Resumo

  • Em 27 de fevereiro de 2011, a ICANN acusou a Employ Media de operar políticas e usos de .JOBS em desacordo com o Registry Agreement e a Carta. O aviso deu 30 dias para cura e ameaçou iniciar a rescisão. Ele prova a acusação e o mecanismo contratual acionado, não a violação alegada.
  • A Seção 6.3 do contrato de 2005 dava ao operador uma alavanca precisa: ao instaurar arbitragem sobre a rescisão e pedir a suspensão simultaneamente, o pedido produzia a suspensão até a decisão ou até uma ordem do painel que acolhesse requerimento da ICANN para levantá-la. A Employ Media usou a cláusula em 3 de maio.
  • Os Terms of Reference da ICC listaram violação, validade do aviso, rescisão, danos e despesas como questões ainda abertas. As partes depois transigiram sem admitir ilícito ou responsabilidade e pediram o encerramento definitivo. Não foi localizada uma decisão de mérito.

A composição fechou o processo sem preencher o veredito

Em 11 de dezembro de 2012, a Employ Media e a ICANN assinaram o Settlement Agreement. Os considerandos registram que incerteza e custo levaram as partes a uma solução amigável. Nenhuma admitiu ilícito ou responsabilidade.

Essa ressalva define o limite da conclusão. Um acordo pode ser vinculante, retirar uma ameaça e impor deveres futuros sem provar a narrativa inicial de qualquer lado. Não se pode dizer que a ICANN demonstrou a violação. Tampouco se pode dizer que a Employ Media obteve uma decisão de que a ICANN excedera sua autoridade.

Os termos operacionais foram concretos. A ICANN confirmou que, na data da assinatura, os assuntos do aviso e da arbitragem estavam resolvidos a seu contento e que a Employ Media se encontrava em plena conformidade e situação contratual regular. Não se oporia à continuidade do Phased Allocation Program desde que as alocações respeitassem o Registry Agreement, a Carta e políticas aprovadas pela Society for Human Resource Management. O litígio não daria preferência nem causaria prejuízo em renovação ou pedidos relacionados de novos gTLDs.

A ICANN retiraria o aviso. A arbitragem seria encerrada em caráter definitivo. Cada parte suportaria honorários advocatícios, custos e despesas próprios. Três dias depois, o pedido conjunto de retirada informou ao tribunal que o acordo havia sido executado e pediu o encerramento do caso, com os custos arbitrais repartidos em partes iguais.

Esse registro permite reconstruir a saída e a conta formal. Não fornece uma sentença sobre violação, interpretação da Carta ou indenização. O índice público não contém decisão de mérito localizada. A fórmula correta é essa: não foi encontrada. Um arquivo incompleto não autoriza a afirmação mais ampla de que nenhum documento jamais existiu.

O aviso de 30 dias não continha todo o mapa de poder

O ponto de maior pressão veio antes. No Notice of Breach de 27 de fevereiro de 2011, a ICANN alegou que a Employ Media e a patrocinadora SHRM não haviam estabelecido políticas compatíveis com o propósito definido e a Carta de .JOBS. Exigiu políticas restritivas de registro e deu 30 dias corridos para a cura. Sem ela, dizia o documento, a ICANN poderia começar a rescisão prevista na Seção 6.1.

O aviso era exercício de poder contratual, não constatação neutra. Ele registra o que a ICANN acusou, o prazo que fixou e a consequência que ameaçou. Não demonstra por si que houve violação fundamental e material, nem que todo nome ou serviço contestado contrariava a Carta. A Employ Media negou a leitura da ICANN e contestou o alcance da autoridade exercida por sua equipe.

O mapa completo estava no Registry Agreement de 2005. A Seção 5.1 exigia cooperative engagement antes da arbitragem vinculante da ICC. A Seção 6.1 associava aviso e violação material não curada à rescisão. A Seção 6.3 criava uma proteção incomum para o intervalo.

Se o operador instaurasse arbitragem sobre a adequação da rescisão, poderia pedir uma suspensão simultânea. O contrato dizia que esse pedido teria o efeito de suspender a rescisão até a decisão arbitral, salvo se o painel acolhesse pedido da ICANN para levantar a suspensão.

Não era favor discricionário concedido depois de uma avaliação preliminar de mérito. Era distribuição de poder interino aceita no contrato. A acusação podia abrir o caminho de rescisão; outro ato contratual podia fechá-lo temporariamente.

A aprovação de 2010 alterou a alocação, não aboliu a Carta

O conflito veio de uma expansão aprovada. Em 9 de junho de 2010, a Employ Media apresentou um pedido no Registry Services Evaluation Process para o Phased Allocation Program. A ICANN abriu consulta pública em 15 de junho e declarou que sua análise preliminar de RSEP não identificara questão significativa de segurança, estabilidade ou competição.

O alcance dessa frase precisa permanecer estreito. Era uma determinação dentro do RSEP. Não era uma decisão antecipada de que todo futuro registrante, uso ou modelo comercial cumpriria a Carta.

Em 5 de agosto, o Board aprovou a emenda pela Resolução 2010.08.05.20. O relatório preliminar da reunião registra onze votos favoráveis, um contrário e duas abstenções. A mudança permitiu alocar nomes que não fossem nomes de empresas por RFP, leilão e ordem de chegada, sempre sujeita ao acordo e à Carta.

