Resumo

  • Em 11 de setembro de 2023, o juízo concluiu que a AFRINIC não tinha o quórum necessário para constituir ou fazer agir seu conselho de administração, não tinha diretor-executivo em exercício e não podia transformar uma resolução de 2021 em mandato atual para seus advogados.
  • No dia seguinte, a presença de um representante da equipe tampouco bastou: conhecer a empresa, trabalhar nela ou querer defendê-la não equivalia a portar uma autorização emanada de um órgão societário competente.
  • Com quatro diretores em funções e cinco exigidos para o quórum, além da proximidade do fim dos mandatos, a nomeação do Official Receiver criou uma cadeia temporária e judicialmente reconhecível de agência para preservar os ativos e o valor da empresa e abrir caminho a um conselho e a um diretor-executivo regulares.
  • O poder coercitivo desse episódio pertenceu ao Supremo Tribunal de Maurício, que atuou sobre uma companhia mauriciana. Nem a AFRINIC, nem a Cloud Innovation, nem o Official Receiver receberam soberania sobre recursos numéricos da Internet ou autoridade punitiva sobre operadores.
  • A solução merece ser julgada por limites verificáveis — fundamento legal, duração, deveres, supervisão, neutralidade técnica e devolução do controle aos órgãos regulares — e não por uma ficção segundo a qual a custódia societária teria transferido propriedade, governo da Internet ou comando de redes.

Uma empresa cheia de pessoas, mas sem uma voz societária

O problema que chegou ao ponto decisivo em 11 e 12 de setembro de 2023 parece, à primeira vista, um paradoxo. A AFRINIC não era uma caixa vazia. Havia quatro diretores, havia empregados, havia pessoas que conheciam a operação e havia advogados dispostos a comparecer. A companhia continuava sendo reconhecível no mundo: tinha nome, ativos, contratos, responsabilidades e uma atividade técnica. O que faltava não era presença humana. Faltava uma cadeia jurídica atual pela qual uma dessas pessoas pudesse dizer, de modo vinculante, “a empresa decidiu isto” ou “a empresa me autorizou a fazer aquilo”.

Essa diferença é central porque companhias não agem apenas pelo fato de indivíduos associados a elas estarem disponíveis. Uma pessoa jurídica precisa converter vontade humana em vontade corporativa por meios definidos: deliberação de um conselho com quórum, decisão de um executivo que detenha poderes válidos, procuração ou delegação concedida por quem podia concedê-la. Quando a engrenagem não completa esse percurso, sobra atividade, mas falta autoridade.

A empresa pode ter conhecimento institucional e capacidade operacional, porém não consegue demonstrar quem está legitimado a instruir seus representantes, assumir compromissos ou conduzir os assuntos reservados a seus órgãos.

Foi isso que tornou o episódio mais do que uma disputa sobre formalidades. Segundo o relato oficial incorporado ao acórdão de 2024, o juízo de primeira instância concluiu em 11 de setembro que a AFRINIC não possuía o quórum necessário para constituir uma reunião do conselho ou atuar pelo número exigido de diretores. A companhia também não tinha diretor-executivo. A resolução de 23 de agosto de 2021, invocada como fonte de instruções para a litigância, havia delegado essa função ao então diretor-executivo, mas ele deixara o cargo em 4 de novembro de 2022. O elo entre a deliberação antiga e a atuação de setembro de 2023 estava rompido.

No dia 12, um Head of Stakeholder Development da AFRINIC quis dirigir-se ao tribunal em nome da administração e dos empregados. O gesto podia ser compreensível como tentativa de impedir que a empresa ficasse muda. Ainda assim, o juízo observou que ele não estava devidamente autorizado por uma resolução do conselho. O episódio expõe a questão com nitidez: o cargo, a experiência, a boa intenção ou a proximidade com a operação não criavam, por si sós, mandato para falar pela pessoa jurídica.

O resultado imediato era um vácuo de agência. Os advogados não podiam presumir que uma instrução histórica permanecia viva depois da saída do executivo a quem fora atribuída. Um empregado não podia fabricar autorização apenas porque ninguém mais conseguia fornecê-la. E quatro diretores, considerados individualmente, não se transformavam num conselho capaz de deliberar quando o estatuto exigia cinco para o quórum. A forma societária, que normalmente organiza a ação coletiva, havia se tornado incapaz de gerar uma decisão corporativa verificável.

