Resumo

  • O poder de suspender, revogar ou não renovar recursos de numeração administrados pela AFRINIC está no Contrato de Serviços de Registro (RSA), em sua seção 11; a constituição de 2020 remete esse direito ao contrato em vez de criá-lo.
  • As decisões da Suprema Corte de Maurício até aqui restringiram ou confirmaram o exercício concreto desse poder contratual — não transferiram a titularidade dos recursos nem substituíram o contrato como fonte da autoridade sobre eles.

O poder está no contrato, não na constituição

O texto do Contrato de Serviços de Registro da AFRINIC contém uma seção intitulada "Suspensão/Revogação/Não renovação" — a seção 11 — que condiciona a suspensão, a revogação ou a não renovação de recursos de numeração a hipóteses enumeradas: taxas não pagas, violação do próprio contrato ou de políticas correlatas, fornecimento de informação falsa ou enganosa e descumprimento dos Estatutos ou das políticas. A mesma seção, em seu item 11.4, estende esse tratamento ao caso de a AFRINIC ser declarada sociedade insolvente ou submetida a procedimento equivalente (contrato e seção 11).

Dois pontos importam aqui. O primeiro é que o instrumento que concede o poder é um contrato entre o registro e o membro titular, não um texto constitucional. O segundo é que a hipótese de insolvência do próprio registro aparece escrita no contrato como causa de suspensão, revogação ou não renovação — ou seja, a fragilidade financeira da AFRINIC é, por desenho contratual, um evento que recai sobre os titulares de recursos.

A constituição de 2020 (os Estatutos) confirma essa arquitetura em vez de a substituir. O Artigo 7.3 trata dos "direitos contratuais sobre recursos de numeração" e remete sua disciplina aos termos do Contrato de Serviços de Registro. Em outras palavras: o direito do membro a um recurso é um direito contratual, e a constituição apenas aponta para o contrato (Estatutos, Artigo 7.3).

A distinção não é formalismo. Ela determina três coisas práticas: quem pode alterar as condições de retirada de um recurso; qual foro e qual remédio se aplicam; e o que uma decisão judicial consegue conceder. Se o direito fosse constitucional, uma assembleia de membros poderia reformá-lo por emenda. Sendo contratual, ele se lê nas cláusulas, se interpreta segundo o direito aplicável ao contrato e se defende com os remédios desse contrato.

O que a seção 11 permite e o que ela exclui

A redação da seção 11 organiza o poder de retirada em torno de inadimplemento e de quebra de confiança informacional: taxas em atraso, violação do contrato ou de políticas relacionadas, informação falsa ou enganosa e descumprimento dos Estatutos ou das políticas. Cada hipótese é verificável e, portanto, contestável. Isso importa porque transfere a disputa do terreno da conveniência administrativa para o terreno da prova: quem alega a causa precisa demonstrá-la.

O item 11.4 acrescenta uma hipótese de natureza diferente, porque não descreve a conduta do titular, mas o estado do próprio registro. Quando a AFRINIC é declarada insolvente ou submetida a procedimento análogo, o mesmo tratamento de suspensão, revogação ou não renovação pode alcançar os recursos. É uma cláusula de risco sistêmico escrita no instrumento bilateral: o membro assume, ao assinar, que a insolvência do registro pode afetar sua titularidade. Nenhuma assembleia de membros pode remover essa cláusula sem alterar o contrato, e nenhuma liminar a reescreve.

A Companies Act e a recebedoria de julho de 2021

A Lei de Sociedades de Maurício de 2001, em sua seção 230, permite que um tribunal trate uma sociedade como insolvente e nomeie um recebedor para administrar seus negócios. Foi por essa via que a AFRINIC entrou, em 15 de julho de 2021, sob recebedoria determinada pela Suprema Corte de Maurício, após petição da Emtel Ltd na qualidade de credora com sentença judicial, com George H. Legallant nomeado recebedor (Companies Act, seção 230, e a recebedoria).

Convém separar duas coisas que se confundem com frequência. A recebedoria suspende a forma como o registro é administrado — quem decide, quem assina, quem controla o caixa. Ela não reescreve a seção 11 do RSA nem converte a titularidade dos blocos em propriedade distribuível. O poder de retirar um recurso continua contratual; o que muda é quem, temporariamente, exerce as funções de administração da entidade que o exerce.

Essa separação explica por que a recebedoria não resolveu a questão de fundo para os titulares. Ela alterou a governança da AFRINIC, não a natureza jurídica do direito dos membros sobre os recursos. Um titular que espera que a troca de administrador produza, por si só, segurança sobre seu bloco está confundindo controle societário com titularidade contratual.

Liminar e mérito: o caso Cloud Innovation

O caso mais instrutivo é o da Cloud Innovation Ltd. Em 15 de abril de 2021, a Suprema Corte de Maurício concedeu liminar impedindo a AFRINIC de retirar ou revogar os endereços IP atribuídos à empresa e de alterar os registros whois correspondentes. Em 31 de março de 2022, o mesmo tribunal proferiu decisão de mérito: confirmou as transferências, tornou a liminar permanente, ordenou a restauração do acesso da Cloud Innovation ao MyAFRINIC e fixou indenização (liminar de 2021 e decisão de mérito de 2022).

