portanto, não é “aberto ou fechado”. A COP precisa distinguir a transparência prevista no tratado da divulgação sem controle; quem operar o sistema deve preservar proveniência, condições de consentimento, confidencialidade, correção e registros de acesso entre instituições. Se o portal não puder explicar por que um registro é público, restrito, apenas vinculado ou omitido, disputas futuras serão mais difíceis de resolver. Se conseguir explicar esses estados, poderá facilitar a cooperação sem fingir que toda informação conectada pertence ao mesmo regime de governança.
Fontes
- Acordo BBNJ, artigos 13 e 51
- Site oficial do Acordo BBNJ e calendário da COP1
- Documentos oficiais da terceira sessão da Comissão Preparatória
- Estudo técnico preliminar do mecanismo, 9 de março de 2026
- Transcrição da terceira sessão da Comissão Preparatória
- Submissão escrita do Japão sobre as modalidades, 23 de março de 2026
- Notificação da ONU 2026-002
- Relatório da Comissão Preparatória A/AC.296/2026/9
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