Quatro diretores não eram um conselho com quórum

O número importa. Na data da nomeação, havia quatro diretores em exercício. O artigo 19.6 da constituição da AFRINIC exigia cinco para o quórum do conselho. A decisão recursal de 2024 tratou essa aritmética como não controvertida ao analisar uma questão posterior de autorização. Ela não é um detalhe decorativo, nem prova que os quatro indivíduos não tivessem qualquer função. Significa algo mais específico: para os negócios que dependiam de uma deliberação do conselho, a composição existente não conseguia satisfazer a condição mínima para que o órgão agisse.

É tentador responder que quatro pessoas ainda eram a maioria de um grupo existente e que, diante da urgência, deveriam ser capazes de fazer o necessário. Mas essa intuição troca o conselho juridicamente constituído por um agrupamento informal de ocupantes de cargo. Quórum não mede apenas quantas pessoas estão na sala. Ele define quando a instituição aceita que uma reunião produza vontade atribuível à companhia. Se o limiar é cinco, a concordância de quatro não passa a valer como ato do conselho porque a situação é difícil ou porque os quatro são os únicos disponíveis.

Tampouco a qualidade de “diretor em exercício” resolve sozinha o problema. Um diretor pode ter deveres e alguma capacidade individual sem possuir o poder de executar unilateralmente negócios reservados ao colegiado. O acórdão de 2024 reforçou esse ponto ao concluir, no contexto da tentativa posterior de recorrer, que mesmo um diretor que continuasse validamente no cargo não poderia sozinho realizar negócios do conselho quando a formação de quórum exigia cinco.

Essa conclusão posterior é útil para entender a mecânica da autoridade, mas deve permanecer no lugar correto: o tribunal recursal decidiu a validade da autoridade para o recurso, não julgou o mérito substantivo da nomeação do receiver.

Havia ainda uma urgência temporal. Os mandatos dos quatro diretores estavam prestes a terminar em 18 de setembro, seis dias depois da nomeação. O horizonte não era, portanto, o de um conselho incompleto que pudesse administrar indefinidamente enquanto aguardava uma solução tranquila. A base humana já insuficiente aproximava-se de um ponto de expiração. Quanto mais perto desse limite, mais frágil se tornava qualquer tentativa de justificar atos futuros pela mera continuidade dos ocupantes.

Esse quadro ajuda a explicar por que a resposta judicial não se limitou a escolher alguém para uma audiência. A lacuna alcançava a capacidade mais ampla de representar a companhia, preservar seus assuntos e reconstruir os próprios órgãos pelos quais ela voltaria a agir ordinariamente. O remédio precisava “segurar as pontas”, na expressão funcional que aparece nos registros, sem fingir que o conselho ausente havia deliberado ou que o executivo inexistente seguia exercendo uma delegação.

Uma autorização antiga não é uma autoridade permanentemente disponível

A resolução de 2021 é um bom teste para separar memória institucional de mandato vigente. Uma empresa precisa conservar seus atos anteriores; de outro modo, cada troca de pessoal dissolveria compromissos e decisões. Mas conservar um ato não significa estender indefinidamente toda delegação nele contida, ignorando seu destinatário, sua finalidade e o contexto posterior. A resolução mencionada no processo delegara ao diretor-executivo a emissão de instruções de litigância.

Quando essa pessoa deixou de ocupar o cargo em novembro de 2022, não havia razão automática para tratar a delegação como uma fonte sem dono, acessível a qualquer empregado, diretor isolado ou advogado.

O problema não era apagar o passado. Era identificar quem, no presente, podia usar a competência concedida no passado. Se a delegação estava vinculada ao diretor-executivo e já não havia diretor-executivo, o documento não nomeava espontaneamente um substituto. Para renovar, redistribuir ou reinterpretar esse poder, seria necessário um órgão capaz de decidir. Mas justamente o conselho não alcançava o quórum necessário. Assim, a companhia ficou presa entre uma autorização histórica cujo canal humano cessara e um órgão colegiado que não podia produzir uma nova autorização.