A sequência importa por dois motivos. Primeiro, mostra a diferença entre uma ordem provisória e uma decisão de mérito: a liminar preservou a situação enquanto o direito era discutido, mas não decidiu o direito. Segundo, mostra qual remédio funcionou. O que a Cloud Innovation obteve não foi uma nova fonte de autoridade sobre os recursos; foi uma decisão sobre o contrato, que declarou o que o contrato significava e ordenou a reparação correspondente.

Para qualquer outro titular, a lição é operacional. Uma liminar compra tempo e impede a alteração de registros durante o litígio. Um julgamento de mérito produz coisa julgada sobre a interpretação do contrato. Apenas o segundo entrega previsibilidade duradoura, porque apenas o segundo decide a questão que a liminar apenas congela.

Estabilidade global, amicus e a suspensão de outubro de 2021

O litígio deixou de ser apenas societário quando a ICANN passou a se manifestar. Em 14 de outubro de 2021, a ICANN apresentou memorial de amicus curiae à Suprema Corte de Maurício sustentando que a liquidação da AFRINIC representaria risco significativo à estabilidade do sistema global de numeração da internet. Em 20 de outubro de 2021, o tribunal suspendeu por seis meses a petição de liquidação e afastou os poderes do liquidante provisório (memorial da ICANN e suspensão de outubro de 2021).

A intervenção da ICANN introduziu uma variável que não consta da seção 11: a função de coordenação global. A suspensão de outubro de 2021 não decidiu que a AFRINIC era solvente ou insolvente; decidiu que a continuação do procedimento, naquele momento, ameaçava um interesse maior. É uma decisão sobre o ritmo e o alcance do processo, não sobre a titularidade dos blocos.

2025–2026: descarga do recebedor, nova petição e intervenção da ICANN

Na fase de 2025–2026, o quadro ficou mais denso, não mais simples. A aplicação do recebedor nomeado pelo tribunal para se exonerar (descarga) está pendente, com a Cloud Innovation se opondo e pleiteando a nomeação de um novo recebedor. A Cloud Innovation apresentou, em julho de 2025, petição de liquidação contra a AFRINIC, que a contesta. No mesmo mês de julho de 2025, o Primeiro-Ministro de Maurício designou a AFRINIC como "Declared Company". Em 14 de maio de 2026, a Suprema Corte autorizou a ICANN a intervir na petição de liquidação, ocasião em que a ICANN sustenta que recursos de numeração da internet alocados pela AFRINIC não são ativos disponíveis para distribuição em uma liquidação (fase de 2025–2026).

Esse conjunto de eventos desloca a disputa para uma pergunta de qualificação patrimonial: os blocos de endereços administrados pela AFRINIC são ativos seus, distribuíveis a credores, ou são recursos cuja função de coordenação os mantém fora da massa? A resposta não está na seção 11, que trata da relação entre registro e membro, mas na forma como o direito societário e o direito da coordenação de numeração se encontram.

No plano da governança interna, uma eleição para o conselho da AFRINIC realizada em setembro de 2025 elegeu sete de oito candidatos apoiados por uma coalizão, mas ações que buscavam invalidar a nomeação desses diretores seguiam pendentes perante a Suprema Corte. O status do conselho eleito é, por isso, contestado e não consolidado — e um conselho contestado não é o mesmo que um conselho sem poder. Ele pode administrar enquanto a disputa corre, mas não pode oferecer aos titulares a garantia de que suas decisões sobreviverão ao litígio.

O que um tribunal pode e não pode transferir

Reunindo as peças, o desenho é claro. A fonte do poder de retirada de um recurso é o contrato, e a constituição apenas remete a ele. A lei societária permite que um tribunal suspenda a administração do registro, e a Suprema Corte de Maurício fez isso em 2021. Os tribunais podem restringir um exercício concreto do poder contratual, como na liminar de abril de 2021, e podem confirmar um exercício anterior como válido, como na decisão de mérito de março de 2022. O que nenhuma dessas decisões fez foi transferir a titularidade dos recursos ou substituir o contrato como fundamento da autoridade sobre eles.

A consequência prática para o titular é direta: o remédio durável não é a ordem provisória, a descarga do recebedor, o resultado de uma eleição ou o apelo à autoridade de coordenação. É uma decisão de mérito sobre o contrato — sobre se a causa invocada existia, se o procedimento foi respeitado e qual reparação é devida. Tudo o mais altera quem administra ou quando se decide; apenas o mérito decide quem tem razão.

Limites deste quadro

Três incertezas permanecem abertas. A aplicação de descarga do recebedor, a petição de liquidação e as ações contra a nomeação dos diretores eleitos em setembro de 2025 não têm desfecho conhecido, e nenhuma conclusão sobre o resultado deve ser extraída deste texto. As ordens provisórias e as medidas cautelares mencionadas aqui não equivalem a decisões de mérito. E parte do material disponível sobre esses processos consiste em resumos de decisões e petições, de modo que números de seção, datas e fundamentos devem ser atribuídos ao instrumento ou à parte que os invoca, não tratados como transcrição literal verificada.