Resumo
- O registro mauriciano da AFRINIC é o gancho jurisdicional: a Lei de Sociedades de 2001 leva pedidos do tipo administração judicial à Divisão de Falências da Suprema Corte e define "Court" como essa Divisão.
- A moção da Cloud Innovation de 7 de março de 2023, apresentada sob o artigo 178.º dessa lei, pedia medidas provisórias, incluindo a nomeação de um receptor na pessoa do Official Receiver; o recurso da entidade, de 28 de setembro de 2023, foi anulado por falta de autoridade corporativa e de legitimidade processual, não pelo mérito.
- Duas outras barreiras — a permissão do receptor e a licença do juiz de primeira instância — foram debatidas e deliberadamente deixadas sem decisão, de modo que a classificação da ordem como final ou interlocutória continua a determinar se um recurso exige licença.
- A cadeia de apelação termina no Comité Judicial do Privy Council, sob o artigo 81.º da Constituição, com o procedimento previsto na Ordem de Maurício (Recursos ao Privy Council) de 1968.
O registro que fundamenta o poder
A certidão do Registro de Empresas lista a AFRINIC (processo C49338, registro comercial C06049338) como sociedade privada "DOMESTIC" constituída em 3 de fevereiro de 2004, com sede social em 19 Cybercity, 11.º andar, Standard Chartered Tower, Ebene, e local principal de atividade em Maurício; o mesmo documento registra um receptor nomeado por ordem judicial em 12 de fevereiro de 2025 (certidão do Registro de Empresas).
Esse registro administrativo é a base de tudo o que se segue. A Lei de Sociedades de 2001 define "Court" como a Divisão de Falências da Suprema Corte e define "Official Receiver" por remissão à Lei de Falências (Companies Act 2001, Maurício). A autoridade exercida sobre o registro é, portanto, autoridade doméstica de direito societário aplicada a uma sociedade mauriciana, e não uma jurisdição especial sobre recursos numéricos, e a Suprema Corte de Maurício é o tribunal que o estatuto nomeia.
A ordem que iniciou a sequência
O acórdão da Court of Civil Appeal de 2024 SCJ 473 registra que a moção da Cloud Innovation de 7 de março de 2023 foi apresentada à Divisão de Falências da Suprema Corte sob o artigo 178.º da Lei de Sociedades de 2001 e pedia medidas provisórias, incluindo a nomeação de um receptor na pessoa do Official Receiver (African Network Information Centre (AfriNIC) Ltd v Cloud Innovation Ltd & Anor, 2024 SCJ 473). A declaração da Number Resource Organization sobre a nomeação descreve a decisão de 11 de setembro de 2023 como apoiada no artigo 178(2)(c) para impedir a AFRINIC de se deslocalizar, ser adquirida, fundir-se ou reestruturar-se e para nomear o Official Receiver com o objetivo de manter o status quo e preservar o valor do negócio, com um calendário eleitoral de seis meses a contar de 12 de setembro de 2023 (declaração da NRO sobre a nomeação de um Official Receiver para a AFRINIC).
O próprio aviso da AFRINIC, emitido por meio do Official Receiver, registra a decisão da Suprema Corte de 15 de outubro de 2024 como anulação do recurso iniciado em 28 de setembro de 2023 e restauração da sentença de 12 de setembro de 2023 da Divisão Comercial, incluindo a ordem de nomeação do Official Receiver, com prazo de dois meses para organizar eleições nos termos da constituição do registro (AFRINIC-Announce, atualização judicial).
As duas descrições do calendário eleitoral divergem. O acórdão registra que a Corte restaurou a ordem de 12 de setembro de 2023 substituindo o prazo por dois meses para a conclusão das eleições, o que explica a diferença entre a declaração institucional e o aviso do registro sem resolver todos os termos da ordem original (2024 SCJ 473).
As barreiras que um recurso precisa transpor
A Court of Civil Appeal não chegou ao mérito da administração judicial. Anulou o recurso porque o diretor do suposto recorrente, o Sr. Eshun, não tinha autoridade corporativa para o interpor e os advogados não tinham legitimidade processual, de modo que não existia recurso válido (2024 SCJ 473). Duas objeções adicionais foram debatidas e expressamente deixadas sem decisão: se era exigida a permissão do Official Receiver e se era necessária licença do juiz de primeira instância (2024 SCJ 473).