Advogados enfrentam um limite semelhante. A relação profissional não lhes dá poder originário para decidir quem é o cliente corporativo ou qual posição a empresa adotará quando a própria companhia não consegue formar uma instrução válida. Eles podem conhecer o histórico, dominar os autos e acreditar sinceramente que a continuidade da representação serve aos interesses da entidade. Ainda assim, a representação depende de uma autoridade que vem do cliente por um canal reconhecido.

Quando o tribunal excluiu os advogados por falta de mandato atual, não estava dizendo que conhecimento jurídico era irrelevante; estava dizendo que conhecimento não substitui autorização.

O mesmo raciocínio vale para os empregados. Uma equipe pode manter sistemas, responder a usuários, guardar registros e conhecer riscos cotidianos. Essa continuidade operacional é valiosa, sobretudo em uma organização técnica. Porém, competência de trabalho e poder societário não são sinônimos. Um gestor pode explicar fatos ao tribunal se for chamado na condição apropriada, mas não se torna porta-voz autorizado da companhia apenas pela ausência de um conselho capaz de lhe conceder mandato.

A tentativa do representante da equipe em 12 de setembro tornou visível essa fronteira entre a empresa como comunidade de trabalho e a empresa como sujeito jurídico.

Há uma lição institucional nessa aparente rigidez. Permitir que a urgência escolha retroativamente qualquer voz disponível seria criar uma regra perigosa: quanto mais grave a falha de governança, mais fácil seria para indivíduos sem mandato assumir a identidade da companhia. O direito societário existe, entre outras razões, para tornar legível a passagem da decisão pessoal à decisão corporativa. Quando a passagem quebra, o remédio precisa restaurar uma cadeia de responsabilidade, não premiar a voz mais próxima do microfone.

O ato de 12 de setembro

Em 12 de setembro de 2023, a Divisão Comercial e de Falências do Supremo Tribunal de Maurício nomeou como receiver da AFRINIC o Official Receiver do país. A ordem buscou preservar o estado dos ativos da companhia e manter o valor do negócio enquanto uma solução institucional era construída. Também determinou que o receiver cuidasse para que o processo eleitoral previsto na constituição produzisse um conselho adequado e um diretor-executivo, inicialmente dentro de seis meses, com a possibilidade de retorno ao tribunal para solicitar extensão.

A nomeação deve ser entendida a partir do defeito que pretendia corrigir. Ela não apareceu porque um registro regional da Internet possuiria uma categoria jurídica acima das companhias comuns. Surgiu porque uma companhia privada constituída em Maurício não conseguia criar uma agência válida por seus meios normais. O tribunal não transformou importância técnica em soberania. Aplicou direito doméstico a uma pessoa jurídica doméstica e inseriu um agente temporário onde o circuito de autorização havia falhado.

O registro escaneado da ordem diz que as medidas pedidas eram justificadas, razoáveis e justas. Esse documento, porém, não contém sozinho toda a exposição da aritmética de quatro diretores contra o quórum de cinco. Esse detalhe aparece de forma clara no acórdão oficial posterior, que reconstitui a sequência e examina a autoridade usada para recorrer. Uma leitura responsável combina as funções distintas dos documentos: a ordem prova a nomeação e suas direções imediatas; o acórdão posterior esclarece a condição societária e a conclusão de falta de autorização, sem converter a decisão recursal numa confirmação do mérito da receivership.

Também há uma discrepância textual que não deve ser disfarçada. A ordem escaneada menciona a seção 178(2)(C) ao tratar tanto da regulação da conduta futura quanto da nomeação do receiver. No texto arquivado da Companies Act 2001, a regulação da conduta futura aparece na alínea (c), enquanto a nomeação de um receiver está na alínea (e). Os materiais disponíveis não resolvem por que a ordem usou aquela referência. A diferença deve permanecer registrada, não ser corrigida silenciosamente pelo leitor e tampouco ser inflada em uma conclusão sobre invalidade que os documentos não fornecem.

A seção 178(2) permitia ao tribunal formular uma ordem que considerasse justa e equitativa e enumerava medidas possíveis. Essa margem judicial ajuda a compreender a forma do remédio: preservar, representar e reconstruir, sob uma fonte de autoridade que a companhia não podia gerar naquele momento. Mas a amplitude de uma disposição remedial não apaga a necessidade de limites. Quanto mais decisivo for o agente temporário, mais importante será distinguir o que decorre do estatuto e da ordem daquilo que observadores apenas presumem pela relevância pública da AFRINIC.