A aprovação autorizou um mecanismo de distribuição. Não concedeu imunidade para qualquer implementação futura. Confundir esses objetos faria a votação responder a perguntas que ela não decidiu.

A .JOBS Charter Compliance Coalition apresentou o Reconsideration Request 10-2 em 20 de agosto e pediu que o programa fosse suspenso. Esse foi um primeiro pedido de stay, mas não o que depois produziu a suspensão automática da Seção 6.3. Em 9 de dezembro, o Board Governance Committee recomendou negar a reconsideração. Considerou o stay sem objeto porque a emenda já havia sido executada antes do pedido e tratou violações futuras previstas como questão de conformidade contratual, não como fundamento para desfazer a aprovação.

O BGC disse não haver omissão de informação material pelo Board, mas recomendou monitoramento rigoroso da Carta. O Board adotou a recomendação em 10 de dezembro. Assim, a reconsideração manteve a aprovação, sem pré-julgar cada alocação ou uso posterior. O centro da disputa mudou do processo do Board para o cumprimento do contrato.

O requerimento conservou a operação sem validar a defesa

Em 3 de maio de 2011, a Employ Media apresentou seu Request for Arbitration. Nas páginas finais, citou a Seção 6.3 e pediu expressamente que a rescisão permanecesse suspensa durante o processo.

O ato teve dois efeitos documentáveis. Iniciou a arbitragem convencionada. Também acionou o mecanismo de continuidade previsto no texto. Nenhuma fonte localizada mostra que o painel depois levantou a suspensão.

Isso não prova as demais afirmações do requerimento. A Employ Media alegou que o aviso contrariava a aprovação do Board, ultrapassava a missão limitada da ICANN, tratava o operador de modo desigual e violava o acordo e documentos corporativos. Pediu declarações, danos, despesas e outros remédios. Eram alegações e pedidos de uma parte.

A separação é o mecanismo central do caso. A Employ Media controlava a operação registral e o gatilho para a suspensão. A ICANN controlava o aviso e o caminho proposto de rescisão. O tribunal controlaria uma decisão de mérito e eventual levantamento do stay. Essas competências vinham de instrumentos nomeados e do consentimento das partes, não da repetição das palavras “comunidade” ou “stewardship”.

Para a Employ Media, a suspensão preservou a continuidade antes do mérito. Registros e serviços existentes também escaparam de uma troca abrupta. A ICANN manteve sua acusação e sua autoridade de conformidade. O stay não absolveu o operador; impediu que uma alegação unilateral se tornasse primeiro um estado técnico possivelmente irreversível.

Oito perguntas ficaram abertas no documento do tribunal

Os Terms of Reference identificam o processo ICC 17917/VRO, registram a tentativa de cooperative engagement, o requerimento de 3 de maio e a resposta da ICANN de 22 de julho. Depois resumem cada posição sem torná-la obrigatória para a outra parte.

A Employ Media disse que a emenda e o processo de política delegado à patrocinadora permitiam a expansão contestada. A ICANN disse que a Carta limitava registrantes e usos e que a atividade de sites de emprego de terceiros violava o contrato. Ambos pediram despesas. O valor da disputa não estava quantificado.

Na página 19, o documento apresenta oito questões que poderiam precisar de decisão: se houve violação material, se o aviso era válido, se a ICANN poderia rescindir, se a própria ICANN violou o acordo, danos, honorários e outros remédios. Uma lista de questões não é uma lista de respostas.

Essa diferença também limita a representação. Coalition, SHRM, empregadores, sites concorrentes, registrantes e comentaristas tinham interesses e podiam fornecer posições ou material. O efeito econômico não lhes dava automaticamente a autoridade arbitral, o poder contratual da ICANN ou o direito operacional da Employ Media. A função patrocinadora e delegada da SHRM constava do Appendix S e do acordo, mas isso não prova mandato universal de cada empregador, candidato, registrante ou concorrente.

A conta conhecida e os custos que não podem ser inventados

O acordo deixa cada parte com suas próprias despesas jurídicas. A retirada divide os custos arbitrais igualmente. O registro não quantifica nenhum dos totais.

Custos externos aparecem como mecanismos, não como valores provados. Registrantes e empregadores enfrentaram incerteza de continuidade. Concorrentes enfrentaram possíveis efeitos da expansão na distribuição de serviços de emprego. Usuários enfrentaram o risco de que rescisão ou mudança de política alterasse a disponibilidade em .JOBS. Petições partidárias descrevem esses interesses, mas não fecham uma contabilidade econômica.

A Employ Media e a SHRM preservaram funções operacionais e de política dentro do acordo e da Carta. A ICANN obteve garantias, preservou fiscalização futura e evitou o risco de uma decisão adversa. Os registros existentes evitaram um evento abrupto. Não há remédio adjudicado para concorrentes.

O saldo não comporta “vencedor no mérito”. A composição converteu controvérsias em obrigações prospectivas e quitações recíprocas. Não respondeu publicamente a todas as perguntas que o Terms havia mantido abertas.

Fontes