Resumo

Resumo

  • Em 9 de março de 2022, um diretor da AFRINIC estava a um dia do fim do prazo indicado em uma carta prévia a processo, recebida de um escritório de advocacia em seu país de residência e acompanhada da ameaça de ação pessoal caso nenhuma providência fosse tomada.
  • O Conselho, reunido em sessão especial on-line, dispensou o aviso prévio de catorze dias, registrou que não houve declaração de interesse e aprovou por oito votos a zero, sem abstenções, duas medidas: cobertura empresarial dos custos de defesa e comunicação do Departamento Jurídico com representantes legais de diretores sobre matérias abrangidas por um acordo de confidencialidade.
  • A autorização não demonstra que advogado algum tenha sido contratado, que uma fatura tenha chegado, que dinheiro tenha sido pago, que seguro tenha sido acionado ou que a ameaça tenha se tornado processo. Também não revela valor, teto, prazo, fonte orçamentária ou resultado.
  • O sigilo pode ser necessário para preservar estratégia, privilégio profissional e dados pessoais. Ainda assim, os membros poderiam receber um registro separado e seguro, contendo autoridade, elegibilidade, faixa de custo, exposição agregada, tratamento de conflitos, revisão, expiração e desfecho, sem acesso ao conteúdo jurídico protegido.
  • A solução institucional não é abrir o arquivo de defesa nem transformar uma decisão empresarial em poder público. É manter dois livros ligados: um dossiê jurídico confidencial e um recibo de controle que permita aos membros acompanhar o risco assumido em seu nome.

Um prazo pessoal, uma resposta empresarial

O ponto de partida não é uma abstração sobre transparência. É um relógio. Segundo a ata assinada, um integrante do Conselho recebera por e-mail uma carta de um escritório de advocacia situado em seu país de residência. O remetente e o destinatário aparecem ocultados no registro público. A carta concedia catorze dias para uma providência e indicava que o prazo terminaria em 10 de março de 2022. Se nada fosse feito, ameaçava-se uma medida jurídica contra o diretor pessoalmente. O diretor levou o assunto ao presidente do Conselho.

Às 14h06 UTC de 9 de março, oito diretores abriram uma reunião especial por conferência on-line. Todos concordaram em dispensar o aviso prévio de catorze dias, e a ata declarou haver quórum nos termos do artigo 19.2(ii) do estatuto. Na rubrica reservada a conflitos, constou que não houve declaração de interesse. O único item substantivo da pauta era a carta anterior a uma ação judicial contra um diretor não executivo.

A proximidade entre a reunião e o fim do prazo dá à decisão sua feição mais compreensível: o Conselho precisava responder a uma ameaça pessoal iminente sem saber, ao menos no registro divulgado, se outros integrantes enfrentariam situação semelhante.

A resposta veio na Resolução 202203.681. A primeira cláusula autorizou a empresa a cobrir os custos jurídicos da defesa dos diretores. A segunda autorizou o Departamento Jurídico da AFRINIC a se comunicar e trocar informações com o representante legal de qualquer diretor sobre matérias abrangidas pelo acordo de confidencialidade. Eddy Kayihura propôs a resolução; Abdalla Omari a secundou. Os oito presentes votaram a favor, ninguém votou contra e ninguém se absteve. A reunião terminou às 15h42 UTC.

Esses verbos importam. Autorizar cobertura de custos não é o mesmo que instruir um advogado, aprovar uma proposta comercial, receber uma fatura, fazer um pagamento, reconhecer obrigação de indenizar em definitivo ou obter reembolso de seguradora. Do mesmo modo, habilitar comunicações do Departamento Jurídico não prova que determinada troca ocorreu, que todo o conteúdo era privilegiado ou que o acordo de confidencialidade abrangia o voto, o valor ou qualquer relatório aos membros. A ata e o índice público mostram uma porta institucional aberta. Não mostram quem a atravessou, quanto custou atravessá-la ou como o assunto terminou.

Também é preciso resistir ao raciocínio inverso. O fato de o registro público não indicar teto, orçamento, análise jurídica, seguro, revisão ou prestação de contas não demonstra que esses mecanismos inexistissem em ambiente privado. Demonstra somente que os membros não conseguem vê-los nas fontes publicadas. Essa é uma lacuna de observabilidade, não uma licença para inventar o que estaria do outro lado.

O caso mais forte a favor da confidencialidade

Há uma justificativa séria para a rapidez. Se aceitar um cargo de direção significasse suportar sozinho qualquer ameaça jurídica relacionada ao exercício da função, o acesso ao Conselho dependeria da riqueza pessoal ou da disposição de arriscar o patrimônio familiar. Isso selecionaria dirigentes por capacidade financeira de resistir, não por competência. Um prazo prestes a vencer pode exigir orientação imediata, e a possibilidade de que outros diretores enfrentassem o mesmo problema tornava razoável pensar em uma classe de proteção, e não apenas em uma exceção improvisada para uma pessoa.

Há também uma justificativa séria para restringir comunicações. Estratégia de defesa, avaliação de riscos, dados pessoais, instruções ao advogado e versões preliminares de peças não devem circular como boletim de associados. Mesmo a existência de privilégio profissional depende do direito aplicável e de circunstâncias que a resolução não expõe; ainda assim, a prudência em proteger material jurídico sensível é evidente. Um canal direto entre o Departamento Jurídico e o representante do diretor pode reduzir ruído, preservar prazos e impedir que informação delicada se espalhe desnecessariamente.

O problema começa apenas quando se confunde o conteúdo protegido com todos os controles ao redor dele. A frase da resolução é limitada: ela alcança comunicações e trocas sobre assuntos cobertos pelo acordo de confidencialidade. Como o acordo não foi publicado, desconhecem-se suas partes, definições, exceções, destinatários, duração, lei aplicável e regras de encerramento. Nada na frase, por si só, declara confidenciais a base de autoridade, a categoria de beneficiários, o teto aprovado, o total agregado comprometido, a existência de seguro, a data da próxima revisão ou a conclusão administrativa do assunto.

Confidencialidade, portanto, pode ser uma proteção proporcional para a substância da defesa. Ela não precisa funcionar como uma tinta que escurece toda a trilha de decisão. Entre expor a estratégia e não dizer nada existe um campo extenso de informação categórica: que tipo de risco foi assumido, por quem, sob qual autorização, dentro de que envelope, sujeito a qual revisão e até quando.