Resumo
A minuta australiana Online Safety (User Empowerment Tools) Determination 2026 procura converter uma preferência de interface em um compromisso institucional contínuo: a escolha de receber conteúdo de contas seguidas deve ser acessível, funcional, persistente e protegida contra mecanismos que desestimulem sua utilização. O instrumento permanece em consulta pública e ainda não constitui uma obrigação vigente.
A opção following-only estabelece uma fronteira para conteúdos de contas não seguidas, mas contém uma exceção expressa para material publicitário, inclusive de contas que o usuário não acompanha. A proposta permite essa publicidade; não a exige nem determina sua frequência, segmentação ou posição. A distinção é decisiva para avaliar o alcance real do controle prometido.
A escolha deixa de ser apenas uma função do aplicativo
Uma plataforma pode apresentar duas opções de feed e, ainda assim, conservar praticamente todo o poder sobre qual delas será utilizada. Basta destacar uma alternativa, esconder a outra em sucessivas telas de configuração ou exigir que o usuário reafirme periodicamente uma decisão já tomada. A existência técnica de um botão não garante, por si só, autonomia operacional.
É sobre essa diferença que a Austrália pretende legislar.
Em 15 de outubro de 2026, o Departamento de Infraestrutura, Transportes, Desenvolvimento Regional, Comunicações, Esportes e Artes abriu uma consulta pública sobre a minuta da Online Safety (User Empowerment Tools) Determination 2026. As contribuições podem ser apresentadas até 5 de novembro de 2026, às 23h59, no horário de verão do leste australiano (AEDT).
O instrumento integra a iniciativa governamental “My Feed, My Way”, orientada a ampliar a capacidade dos usuários de escolher entre conteúdos selecionados por sistemas de recomendação e conteúdos provenientes de contas que decidiram seguir.
A alteração institucional pretendida não consiste em proibir recomendações algorítmicas. Consiste em retirar das plataformas a liberdade irrestrita de oferecer uma escolha que pode desaparecer, tornar-se inconveniente ou ser substituída sem uma decisão expressa do usuário.
Essa diferença ajuda a compreender por que uma medida aparentemente pequena de interface merece atenção regulatória. A escolha de um feed não é apenas uma preferência estética. Ela define quem exerce a primeira decisão sobre a origem do conteúdo apresentado: o usuário, ao selecionar contas, ou o sistema de recomendação, ao selecionar materiais segundo seus próprios critérios.
A proposta não elimina essa segunda possibilidade. Ela pretende impedir que seja a única modalidade efetivamente disponível.
O ponto mais relevante, portanto, não é o nascimento de um novo tipo de feed. É a tentativa de transformar uma alternativa de produto em compromisso institucional verificável.
Duas etapas legislativas que não podem ser confundidas
O anúncio governamental de 15 de outubro informou que o Online Safety Amendment (Digital Duty of Care) Bill 2026 havia sido apresentado ao Parlamento australiano.
Apresentar um projeto ao Parlamento não equivale a aprová-lo. Tampouco significa que recebeu sanção real ou entrou em vigor.
A distinção é indispensável porque o instrumento específico do “My Feed, My Way” depende da arquitetura jurídica prevista nesse projeto legislativo.
O texto disponibilizado para consulta traz a indicação expressa “DRAFT ONLY—NOT FOR SIGNATURE”. Trata-se de uma minuta, não de uma determinação assinada e operacional.
Sua cláusula 2 vincula o início de vigência do instrumento ao início de vigência do Schedule 2 do futuro Online Safety Amendment (Digital Duty of Care) Act 2026. A cláusula 3 indica como fundamento de competência a subseção 27A(1) do Online Safety Act 2021, conforme a arquitetura legislativa proposta.
Existe, portanto, uma sequência institucional: tramitação e eventual aprovação da legislação habilitadora, formação da competência regulamentar, definição do instrumento e respectiva entrada em vigor conforme as condições legais aplicáveis.
A consulta pública não antecipa automaticamente essas etapas.
O próprio governo descreve o processo como uma oportunidade de receber contribuições sobre a maneira de implementar a iniciativa. Isso significa que o texto pode ser alterado antes de eventual adoção.