Isso deixa um quadro estatutário pelo qual qualquer recurso futuro terá de passar. A Court of Civil Appeal Act de 1963 confere à Court of Civil Appeal jurisdição ilimitada para julgar recursos em matéria civil de decisões finais da Suprema Corte e estabelece que nenhum recurso cabe, salvo com licença, de uma decisão apenas sobre custas, de uma decisão por consentimento ou de um julgado ou ordem interlocutória; os pedidos de licença correm em 14 dias para a Suprema Corte, ex parte, e em 7 dias para a Court of Civil Appeal se a licença for negada (Court of Civil Appeal Act 1963, Maurício). Se a ordem de administração judicial é final ou interlocutória para esse efeito não foi resolvido no acórdão. Ficam visíveis, portanto, três barreiras — a identidade corporativa do recorrente, a permissão do receptor e a licença do juiz — e apenas a primeira foi decidida.
Onde a cadeia termina
A descrição da própria Suprema Corte sobre o Comité Judicial do Privy Council afirma que este é o mais alto tribunal de apelação de Maurício; que os recursos cabem de pleno direito ou com licença, nos termos do artigo 81.º da Constituição e do artigo 70A.º do Courts Act; que o Comité Judicial pode conceder licença especial ao abrigo do artigo 81(5); e que o procedimento é regido pela Ordem de Maurício (Recursos ao Privy Council) de 1968 (Suprema Corte de Maurício: Comité Judicial do Privy Council). A prática do Comité Judicial confirma que Maurício está entre as repúblicas independentes da Commonwealth das quais cabe recurso ao Comité, citando o artigo 81.º do Anexo à Ordem de Independência de Maurício de 1968, a S.I. 1968 n.º 294 e a S.I. 1992 n.º 1716 (prática não-portal do JCPC). A Ordem de 1968 fornece a mecânica: pedidos de licença por moção ou petição em 21 dias após a decisão, exigências de caução e execução das ordens do Privy Council (Ordem de Maurício (Recursos ao Privy Council) de 1968).
Para a AFRINIC, a consequência prática é que o foro terminal de um recurso contra uma ordem de administração judicial fica acima da Court of Civil Appeal, mas apenas se o recorrente ultrapassar a questão da licença que a própria Court of Civil Appeal deixou em aberto.
A supervisão contínua do tribunal
A Divisão de Falências permaneceu envolvida muito além da nomeação. A ICANN anunciou em 20 de junho de 2025 que havia requerido à Suprema Corte (Divisão de Falências) e obtido decisões relativas ao receptor nomeado pelo tribunal da AFRINIC, incluindo uma ordem para que o receptor emitisse um comunicado sobre o registro errôneo da Cloud Innovation Ltd como membro e sobre a configuração do NomCom, embora o tribunal tenha concluído que a ICANN não tinha legitimidade processual (anúncio da ICANN, 20 de junho de 2025). O receptor responde perante a Divisão, e terceiros que buscam alterações em registros do registro e na maquinaria eleitoral tiveram de pedir ao tribunal, não ao conselho.
O passo público mais recente dessa supervisão vem das próprias partes do registro. Um comunicado conjunto do Conselho de Diretores da AFRINIC e do receptor afirma que, em 8 de outubro de 2025, o receptor apresentou um pedido de cessação da administração judicial à Suprema Corte (Divisão de Falências) de Maurício para iniciar a sua liberação formal, que a decisão é aguardada e que um Conselho de Diretores está agora empossado após as eleições (AFRINIC-Announce, comunicado do Conselho de Diretores e do receptor).
O que o registro não resolve
Cinco pontos permanecem abertos nos documentos aqui analisados. A certidão do Registro cita "SECTION 278 (2) OF COMPANIES ACT" onde o acórdão e a declaração da NRO citam o artigo 178.º, de modo que a numeração da disposição precisa de confirmação no próprio texto legal. O teor literal integral do artigo 178.º não foi confirmado a partir desses documentos. A Corte deixou sem decisão se eram exigidas a permissão do receptor e a licença de primeira instância. Não classificou a ordem como final ou interlocutória. E o resultado do pedido de cessação de 8 de outubro de 2025 não consta como decidido.
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