Resumo

  • A decisão 01/26 aplica o artigo 22Bis à oferta passiva de FTTH da Uni Fiber, a primeira aprovada para uma entidade fora das operadoras licenciadas.
  • A oferta regula o acesso à infraestrutura que a Uni Fiber construir; a ANRT diz que não é preciso criar novos pontos de agregação nem ligações entre PMs.

O mercado marroquino de fibra passou a ter um novo tipo de proprietário de infraestrutura. Em 14 de maio de 2026, a Agência Nacional de Regulamentação das Telecomunicações (ANRT) anunciou a aprovação da oferta de referência da Uni Fiber para compartilhamento passivo de fibra até a residência (FTTH). A agência chamou a decisão de primeira aprovação de oferta atacadista desse tipo para uma entidade que não é uma operadora de telecomunicações licenciada. A questão deixa de ser apenas o que a operadora licenciada deve abrir aos concorrentes; passa a incluir como as obrigações acompanham a infraestrutura mantida por uma afiliada ou joint venture.

A decisão se baseia no artigo 22Bis(4) da Lei 24-96. Segundo a ANRT, a regra alcança certas entidades ligadas aos operadores de redes públicas, inclusive subsidiárias, e exige que publiquem ofertas de referência para a infraestrutura de que dispõem. O texto considera relações de controle, influência e gestão de infraestrutura em nome de uma operadora licenciada. A Uni Fiber é uma joint venture associada a duas operadoras licenciadas. A aprovação testa, portanto, se as regras de acesso atacadista chegam à empresa que detém os ativos, em vez de parar na fronteira societária das operadoras.

O serviço é acesso passivo, não um plano de banda larga para consumidores. A partir de um ponto de mutualização (PM), a operadora solicitante pode obter uma fibra não ativada até o terminal óptico do cliente ou até um ponto de conexão de antena móvel chamado PRAM. A oferta pode permitir o uso de dutos, obras civis, fibra e informações associadas sem que cada operadora duplique a mesma construção local. Ela não ativa uma conexão residencial nem prova que determinada casa esteja ao alcance da fibra.

A decisão explicita a limitação mais importante: a Uni Fiber não tem obrigação de construir novos pontos de agregação nem ligações entre PMs. Se construir infraestrutura abrangida pela oferta, outras operadoras podem pedir acesso nos termos aprovados. Mas a obrigação de compartilhar um ativo existente ou construído não é uma ordem para construí-lo em todos os lugares. Essa diferença separa uma interface atacadista regulada de uma obrigação territorial de construção.

A aprovação veio depois da etapa de 2025 em que a ANRT aprovou ofertas de compartilhamento passivo da Itissalat Al-Maghrib (IAM), Médi Telecom e Wana Corporate. Essas ofertas tratavam do acesso no PM até o terminal do cliente ou o PRAM de outra operadora, além do envio periódico de dados georreferenciados sobre áreas cobertas e implantações previstas. Em junho de 2025, a agência também autorizou a joint venture entre IAM e Wana associada à Uni Fiber e à Uni Tower. Essa sequência explica o contexto institucional, mas não comprova que a Uni Fiber tenha concluído determinada expansão.

A decisão 01/26 transforma a oferta em processo operacional. A Uni Fiber deve responder a todos os pedidos desde a data de aprovação, mesmo que as partes ainda negociem os contratos comerciais. Ela não pode dar prioridade a uma operadora solicitante. A oferta também especifica encomendas, pós-venda, fornecimento de informações e faturamento. A ANRT pode exigir mudanças, e os dados de cobertura e de expansão planejada devem ser georreferenciados conforme o calendário definido pela agência. Assim, o acesso pode ser acompanhado por registros de pedidos, respostas, ordens, reparos e localização da rede.

A responsabilização resultante é mais estreita do que uma promessa de fibra nacional, mas é mais concreta. Regulador e operadoras podem verificar se houve resposta, se as condições foram aplicadas sem prioridade, se as informações sobre o PM e o trajeto foram fornecidas e se ativos existentes foram separados de planos futuros. A aprovação, sozinha, não prova que todos os bairros estejam cobertos, que os preços tenham caído de forma mensurável ou que a concorrência no varejo tenha melhorado. A ANRT apresenta esses pontos como objetivos, não como resultados medidos.

A mudança institucional está em permitir que a obrigação de acesso acompanhe o controle da infraestrutura passiva mesmo quando o proprietário não é uma operadora licenciada. Isso reduz a possibilidade de afastar ativos das regras atacadistas apenas transferindo-os para outra sociedade. Ainda assim, a geografia do investimento permanece no plano de infraestrutura: a decisão disciplina o acesso ao que for construído, mas não exige a construção.

O Marrocos esclareceu quem deve oferecer acesso e como tratar os pedidos; a próxima pergunta é se as áreas previstas, claramente distintas da cobertura já concluída, incluirão lugares onde duplicar a rede não seria economicamente viável.

Fontes: Decisão ANRT 01/26; comunicado da ANRT, 14 de maio de 2026; Lei 24-96; Decisão ANRT 09/25; Decisão ANRT 08/2025; Boletim Oficial marroquino 7458; Maroc Telecom: Uni Fiber e Uni Tower.

ANRT official bulletin copy of Decision 08/2025