Resumo

  • O Registro de Tratados da ONU, com data de 7 de outubro de 2026, mostra 95 signatários, três partes e a Convenção ainda sem vigência. A assinatura não é um dos instrumentos depositados que iniciam o relógio geral do artigo 65.
  • São dois regimes de tempo: o depósito do quadragésimo instrumento abre uma espera de 90 dias para a entrada em vigor geral; para um depositante posterior, vale a data mais tardia entre seu próprio prazo de 30 dias e a data geral. A preparação da futura Conferência pela UNODC segue outro calendário institucional.

O número em destaque parece expressar um mandato: 95 Estados e organizações assinaram, mas só três são partes. No entanto, os dois números não representam etapas de uma única barra de progresso. Eles registram atos diferentes e cumprem funções distintas. A consulta do Registro de Tratados das Nações Unidas, em 7 de outubro de 2026 às 11h16min52s EDT, indicava que a Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime ainda não estava em vigor: 95 signatários e três partes. É um registro datado do depositário, não uma previsão, uma votação ou uma medida de implementação nacional.

O artigo 64 mantém o tratado aberto a assinaturas na sede da ONU em Nova York até 31 de dezembro de 2026, após a cerimônia em Hanói, nos dias 25 e 26 de outubro de 2025. A janela informa até quando um Estado ou uma organização regional de integração econômica pode assinar; não determina quando o tratado passará a valer. O gatilho jurídico está no artigo 65 do texto oficial: a Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

A palavra decisiva é “depósito”. A assinatura é um ato no processo de assinatura; não equivale ao instrumento posterior que o artigo 65 contabiliza. Não é uma diferença meramente formal. Um país pode constar entre os signatários sem ser parte, e o contador que dispara o relógio geral não é o total de assinaturas nem o anúncio de aprovação interna. São os instrumentos depositados perante o Secretário-Geral, depositário do tratado, que atendem ao critério.

O artigo 65 também separa a entrada em vigor geral da situação de quem aderir depois. O quadragésimo depósito não faz a Convenção valer naquele mesmo dia: a data geral chega 90 dias mais tarde. Para um Estado ou organização regional que depositar depois, o texto prevê outra regra: sua participação passa a valer 30 dias após o próprio depósito ou na data geral de entrada em vigor, o que ocorrer por último. Ler somente o primeiro parágrafo esconde a transição escalonada; consultar apenas a lista de partes esconde o gatilho e a espera.

Há ainda uma regra de contagem. Para o artigo 65(1), o instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não é contado como adicional aos instrumentos de seus Estados-membros. Portanto, não se deve simplesmente somar um depósito da organização ao de cada integrante para inflar o total. O próprio tratado estabelece a regra; cabe reproduzi-la, não inventar um cálculo mais conveniente.

As três partes no registro de 7 de outubro são Azerbaijão, Qatar e Vietnã, com depósitos datados de 15 de abril, 4 de fevereiro e 17 de abril de 2026, respectivamente. Essas linhas comprovam depósitos nessas datas. Não revelam quando chegará o quarto, o quadragésimo ou qualquer instrumento futuro. O número de assinaturas também não demonstra que os preparativos legislativos, administrativos ou operacionais nacionais estejam concluídos.

O registro mostra por que “três partes” não resume todo o alcance prático do texto. Azerbaijão, Qatar e Vietnã apresentaram declarações ou reservas registradas pela ONU, com conteúdos diferentes. A contagem não resume esses documentos, não resolve sua interpretação e não comprova implementação doméstica. Este texto informa o registro do depositário, sem emitir parecer sobre validade ou efeitos jurídicos de reservas.

Enquanto isso, outro relógio está em movimento. A resolução 79/243 da Assembleia Geral adotou a Convenção em 24 de dezembro de 2024 e solicitou ao Secretário-Geral recursos para o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), a fim de promover a entrada em vigor e exercer a função de secretaria da futura Conferência dos Estados Partes. No relatório A/80/162, o Secretário-Geral descreve três sessões esperadas do Comitê Ad Hoc entre 2026 e 2028: a primeira prepararia o projeto de regras de procedimento da Conferência; as duas seguintes negociariam um protocolo suplementar. O relatório A/AC.291/31 confirma que o Comitê se reuniu em Viena, de 26 a 30 de janeiro de 2026, para preparar o projeto de regras. Foi uma sessão preparatória, não uma reunião da futura Conferência exercendo poderes de órgão do tratado.

Esse trabalho é preparação institucional concreta, mas não significa que a Conferência já esteja exercendo poderes como órgão do tratado antes da entrada em vigor. A resolução e o relatório descrevem um mandato preparatório; o artigo 65 define o gatilho jurídico. Confundir os dois transformaria preparação em prova de efeito legal. Mantê-los distintos permite acompanhar o que está sendo construído antes de poder operar formalmente.

A expressão “dois relógios” é literal em um sentido e analítica em outro. O primeiro está no tratado: contar os instrumentos depositados, chegar a quarenta e esperar 90 dias. O segundo é o calendário preparatório de uma instituição futura: elaborar suas regras e avaliar as etapas seguintes. Um avança por um limiar objetivo de depósitos; o outro, por deliberações e trabalho administrativo programados. Podem correr em ritmos diferentes sem contradição.

Um painel útil deve separar assinaturas; instrumentos depositados que contam para o artigo 65; a data geral de entrada em vigor, quando o quadragésimo depósito ocorrer; e as datas próprias de quem aderir depois. Uma quinta linha pode acompanhar a preparação da Conferência sem chamá-la de implementação do tratado. Cada atualização precisa trazer data e fonte, porque o registro do depositário muda quando novos atos são depositados. Fontes: situação no Registro de Tratados da ONU; texto oficial da Convenção; resolução 79/243 da Assembleia Geral; relatório do Secretário-Geral A/80/162; relatório do Comitê Ad Hoc A/AC.291/31.