Para organizações brasileiras que acompanham a regulação internacional de plataformas, essa separação evita dois erros frequentes: apresentar uma intenção governamental como obrigação já exigível e tratar a redação de uma minuta como resultado legislativo definitivo.
A cronologia também importa para a responsabilização. Antes da entrada em vigor, é possível avaliar o desenho proposto, suas ambiguidades e seus efeitos potenciais. Não é possível atribuir descumprimento de uma obrigação específica que ainda não começou a produzir efeitos.
A força de uma promessa institucional depende tanto do conteúdo de sua regra quanto do momento em que essa regra passa a vincular seus destinatários.
O que a plataforma terá de respeitar
A cláusula 5 constitui o núcleo da proposta. Ela estabelece padrões mínimos para ferramentas destinadas a ampliar o controle do usuário sobre características de desenho dos serviços.
O texto exige que as pessoas sejam informadas dessas ferramentas de maneira evidente e direta. Determina que sejam acessíveis, fáceis de utilizar, apresentadas com destaque, funcionais e continuamente disponíveis.
Também requer linguagem clara e simples.
Esses elementos são importantes porque atacam obstáculos diferentes. Uma ferramenta pode existir sem ser descoberta. Pode ser descoberta sem ser compreendida. Pode ser compreendida sem funcionar adequadamente. E pode funcionar hoje, mas deixar de estar disponível amanhã.
A minuta procura enfrentar todas essas situações.
Há ainda uma proteção contra a deterioração da experiência. As ferramentas não devem tornar o serviço mais difícil de usar ou navegar nem prejudicar sua funcionalidade mais ampla. As opções alternativas de feed, especificamente, não devem criar dificuldades adicionais de utilização ou navegação.
Outro dispositivo veda que seu uso seja desestimulado, explícita ou implicitamente. A experiência oferecida a quem ativa essas ferramentas deve ser semelhante à de quem não as utiliza.
O alcance concreto de expressões como “experiência semelhante” exigiria interpretação e aplicação. A minuta não fornece uma fórmula quantitativa que permita decidir automaticamente quando duas experiências são equivalentes.
Ainda assim, a direção institucional é identificável: a escolha não deve impor ao usuário um custo artificial de usabilidade.
Se uma pessoa consegue ativar determinado feed, mas precisa percorrer caminhos desnecessariamente difíceis para permanecer nele, o cumprimento meramente formal da opção pode entrar em conflito com a finalidade desses padrões.
A cláusula 5 também protege a estabilidade das configurações. Elas não devem mudar durante uma sessão nem entre utilizações sucessivas do serviço sem que o usuário faça uma escolha expressa para alterá-las.
Esse requisito desloca uma responsabilidade importante.
Sem uma exigência de persistência, o usuário pode ser obrigado a administrar continuamente uma preferência que já comunicou. Com a regra proposta, a continuidade passa a integrar a obrigação de desenho e gestão da ferramenta.
O serviço continua responsável por manter a configuração. O usuário não precisa demonstrar repetidamente que ainda deseja aquilo que escolheu.
Isso não equivale a proibir mudanças voluntárias. A proposta preserva a possibilidade de escolher outra modalidade. O que pretende restringir é a alteração sem uma nova manifestação expressa.
A distinção entre escolha reversível pelo usuário e reversão unilateral pelo serviço é o fundamento operacional da medida.
Quem decide de onde vem o conteúdo
A cláusula 6 define o mecanismo específico de escolha do feed.
Sua aplicação descrita no texto alcança serviços de mídia social ou plataformas de mídia social sujeitas a restrição etária que ofereçam conteúdo gerado por usuários mediante uma funcionalidade de recomendação. A presença dessa funcionalidade integra a condição de incidência prevista na minuta.
O instrumento utiliza a expressão preferred feed para designar o feed pelo qual a pessoa recebe material selecionado por algoritmos com base em seu perfil ou material de contas que segue.
O texto também define o ato de seguir uma conta: o usuário se inscreve ou estabelece uma conexão com ela para receber automaticamente seu conteúdo.
Essa definição importa porque traduz um comportamento comum de interface em critério regulatório. O vínculo entre usuário e conta passa a determinar quais materiais podem integrar uma modalidade específica de feed.
A cláusula 6(4) exige que uma das opções seja o following-only feed, ou feed composto por conteúdos de contas seguidas.
