Resumo
- O julgamento 2024 SCJ 473 eliminou o recurso da AFRINIC por falta de autoridade de quem o interpôs e ordenou a reconstituição eleitoral do conselho em dois meses — a única via de controle que registra um instrumento efetivamente executado, embora os diretores eleitos só tenham assumido em setembro de 2025, fora da janela original (julgamento 2024 SCJ 473, atualização aos membros, 12/3/2026).
- Cada instrumento de controle da disputa — a rescisão do RSA, a ordem de tutela, a alegada retificação do registro de membros e a ordem liminar de retirada de declarações — carrega um status datado: contestado, aguardando julgamento, não notificado ou parcialmente executado. Nenhum é, simultaneamente, definitivo, notificado e executado (comunicado de 9/5/2026, comunicado de 15/5/2026, Larus, heng.lu).
- A petição de liquidação SC/COM/PET/000508/2025, a intervenção do ICANN concedida em 14 de maio de 2026 e o pedido de exoneração do síndico mantêm abertas todas as frentes; a legitimidade institucional da AFRINIC sobre os recursos IPv4 disputados permanece provisória e específica de cada instrumento (atualização, ICANN, 20/6/2025, NRO, ICANN, 9/3/2025).
A sentença que redefiniu quem pode falar pela AFRINIC
O excerto verbatim da sentença registra: "we uphold the respondent's preliminary objections to the effect that Mr Eshun lacked the necessary power or authority to cause the present appeal to be lodged... We also uphold the respondent's objection that Messrs Moollan and Mardemootoo had no locus standi... We, accordingly, set aside the appeal but make no order as to costs... We restore the Order made by the learned Judge of the Commercial Division... we substitute therefor an order directing the Official Receiver to complete the whole process within a period of two (2) months as from the date of this judgment." (PDF da sentença)
Quatro vias de controle, quatro status datados
Rescisão do RSA (8 de julho de 2021). A AFRINIC alega que sua autoridade sobre as alocações decorre do Registration Service Agreement e do Consolidated Policy Manual; o conselho rescindou por unanimidade o RSA da Cloud Innovation com 90 dias de carência antes de desregistrar endereços alocados. A Cloud Innovation contesta a caracterização de violação — instrumento afirmado e contestado (sentença).
Tutela e liquidação. A petição SC/COM/PET/000508/2025 foi ajuizada em julho de 2025; em 14 de maio de 2026 o tribunal concedeu ao ICANN ordem para intervir como parte (atualização aos membros, ICANN). O pedido de exoneração do síndico já foi ouvido; o julgamento segue pendente, e a própria AFRINIC registra que a Cloud Innovation pede outro síndico (atualização, ICANN, 9/3/2025, NRO).
Registro de membros (11 de junho de 2025). Larus e heng.lu afirmam que a ordem SC/COM/MOT/000399/2025 determinou a retificação do registro de membros da AFRINIC para incluir a Cloud Innovation. O comunicado da AFRINIC de 9 de maio de 2026 nega que a ordem tenha "estabelecido, aprovado, reconhecido ou criado qualquer estrutura de continuidade de posição de acionista determinada pelo tribunal" e contesta que ela diga respeito ao registro estatutário da seção 91 (Larus, heng.lu, comunicado). O texto da ordem não foi diretamente examinado.
Ordem liminar de 14 de maio de 2026. Segundo o comunicado de 15 de maio de 2026, o tribunal proibiu a disseminação — via Larus Ltd — de declarações sugerindo que a corte sancionava o aluguel de IPs alocados pela AFRINIC, com prazo de retirada em 28 de maio de 2026. A Cloud Innovation declarou ao The Register que não foi formalmente notificada e que a ordem "não decide se o aluguel de IPv4 é legal. Não decide a propriedade de IPs"; a Larus nega reivindicar aprovação judicial de seus produtos (comunicado, The Register).
O que nenhuma parte controla por inteiro
O padrão que emerge do registro datado é de camadas: a rescisão contratual, a tutela judicial, a retificação registral e a ordem de comunicação atingem superfícies diferentes — contrato, registro societário, discurso e solvência corporativa — e nenhuma é, ao mesmo tempo, definitiva, notificada e executada. Cada parte reivindica "o registro" por meio do instrumento que lhe favorece; a legitimidade da AFRINIC sobre os recursos IPv4 disputados permanece provisória e específica de cada instrumento.
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