Resumo

  • O conselho diretor da Anatel esclareceu por unanimidade, em 17 de julho, que a regra de verificação documental já alcança as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e todas as contratadas que atuem nesses serviços, inclusive em telemarketing e teleatendimento.
  • O colegiado também aprovou a ampliação, de dois para cinco anos, da habilitação da FENINFRA como entidade verificadora. A área responsável da agência, porém, ainda precisa substituir o ato vigente e formalizar a nova duração.
  • A decisão desloca para as terceirizadas o trabalho de reunir provas documentais e aumenta o risco de monitoramento para as operadoras, mas não transfere à entidade verificadora o poder de fiscalização da Anatel nem comprova, por si só, o cumprimento efetivo das obrigações.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fechou uma brecha interpretativa que afetava serviços terceirizados intensivos em mão de obra. No Acórdão nº 190, assinado às 19h16, no horário de Brasília, em 17 de julho de 2026, o conselho diretor afirmou que os deveres de verificação documental previstos no artigo 43 do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações alcançam as prestadoras de interesse coletivo e qualquer empresa contratada para executar atividades relacionadas a esses serviços. A redação cita expressamente telemarketing e teleatendimento.

A decisão foi tomada em circuito deliberativo remoto, com quatro votos e nenhuma divergência: três conselheiros acompanharam o relator, o presidente Carlos Baigorri. O pedido havia sido apresentado pela Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (FENINFRA), que também solicitou a ampliação de seu período de habilitação como verificadora.

Não surgiu uma nova obrigação trabalhista, tributária ou de segurança do trabalho em 17 de julho. A posição da Anatel é que a regra existente já abrangia as contratadas relevantes, sem necessidade de interpretação ampliativa. Prestadoras de serviços de interesse restrito e suas contratadas continuam fora desse dispositivo específico. O fato novo é o pronunciamento vinculante do colegiado sobre o alcance da norma — e a decisão de dar maior duração à habilitação da entidade que confere os documentos.

A documentação entra no cálculo da terceirização

O artigo 43 exige que as prestadoras demonstrem regularidade fiscal e trabalhista, além do cumprimento de obrigações de saúde e segurança ocupacional. A orientação pública da Anatel para entidades habilitadas menciona, entre outros itens, regularidade perante o FGTS, certidões federais e de débitos trabalhistas, programas de gerenciamento de riscos e de controle médico, registros de equipamentos de proteção e treinamentos, além de inscrições profissionais.

Documentos tributários e trabalhistas são revistos anualmente; materiais ligados à prevenção de acidentes seguem ciclo de dois anos. Na prática, a contratada precisa organizar, manter atualizada e apresentar essa trilha de evidências. A operadora, por sua vez, fica exposta ao risco de contraparte se um fornecedor não superar a verificação e pode ter de corrigir dossiês, rever cláusulas de supervisão ou até trocar de prestador.

O colegiado não divulgou custo agregado, número de empresas de call center afetadas, tabela de taxas nem volume esperado de fiscalizações. Ainda assim, o mecanismo econômico é identificável. Grandes terceirizadas podem distribuir o custo de sistemas, assessoria e registros por muitos postos e contratos. Empresas menores carregam uma parcela fixa proporcionalmente maior. Operadoras podem preferir fornecedores com estruturas maduras de conformidade, pedir indenizações contratuais ou pressionar pela absorção do custo; prestadores podem tentar repassá-lo aos preços.

Isso também pode levar algumas companhias a comparar a terceirização com a internalização do atendimento, sem que a decisão tenha alterado salário, tributo ou encargo legal. São possibilidades econômicas, não efeitos já observados. O que desaparece é a alegação de que operações de atendimento ao cliente estariam fora do perímetro documental apenas por serem executadas por terceiros.

Cinco anos dão mais tempo para amortizar a estrutura

O mandato padrão da entidade verificadora passará de dois para cinco anos — aumento de três anos e duração 2,5 vezes maior. Baigorri acolheu a avaliação técnica de que o prazo anterior era curto diante dos investimentos necessários em sistemas tecnológicos, processos estáveis e pessoal especializado. Com cinco anos, a verificadora ganha mais tempo para amortizar essa estrutura, e as contratadas obtêm maior continuidade no modo de apresentar os documentos.

O prazo mais longo não equivale, porém, a uma garantia de permanência. A Anatel pode revogar a habilitação a qualquer momento, e outras entidades sindicais que cumpram os requisitos podem ser habilitadas. A FENINFRA tampouco recebe poder de polícia, competência para aplicar sanções ou atribuições próprias da inspeção trabalhista.

Essa separação importa porque a verificação é formal e declaratória. Um dossiê completo mostra que os registros exigidos foram apresentados; não prova que tributos tenham sido pagos em todas as ocasiões, que procedimentos de segurança tenham sido observados no cotidiano ou que as condições reais de trabalho correspondam ao papel. A fiscalização trabalhista permanece com as autoridades públicas competentes, e a Anatel conserva suas prerrogativas regulatórias.

A política está definida, mas falta concluir a implementação

O Acórdão nº 190 é a decisão formal do conselho. Ele aprova a alteração da Resolução Interna nº 428 para mudar o prazo padrão de habilitação e determina que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação substitua o Ato nº 16.122, de 2025, que hoje ampara a FENINFRA. Segundo o voto, essa troca pode ser operacionalizada sem nova deliberação do colegiado.

Na data da apuração, o processo público nº 53500.024848/2026-05 continha voto, ata, acórdão e despacho, mas ainda não exibia o ato substituto. Há, portanto, uma lacuna de implementação estreita, porém real: o alcance da regra e a política de prazo foram definidos, enquanto a resolução alterada e o novo ato ainda precisam aparecer no registro formal.

Os próximos marcos verificáveis serão administrativos. Operadoras e terceirizadas devem acompanhar o número e a data de publicação da Resolução Interna nº 428 modificada, o ato que substituirá o nº 16.122, orientações da FENINFRA dirigidas a call centers, eventuais mudanças na lista de entidades habilitadas e processos de fiscalização que mostrem como a Anatel tratará uma reprovação documental. Esses elementos indicarão se o esclarecimento permanecerá como custo manejável de arquivo ou se funcionará como filtro relevante para a cadeia de terceirização de telecomunicações.

Fontes