Na cláusula 6(5), a redação estabelece que essa modalidade não inclui material diferente daquele proveniente das contas que o usuário escolheu seguir, ressalvada a exceção publicitária introduzida imediatamente depois.
A regra procura separar duas fontes de decisão editorial automatizada.
Na primeira, o sistema seleciona conteúdos a partir de mecanismos de perfilamento e recomendação. Na segunda, a relação previamente escolhida pelo usuário delimita o conjunto de contas das quais o conteúdo pode vir.
Essa segunda modalidade não significa necessariamente ordenar publicações por horário, eliminar toda operação algorítmica ou assegurar a apresentação integral de cada postagem.
O texto não estabelece uma ordem cronológica obrigatória, tampouco promete que todo conteúdo das contas seguidas será exibido.
A diferença documentada está na origem admitida do material, não em uma garantia universal de distribuição, visibilidade ou ordenação.
Essa precisão é importante porque a expressão “sem algoritmo”, usada informalmente em debates sobre redes sociais, pode sugerir uma transformação mais ampla do que a regra efetivamente contém.
Um feed restrito a contas seguidas ainda exige operações técnicas de organização, entrega e apresentação. O objeto central da minuta é a escolha da modalidade de conteúdo e a permanência dessa escolha.
Também não se deve confundir seguir uma conta com concordar com cada publicação dela. A decisão de seguir estabelece uma relação autorizada de recebimento, não um endosso permanente ao conteúdo.
A autonomia prometida é delimitada: selecionar a categoria de origem do conteúdo não publicitário apresentado no feed, sem obrigar o usuário a aceitar recomendações provenientes de contas que não escolheu acompanhar.
A exceção que separa recomendação de publicidade
É na cláusula 6(6) que aparece a fronteira mais significativa do compromisso.
Depois de definir o feed restrito às contas seguidas, o texto estabelece que essa modalidade pode incluir material publicitário, inclusive material publicitário de uma conta que o usuário não segue.
O verbo utilizado é may, não must.
Portanto, a minuta autoriza essa inclusão, mas não obriga a plataforma a fazê-la.
A diferença impede duas interpretações incorretas: a de que a opção following-only elimina toda publicidade de contas não seguidas e a de que a legislação exigiria a exibição desses anúncios.
Nenhuma dessas conclusões decorre da redação.
O que existe é uma permissão expressa. Conteúdos que não poderiam ingressar normalmente no feed por serem provenientes de contas não seguidas podem aparecer quando enquadrados como material publicitário.
A arquitetura proposta estabelece, assim, duas fronteiras distintas.
Para conteúdo não publicitário, a escolha de seguir uma conta funciona como critério central de inclusão. Para material publicitário, esse vínculo deixa de ser uma condição necessária.
A consequência conceitual é relevante: o usuário poderá restringir parte da atividade de recomendação sem adquirir, por isso, controle equivalente sobre a origem de toda publicidade apresentada.
Isso não torna a escolha necessariamente ineficaz. Uma preferência que limita recomendações de contas desconhecidas pode continuar tendo valor, mesmo quando há publicidade.
Mas impede descrever o feed como um espaço composto exclusivamente por relações escolhidas, sem explicar a exceção.
A experiência poderá conter materiais de contas não seguidas caso sejam anúncios. O documento não fornece elementos para afirmar quantos anúncios apareceriam, onde seriam posicionados ou qual seria sua relevância relativa no conjunto da experiência.
A cláusula também não fixa frequência, segmentação, critérios de leilão publicitário, proporção entre publicidade e conteúdo não publicitário, nem ordem de apresentação.
Não é possível derivar dessa permissão uma previsão quantitativa de exposição a anúncios ou de receitas publicitárias.
Tampouco existe base para afirmar que uma plataforma específica já utiliza essa exceção, que alterará seu sistema comercial ou que encontrará determinada maneira de explorá-la.
Essas seriam hipóteses sobre comportamento futuro, não fatos documentados pelo instrumento.
A observação institucional mais sólida é outra: o regulador escolheu proteger uma modalidade de controle do feed sem transformá-la em restrição geral à publicidade.
Essa escolha delimita o que o serviço deverá respeitar e o que continuará podendo administrar dentro das demais regras aplicáveis.
