Summary
- A COM(2026) 16 propõe um aviso de autorização geral a um regulador nacional, seguido por um processo europeu de compartilhamento e confirmação.
- A proposta mantém condições nacionais, direitos separados de espectro e numeração, pontos de contato nacionais e poderes de sanção.
A palavra “passaporte” sugere que uma única licença abriria todas as fronteiras. A proposta da European Commission para a Lei das Redes Digitais é mais limitada e procedimental. Nos artigos 9 a 11, um prestador que pretenda oferecer redes ou serviços de comunicações eletrônicas em vários Estados-membros notificaria o regulador de um dos países onde pretende operar. Esse regulador encaminharia o pedido ao futuro Office for Digital Networks (ODN), que avisaria as autoridades competentes nos demais países de serviço. O primeiro regulador confirmaria então a autorização geral em até uma semana.
A proposta mudaria uma situação em que o prestador poderia precisar de um ato administrativo prévio separado em cada mercado. O artigo 10 diz que ele não precisaria de outra decisão ou ato administrativo de um regulador do Estado de notificação antes de exercer os direitos decorrentes da autorização geral. Após a confirmação, poderia iniciar a atividade, desde que obtivesse à parte os direitos de uso necessários quando aplicável.
Mas uma notificação única não é uma licença universal. O artigo 9 descreve as condições que continuariam na operação, e o artigo 10 prevê que os países onde o serviço será prestado recebam a informação. A promessa prática é reduzir etapas repetidas de entrada. A questão institucional é como prestadores, reguladores e clientes identificarão a autoridade responsável por cada obrigação quando algo der errado.
A proposta começa com condições comuns de autorização geral. Elas abrangem resiliência de rede, comunicações de emergência, normas citadas, cibersegurança e segurança da cadeia de fornecimento de TIC, acesso por autoridades judiciais e policiais, integridade de redes, interconexão e interoperabilidade de serviços. Algumas condições vêm diretamente do direito da União; outras remetem expressamente à lei nacional aplicável em cada país onde o serviço é oferecido. O passaporte, portanto, incluiria informações nacionais em vez de presumir que as regras são iguais.
O artigo 11 exigiria que cada Estado-membro designasse um ponto de contato nacional único. Esse órgão manteria atualizadas as leis e os procedimentos locais — inclusive sobre cibersegurança, acesso a dados e proteção de dados — e os comunicaria ao ODN. O BEREC, com a Commission e as autoridades competentes, publicaria diretrizes para uma aplicação coerente, não discriminatória e proporcional das condições. O prazo proposto é de seis meses após a entrada em vigor do Regulamento. Ele ainda não começou, pois o texto permanece uma proposta.
Outros direitos de entrada continuariam separados. O texto preserva condições adicionais para usar radiofrequências e recursos de numeração. Um prestador pode receber a autorização geral pelo passaporte e ainda precisar do direito de uso previsto nas regras de espectro e numeração. O artigo 10 tampouco elimina taxas administrativas; o artigo 12 limitaria os custos que podem ser cobrados e exigiria tratamento transparente e proporcional, além de prestação anual de contas.
A escolha de desenho mais difícil vem depois da notificação. Em regra, o regulador do Estado de notificação teria poder para sancionar infrações às condições da autorização geral. Em casos graves, poderia retirar o direito de operar nos países abrangidos pelo passaporte, após consulta quando necessária. Ao mesmo tempo, o regulador do país de serviço manteria o poder de sancionar uma infração com impacto negativo grave em seu território por motivos de segurança nacional ou interesse público. Os Estados também conservariam seus poderes de aplicar as leis pertinentes dentro de suas jurisdições.
Isso não é uma centralização simples. O regulador que recebe a notificação se torna um possível eixo de confirmação e sanção; os países de serviço mantêm uma via de fiscalização mais estreita, mas relevante; e os pontos nacionais devem ajudar a coordenar fatos e procedimentos. O encaixe entre esses papéis dependerá dos detalhes de implementação: compartilhamento de provas, prevenção de sanções duplicadas e identificação da regra violada. A proposta atribui ao BEREC uma função de harmonização, mas permite que atos de execução da Commission detalhem a notificação, a confirmação e a assistência mútua.
O banco de dados público da União proposto acrescenta outra camada de prestação de contas. O ODN manteria as notificações e as autoridades notificadas atualizariam os registros ao menos a cada dois meses. A base poderia mostrar que um aviso foi apresentado e quais países foram incluídos. Sozinha, não comprovaria que um serviço foi lançado, que um direito de espectro foi concedido, que as condições locais foram cumpridas ou que os clientes receberam o serviço. São fatos distintos.
A transição também depende da entrada em vigor. Redes e serviços notificados antes de uma data fixada seis meses depois da entrada em vigor não precisariam de novo aviso; os prestadores poderiam optar por solicitar uma nova autorização geral pelo passaporte. Novas redes ou serviços implantados após esse período ficariam sujeitos ao processo proposto. Até que os legisladores fechem o texto e ele entre em vigor, não há data de calendário nem canal de solicitação que possa ser tratado como ativo.
A tramitação ainda está aberta. O Observatório Legislativo do Parlamento Europeu classifica o procedimento ordinário como aguardando uma decisão de comissão. Em junho, ministros europeus de telecomunicações apoiaram os objetivos em linhas gerais, mas disseram que o passaporte exigia mais trabalho e levantaram questões sobre circunstâncias nacionais, competência sobre espectro e segurança. Esses registros mostram uma negociação em andamento, não um acordo final.
Para as operadoras, o teste útil não é saber se o texto final conservará o nome “passaporte”. É verificar se um pedido completo gera confirmação no prazo, se essa confirmação descreve corretamente as condições de cada país e se fica claro quem responde a uma infração. A expansão para outro Estado ainda exigirá separar autorização geral de direitos de espectro, numeração, taxas e outros direitos de uso. O formulário pode ser único; o mapa de conformidade continuará tendo várias camadas.
A Nota 64 de Heng Lu serviu apenas como lente editorial para pensar a fronteira entre uma interface inicial comum e decisões que permanecem com instituições locais. Ela não é fonte sobre o direito europeu; o regulamento proposto seria uma regra legislativa vinculante, não um sistema voluntário de coordenação.
Fontes principais: proposta COM(2026) 16, artigos 9 a 12; procedimento do Parlamento Europeu 2026/0013(COD); reunião de telecomunicações do Conselho, 9 de junho de 2026; visão geral da Lei das Redes Digitais da Commission; Heng Lu, Nota 64.
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