Resumo

  • A Arcep autorizou aluguel recíproco de frequências em 1800 MHz entre Bouygues Telecom, Free Mobile, Orange e SFR nos sites abrangidos pelo acordo de compartilhamento de 2019, até 24 de março de 2031.
  • O uso de rádio é compartilhado, mas a responsabilidade regulatória não: cada operadora continua responsável por sua autorização, inclusive implantação e taxas.

Compartilhar capacidade sem fundir responsabilidade

Uma rede de rádio pode compartilhar capacidade sem reunir as obrigações de cada operadora perante o regulador. Essa é a linha central da Decisão 2026-1733 da Arcep. Ela autoriza Bouygues Telecom, Free Mobile, Orange e SFR a alugar frequências de 1800 MHz umas das outras para compartilhar a rede de acesso de rádio 4G em sites definidos. A autorização vai até 24 de março de 2031, vencimento da primeira licença de 1800 MHz envolvida.

As quatro empresas já mantêm um acordo de compartilhamento de sites móveis firmado em 2019 para programas rurais específicos e o programa de cobertura direcionada. A Emenda n.º 2 estende o uso recíproco da faixa de 1800 MHz a alguns sites dentro desse perímetro contratual. A emenda foi enviada à Arcep em 1.º de junho de 2026; as empresas pediram juntas a autorização para aluguel em 29 de junho. Elas destacaram sites com tráfego especialmente saturado. A decisão pública não identifica os locais nem divulga os termos comerciais.

O mecanismo vai além de dividir uma torre. A decisão informa que cada operadora transmite com suas próprias frequências e com as das demais. Seus quatro artigos autorizam o aluguel recíproco dos blocos de 1800 MHz atribuídos a cada empresa para uso comum nos sites definidos. É um arranjo limitado por contrato e localidade, não uma transferência nacional de todos os direitos de espectro nem uma fusão das quatro redes.

A Arcep é explícita sobre o limite: a divisão das responsabilidades de implantação dos sites não muda. Cada titular continua responsável perante a autoridade por cumprir os direitos e deveres de sua própria autorização, inclusive compromissos de implantação e pagamento das taxas pelo uso do espectro. O código francês também determina que, quando há aluguel de frequências, o titular da autorização permanece responsável pelas condições inicialmente vinculadas aos direitos. A flexibilidade operacional não afasta a obrigação do titular.

Essa separação altera os incentivos. Uma operadora pode acessar um conjunto maior de recursos de rádio em locais selecionados, mas quem detém cada autorização não pode tratar o aluguel como saída de seus compromissos originais. A reguladora ainda pode cobrar cada empresa pelas condições de sua licença, embora o equipamento transmita várias faixas. A questão prática passa a ser a coordenação: como as quatro operadoras vão gerenciar interferência, localização de falhas e alocação de capacidade quando suas frequências forem usadas em conjunto? A decisão pública não traz esses detalhes.

O objetivo declarado é melhorar a qualidade do serviço em sites com tráfego particularmente elevado. Isso é uma finalidade, não um resultado medido. A decisão não apresenta métricas posteriores, cronograma de ativação, estimativa de capacidade ou dados de experiência dos clientes. Também não afirma que todos os sites do acordo usarão espectro compartilhado. O benefício dependerá de onde a emenda for implementada e de como as redes de acesso serão coordenadas; o registro público ainda não revela esses pontos.

A Arcep avaliou se a execução da emenda poderia prejudicar os objetivos regulatórios do artigo L.32-1 e concluiu que não havia motivo para exigir alterações; também aprovou os aluguéis recíprocos. A conclusão é específica à cooperação apresentada e ao processo examinado. Não é uma constatação geral de que qualquer compartilhamento de espectro por quatro operadoras favoreça a concorrência. O perímetro, os sites, as condições técnicas e o prazo limitam a autorização.

A principal vantagem de governança pode estar em separar uso coletivo e responsabilidade identificável. Se uma empresa não cumprir uma obrigação de implantação, o responsável pela autorização continua definido, mesmo que as outras usem sua frequência em alguns sites. Isso evita um vazio óbvio de prestação de contas. Mas a decisão não estabelece como atribuir uma falha operacional ou um desempenho ruim em um site compartilhado, nem confirma equilíbrio de acesso entre as empresas. São questões de implementação, não fatos decididos em 2026-1733.

O caso mostra que “compartilhar rede” não é uma escolha indivisível. Site, rede de acesso, uso de frequências e deveres de licença podem ser combinados de formas diferentes. A Arcep aprovou uma combinação delimitada: capacidade de rádio compartilhada em um perímetro específico, obrigações individuais claras e um prazo comum. O próximo teste é empírico: saber se essa flexibilidade melhora o serviço nos sites escolhidos sem diluir a responsabilidade de cada operadora.

Fontes