A continuidade como obrigação e não como gentileza
A cláusula 7 acrescenta uma etapa importante para tornar a opção efetivamente disponível.
Quando a disposição entrar em vigor, caso um usuário abrangido ainda não tenha escolhido seu feed preferido, deverá receber uma solicitação de escolha na próxima vez que acessar o serviço em estado autenticado.
A exigência alcança uma situação específica: a ausência de escolha anterior no momento relevante.
Não se trata, na redação apresentada, de uma obrigação genérica de perguntar novamente a todos os usuários em cada sessão.
A solicitação inicial busca transformar a existência de alternativas em uma decisão apresentada ao usuário.
Combinada à preservação de configurações da cláusula 5, ela forma um encadeamento regulatório: dar conhecimento da escolha, oferecer condições para realizá-la e respeitar sua continuidade.
Esse encadeamento é mais ambicioso do que exigir a mera presença de um menu.
Ele cria pontos de observação para eventual fiscalização. Será possível perguntar se a opção estava visível, se funcionava, se havia obstáculos desproporcionais, se o usuário foi desestimulado a adotá-la e se sua decisão continuou válida depois de encerrar a sessão.
Esses são critérios verificáveis em princípio, ainda que a metodologia concreta de fiscalização dependa de decisões institucionais posteriores.
A distinção entre verificabilidade e fiscalização efetivamente realizada não pode ser ignorada.
A minuta cria parâmetros para avaliar condutas caso venha a entrar em vigor. Não demonstra que avaliações já foram executadas, que infrações ocorreram ou que determinada autoridade aplicou sanções pela utilização desses dispositivos.
Mesmo a noção de persistência exige atenção ao seu objeto exato: o texto protege as configurações relacionadas às ferramentas de controle do usuário. Não transforma automaticamente todas as demais características de funcionamento de um serviço em preferências imutáveis.
A responsabilidade proposta é suficientemente relevante sem precisar ser ampliada além do documento.
A legitimidade depende de uma promessa compreensível
Em pronunciamento ao National Press Club, a ministra das Comunicações, Anika Wells, apresentou a iniciativa como uma forma de exigir que as plataformas respeitem decisões sobre o feed, em vez de esconder alternativas ou obrigar os usuários a configurá-las repetidamente.
Essa é a justificativa política do governo, não uma constatação independente de descumprimento por todas as plataformas.
O argumento, contudo, encontra correspondência concreta na cláusula 5: disponibilidade contínua, proibição de desestímulo e persistência da configuração.
Surge daí uma questão de legitimidade institucional.
Para um usuário comum, a expressão “apenas contas que sigo” pode transmitir uma expectativa intuitiva de exclusividade. A exceção publicitária torna essa expectativa incompleta.
A regra é juridicamente mais específica do que o nome da modalidade sugere. Ela admite publicidade de contas não seguidas, ainda que restrinja os demais materiais abrangidos pela definição.
O desafio de comunicação não é secundário. Uma escolha formalmente disponível pode produzir confiança apenas quando seu alcance é compreensível.
Se o serviço apresentar o feed como uma experiência inteiramente limitada às contas escolhidas, sem tornar inteligível a presença possível de publicidade externa, poderá surgir um descompasso entre a expectativa do usuário e a arquitetura permitida.
Isso constitui um risco analítico, não a identificação de uma prática efetiva.
Da mesma forma, seria excessivo afirmar que a exceção anula a autonomia. O usuário ganha uma escolha relevante sobre conteúdo recomendado, mas não necessariamente sobre todos os materiais que podem aparecer no mesmo espaço visual.
Autonomia parcial não é sinônimo de autonomia fictícia. Seu valor institucional depende de precisão quanto às fronteiras.
Para leitores brasileiros, essa é talvez a contribuição mais útil do caso australiano: a legitimidade das regras sobre plataformas não depende apenas de proclamar que o usuário tem controle. Depende de especificar quais decisões cabem ao usuário, quais continuam sob responsabilidade do serviço e como a continuidade dessa divisão poderá ser examinada.
O instrumento australiano ainda está em formação. Sua força atual está menos nos efeitos que já teria produzido e mais na pergunta regulatória que coloca em termos concretos: quando uma plataforma oferece uma escolha, quem assume a responsabilidade por fazer com que ela continue sendo uma escolha verdadeira?
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